Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881304/RS (2023/0465025-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAFAEL REUPERT PANZENHAGEN
ADVOGADO: RAFAEL REUPERT PANZENHAGEN - RS124407
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CRISTIANO FARIA
CORRÉU: RICARDO CUNHA DE OLIVEIRA
CORRÉU: VITOR MIGUEL DAL PIAZ
CORRÉU: SANDRO RUDIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXSANDRO CRISTIANO STEYER
CORRÉU: CLAUDIONEI DA CONCEICAO
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MARTINS
CORRÉU: CATIA SIMONE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em prol de CRISTIANO FARIA, apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação criminal nº 5007731- 52.2021.8.21.0070/RS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 158, § 1º, do Código Penal c/c o art. 71 do mesmo diploma, em concurso material, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para formação da culpa. Aduz que após ser prolatada a sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação pela defesa do paciente, o qual se encontra concluso para julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desde o dia 10/11/2023. Sustentou ainda a inexistência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pelo relaxamento da prisão cautelar e, alternativamente sua revogação com a aplicação de medidas cautelares. Liminar indeferida, às fls. 361-363. Informações prestadas, às fls. 370-532. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 535-541). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum in mora, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, além da necessidade de garantia da ordem pública, ante a natureza do delito, a prática de extorsão a comerciantes e a suposta organização criminosa. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No caso, ao examinar a matéria, ao proferir a sentença, o juízo manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou quanto ao paciente (fls. 25-146): Quanto aos réus Cristiano, Ricardo, Sandro e Vitor. No caso, o relato prestado por vítimas em crimes dessa natureza, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, merece especial valor probante quando prestado de forma coerente e harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos, sobretudo porque não demonstrado que as vítimas teriam motivos para imputar falsos crimes aos acusados. Em relação ao segundo fato, a vítima Celso Valmir Heisler foi contatada através do WhatsApp número 51-9851-0859, por indivíduo que identificou-se como pertencente à facção "Os Manos", exigindo que a vítima contribuísse com valores caso contrário sua família seria sequestrada. Na oportunidade, o réu Maicon foi até o local e realizou o recolhimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) entregue pelo genro do proprietário, a vítima William Ramos dos Reis. No seu depoimento em sede policial, Maicon admitiu ter sido contatado pelo numeral 51-9843-1308 e ter feito o recolhimento do valor, mas refere ter sido enganado quanto à origem do dinheiro. Também em sede policial, a vítima do terceiro fato, Celso Ademir Schunck, relatou que: INFORMA A VITIMA, QUE É PROPRIETÁRIO DA EMPRESA " CONGELADOS CLASSE A", QUE NA ULTIMA SEXTA-FEIRA, AS 10H, COMEÇOU A RECEBER MENSAGENS DO NÚMERO (51)9843-1308, DIZENDO QUE ERAM DA FACÇÃO DOS MANOS, ESTAVAM NA GALERIA DO PRESIDIO E ESTAVAM QUERENDO UMA CONTRIBUIÇÃO EM DINHEIRO DA VÍTIMA. QUE AMEAÇARAM A VÍTIMA, DIZENDO QUE SABIAM ONDE ELA MORAVA, SUA FAMILIA E A VITIMA SE SENTINDO AMEAÇADA,, APÓS ALGUMA NEGOCIAÇÃO, COMBINOU DE PAGRA R$300,00 AO AUTOR. QUE NO MESMO DIA, AS 14H30, FORAM BUSCAR O DINHEIRO, NUM UBER ( UM CARRO NOVO), MAS A VITIMA NÃO SOUBE INFORMAR MAIORES DETALHES, ATÉ MESMO PORQUE NÃO ESTAVA LÁ NO LOCAL QUANDO O EMISSÁRIO FOI BUSCAR O DINHEIRO. QUE APÓS O PAGAMENTO, O AUTOR NÃO ENTROU MAIS EM CONTATO COM A VÍTIMA. Nesse caso, a grave ameaça foi exercida através de contato via WhatsApp pelo número 51-9843-1308, mesmo número que contatou Maicon para que fizesse o recolhimento dos valores, sob a afirmação de que o interlocutor era um presidiário e que tinha conhecimento de onde a vítima e seus familiares moravam, exigindo a contribuição, a exemplo das mensagens acostadas no processo 5005031-06.2021.8.21.0070/RS, evento 1, OUT5. Em seguida, o réu Maicon dirigiu-se até o estabelecimento e fez o recolhimento do valor de R$ 300,00 entregue por uma funcionária do estabelecimento. [...] f) CONDENAR o réu CRISTIANO FARIA, já qualificado, nas sanções do artigo 2º, caput, e §2º, da Lei n. 12850/13 (1º fato), e do artigo 158, §1º, do Código Penal (3º e 4º fato), na forma do artigo 71 e, ao final, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; [...] Considerando que os pressupostos, requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus, se mantêm hígidos, na medida em que não sobrevieram fatos novos com o condão de alterar o posicionamento adotado por ocasião das decisões anteriores, MANTEMOS a prisão preventiva dos réus CRISTIANO FARIA, SANDRO RUDIMAR e VITOR MIGUEL. Registramos que este Juízo, considerando que a prisão cautelar é ultima ratio adotada, praticamente mantém somente as segregações quando existentes fatores tais como a reiteração criminosa, ou verificação da condição de foragido, ou delito cometido com violência/grave ameaça, ou mesmo ligação do preso com o crime organizado, encaixando-se o presente caso nos critérios adotados pois os réus praticaram inúmeros delitos em prol da organização criminosa que integravam, a qual ainda contava com o emprego de armas de fogo. Nesse contexto, apesar de entendermos que a prisão preventiva é medida drástica e excepcional, há grande probabilidade de cometerem novos crimes e que as medidas cautelares diversas da prisão não surtirão nenhum efeito no contexto prático, além de configurar risco à aplicação da lei penal com possível tentativa de evitar o cumprimento das penas ora impostas. A desproporcionalidade, neste caso, não está na segregação provisória dos réus, mas sim em sua insistência em descumprir as determinações legais e judiciais. Os motivos da prisão, aliás, estão agora reforçados pela superveniência de sentença condenatória, com aplicação de regime inicial de cumprimento de pena FECHADO. À luz dos trechos acima transcritos, verifica-se que as decisões precedentes reputam necessária a prisão preventiva em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, que, como visto, envolve supostamente organização criminosa, com a prática de diversos delitos, ainda com o emprego de arma de fogo. Ademais o Tribunal de origem suscitou que diversas diligências, inclusive apresentação de defesas técnicas pela defesa dos corréus foram requeridas, em sede de 2º grau (fls. 530), e tratando-se de crime complexo, não há que se falar em excesso de prazo para a formação de culpa. Nesse contexto, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A respeito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). Assim, inexiste ilegalidade, não conheço do habeas corpus. Todavia, acolho o parecer do Ministério Público Federal e determino que seja expedido ofício recomendatório, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que conceda prioridade ao julgamento da apelação criminal nº 50077315220218210070/RS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO