Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721286/PR (2024/0304505-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CLAUDEMIR MOACIR BRAZ
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR005792
MÁRCIA REGINA ANTUNES DA ROSA STOEBERL - PR043237
AGRAVADO: GIOVANNI LUIGI HORN GASPAROTO
ADVOGADOS: LINCOLN MACHADO DOMINGUES - PR088952
RENAN LUIS DUTRA MENEGHINI - PR117731
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial. Na origem, a União ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do espólio de Claudemir Moacir Braz, denunciado no âmbito do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, oriundo da “Operação Manifest”, que apura a prática de delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, além de organização criminosa (fls. 12-14). A União requereu a indisponibilidade e alienação antecipada da aeronave Neiva, modelo EMB 201A, matrícula PT-GVG, com o depósito judicial dos valores arrecadados em conta vinculada ao feito, de modo a garantir que seja preservado seu valor de mercado até o julgamento de mérito da demanda (fls. 12-14). O Juízo de primeiro grau indeferiu a alienação antecipada, entendendo que não se vislumbra a necessidade de alienação antecipada do bem, estando ausente a demonstração de que referido bem poderá perder seu valor em curto ou médio espaço de tempo (fls. 12-14). Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento, que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a simples alegação de prejuízo financeiro, desacompanhada de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência (fls. 34-37). Os embargos declaratórios da União foram rejeitados (fls. 100-104). A União interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção (fls. 113-119). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por entender que a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 150-153). No presente agravo, a União sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 144-A do Código de Processo Penal, ao considerar insuficiente a alegação de prejuízo financeiro para autorizar a venda antecipada da aeronave (fls. 165-175). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou, caso admitido o recurso especial, que lhe seja negado provimento (fls. 193-198). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Outrossim, verifico da leitura do acórdão impugnado pelo recurso especial que a Corte de origem afastou justificadamente a possibilidade de alienação antecipada da aeronave apreendida ao fundamento de que “que a simples alegação de prejuízo financeiro, por si só, desacompanhado de outros elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é insuficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência” (fls. 35-36), o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: “É entendimento desta Corte Superior que, “inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível” (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)” (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023); “Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022). Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO