Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jardim Pacaembu SPE Ltda -
Apelado: Valdinei Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelada: Jaqueline Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Josué Alves de Souza (OAB: 452761/SP) - Araceli Mendes Costa (OAB: 412352/SP) - 4º andar
Nº 1000025-80.2022.8.26.0630 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana -
20/08/2025, 00:00
Representa: Réu
ANA LAURA GRISOTTO LACERDA VENTURA
OAB/SP 125664·CPF·Representa: Réu
Baixa Definitiva
27/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/06/2025, 16:33
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205849/SP (2025/0107311-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JARDIM PACAEMBU SPE LTDA
ADVOGADO: ANA LAURA GRISOTTO LACERDA VENTURA - SP125664
RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VALDINEI LOURENCO
ADVOGADOS: ARACELI MENDES COSTA - SP412352
JOSUÉ ALVES DE SOUZA - SP452761
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM PACAEMBU SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1000025-80.2022.8.26.0630), nos autos de ação rescisão contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 249): CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA LOTE SEM EDIFICAÇÃO - Pedido de resilição, com restituição de valores pagos, por iniciativa dos autores - Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré a restituir o equivalente a 80% dos valores pagos - Recurso da loteadora - Parcial acolhimento - Tese definida pelo c. STJ no R Esp repetitivo 1.891.498/SP, que exige, para aplicação da Lei 9.514/97, o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária, inadimplemento do devedor fiduciário e adequada constituição em mora - Inaplicabilidade da tese definida, pois as circunstâncias do caso não se enquadram nos parâmetros do julgado - Inexistência de óbice para a análise do caso concreto à luz do Código de Defesa do Consumidor - Direito dos autores de resolver o contrato e direito da ré de retenção de valores, para suprir as despesas administrativas - Precedentes deste e. TJSP - Análise das circunstâncias do caso concreto, conforme orientação jurisprudencial do c. STJ, para a fixação do percentual de restituição Manutenção do montante fixado na sentença Reforma necessária no tocante à retenção da comissão de corretagem, expressamente prevista no contrato, com o valor especificado e destacado do preço do imóvel Observação do REsp repetitivo nº nº 1.599.511-SP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.348) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:50
Recurso prejudicado
28/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205849/SP (2025/0107311-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JARDIM PACAEMBU SPE LTDA
ADVOGADO: ANA LAURA GRISOTTO LACERDA VENTURA - SP125664
RECORRIDO: JAQUELINE SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VALDINEI LOURENCO
ADVOGADOS: ARACELI MENDES COSTA - SP412352
JOSUÉ ALVES DE SOUZA - SP452761
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.