Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 995765/SP (2025/0128150-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WILLIAN RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADOS: BRUNA MARIA DE MORAES BATISTA - SP493475
ISABELA GAMOSKI SMIRNE - SP452731
MATHEUS VALIO NOTARANGELI - SP436510
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES contra a decisão de fls. 124-126, que não conheceu do habeas corpus, por não ter sido juntada à petição inicial a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o acórdão é o verdadeiro ato coator, o qual foi devidamente juntado com a petição inicial às fls. 26-29. Aduz que, mesmo que se entenda pela utilidade da decisão monocrática anterior, a sua não juntada não compromete a compreensão da controvérsia, pois o acórdão impugnado expõe, de forma clara, os fundamentos da negativa, sendo plenamente apto à análise judicial. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, evitando prejuízo às partes e garantindo o devido processo legal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com o consequente processamento do feito e concessão da ordem originalmente pretendida. Subsidiariamente, requer a intimação para suprir eventual vício formal. É o relatório. Inicialmente, conforme indicado pelo agravante, o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão de revisão criminal (fls. 26-29). Assim, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 43 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. A parte impetrante sustenta que as provas para a condenação seriam insuficientes, argumentando que o paciente não teria sido reconhecido pelas vítimas, não foi encontrado na posse dos bens subtraídos, além de as testemunhas de acusação não terem presenciado o roubo. Defende a necessidade de readequação da dosimetria e do regime de cumprimento da pena, pleiteando o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e da majorante do emprego de arma de fogo. Aduz ainda a ocorrência de afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada. Contudo, não se pode conhecer do pedido por motivo diverso. O Tribunal de origem confirmou a decisão liminar que não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 27-29 – grifo próprio): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão de fls. 93/100 dos principais, proferida por esta Relatora, que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por WILLIAN RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES, com arrimo no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. [...] Desse modo, conforme já anotado na decisão monocrática vergastada, o indeferimento liminar do pedido revisional era mesmo de rigor, porquanto a matéria fática que embasou a condenação foi exaustivamente analisada em primeiro e segundo graus de jurisdição. Nítido, portanto, que o peticionário tinha por escopo um verdadeiro reexame de provas, almejando ver reconhecida a fragilidade do conjunto probatório ou ainda obter alterações em sua pena, tópicos que devem ser rechaçados em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de uma nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio. Consoante expressamente mencionado na decisão monocrática guerreada, " (...) as questões trazidas pelo requerente estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, bastando a mera leitura das decisões vergastadas para se constatar que as matérias arguidas nesta sede, dentre as quais a robustez do conjunto probatório e os fundamentos que embasaram a dosimetria da pena, já se encontram debatidos à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados. ” (fls. 99). No mais, sabido que tampouco a existência de interpretações divergentes autoriza o manejo de pedido revisional; demais disso, não foram trazidos aos autos fatos novos que pudessem importar modificação do entendimento adrede esposado. Destarte, ausentes as situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não há que se falar em conhecimento da revisão criminal proposta, razão pela qual a decisão monocrática lançada há de ser mantida. Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021. Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES