Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2586182/PI (2024/0079302-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GIRLIAN DE JESUS MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIRLIAN DE JESUS MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 2.214-2.218). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, confirmando a pronúncia (fls. 2.311-2.320). O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação aos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumentou que a decisão de pronúncia excedeu os limites do contexto probatório contido nos autos, não havendo provas para identificar a motivação do delito como torpe, tampouco para comprovar conduta do agente que dificultasse a defesa da vítima (fls. 2.334-2.339). O recurso especial foi inadmitido na origem, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.355-2.358). Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que a discussão é de direito, sendo desnecessário o reexame da prova para o conhecimento das questões ventiladas. Repisou a argumentação lançada no recurso especial (fls. 2.363-2.370). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.398-2.400). É o relatório. DECIDO. Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182/STJ, cuja aplicação se dá ao caso em tela, uma vez que se limitou a repisar o seu inconformismo. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". O princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) No caso dos autos, o agravante apenas repisou os argumentos do recurso especial, sem enfrentar de modo específico o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que a discussão se situa no campo do direito. No tocante à Súmula n. 7/STJ, deixou de apontar, especificamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise fática, alterar as conclusões da Corte de origem para fins de acolhimento dos pedidos contidos no recurso especial. Não há demonstração das premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão, tampouco esclarecimento de como elas teriam implicado interpretação equivocada de dispositivo legal. Ao não se desincumbir da obrigação de rebater todos os fundamentos da decisão, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO