Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 190045/SC (2023/0415098-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EVANDRO DARCI MUNARETTO
RECORRENTE: GIOVANNI GOSENHEIMER
RECORRENTE: MATHEUS ARMILIATO
ADVOGADOS: GIOVANNI GOSENHEIMER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009626
ADRIANO TAVARES DA SILVA - SC025660
EVANDRO DARCI MUNARETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC034816
VANESSA SCHMIDT - SC041128
MATHEUS ARMILIATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC052026
MARCO ANTONIO MENDES SBISSA - SC010474
RECORRIDO: JEAN CARLOS BENINCA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS BENINCÁ em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 303-305). No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de ausência de apreciação da tese defensiva quanto à imprescindibilidade de perícia técnica para aferição de “atividade potencialmente poluidora”. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 309-313). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido por este Ministro, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional. Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar a decisão embargada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal. Consigno que, consoante assentado na decisão impugnada, “o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental (RHC 89.461/AM, QUINA TURMA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em17/05/2018, DJe 25/05/2018). No particular, “a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025). Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023 (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024). Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 190045/SC (2023/0415098-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EVANDRO DARCI MUNARETTO
RECORRENTE: GIOVANNI GOSENHEIMER
RECORRENTE: MATHEUS ARMILIATO
ADVOGADOS: GIOVANNI GOSENHEIMER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009626
ADRIANO TAVARES DA SILVA - SC025660
EVANDRO DARCI MUNARETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC034816
VANESSA SCHMIDT - SC041128
MATHEUS ARMILIATO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC052026
MARCO ANTONIO MENDES SBISSA - SC010474
RECORRIDO: JEAN CARLOS BENINCA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEAN CARLOS BENINCÁ, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 5053432-97.2023.8.24.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 60 da Lei Federal n. 9.605/98, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na data do fato. No presente recurso, requer a defesa a absolvição em razão de alegada ausência de imprescindível perícia técnica para o tipo penal imputado e de exame de corpo de delito, assim como por inexistência de conduta dolosa que possa ser imputada ao recorrente. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, tenho que inexiste fundamento jurídico hábil a amparar a pretensão recursal. Na contramão do sustentado pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental (RHC 89.461/AM, QUINA TURMA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em17/05/2018, DJe 25/05/2018). De outro giro, quanto à invocada tese defensiva de ausência de conduta dolosa, a pretensão de absolvição resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024, grifei). Desta feita, portanto, “o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita” (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024). Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO