Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933574/SP (2024/0286548-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: IGOR BERTOLI TUPY
ADVOGADO: IGOR BERTOLI TUPY - SP243483
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ARISTIDES MORANZA NETO
CORRÉU: CÉSAR FRANCISCO MORANZA JÚNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARISTIDES MORANZA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2169541-60.2024.8.26.0000. O paciente encontra-se preso preventivamente, bem como foi pronunciado como incurso no artigo 211, por duas vezes, e no artigo 348, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A Defesa ajuizou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente writ, o impetrante alega nulidade absoluta por ausência de apresentação de resposta à acusação em favor do paciente. Sustenta ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Requer a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade aventada, bem como seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou substituída por medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (fls.54/55). As informações foram prestadas (fls.61/83, 84/95). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.99/104). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de possível flagrante ilegalidade, consistente na manutenção de prisão preventiva do paciente. Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. A hipótese é de não conhecimento. Porém, passo a analisar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 06/12/2023, tendo o mesmo sido pronunciado (17/06/2024) como incurso no art. 211, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal; no art. 348 do Código Penal, ambos os crimes em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal. Na ocasião, sua prisão preventiva foi mantida pelo juiz de primeiro grau. Em 11/10/2024, o juiz de primeiro grau indeferiu, mais uma vez, o pedido de liberdade do paciente, sob o argumento da gravidade dos fatos, a fim de garantir a ordem pública e impedir reiteração delitiva, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de Aristides Moranza Neto. Houve manifestação desfavorável do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação da defesa, razão assiste ao Ministério Público. Conforme se observa, a prisão preventiva foi decretada com base na extrema gravidade dos fatos, cujos delitos foram praticados por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa das vítimas e, ainda, para assegurar a ocultação e impunidade de outros crimes, de forma que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública e impedir reiteração delitiva. Assim, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar alteração do substrato jurídico-fático do caso, verifica-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, razão pela qual se indefere a pretensão defensiva. Nestes termos, INDEFIRO o pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade social do agente, revelada pelas circunstâncias do crime, bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública. Além disso, apesar da defesa alegar nulidade absoluta por cerceamento de defesa devido ao não oferecimento de resposta à acusação após a denúncia, a mesma não está configurada. Como ressaltou o Ministério Público Federal (fls. 101) "não foi demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, pois, além das instâncias ordinárias já terem se manifestado por diversas vezes sobre o pedido de revogação da prisão, o paciente foi assistido por defensor desde a fase investigativa e, conforme consta no fragmento da decisão de pronúncia, nos momentos oportunos para alegação de nulidade, a defesa quedou-se inerte". Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO