Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205879/SP (2025/0107865-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO - SP156894
BRUNO GELMINI - SP288681
RECORRIDO: GILMAR FERNANDES DOS SANTOS
RECORRIDO: KARINE GONCALVES FERNANDES REIS
ADVOGADOS: OSVALDO STEVANELLI - SP107091
HEITOR MARCOS VALÉRIO - SP106041
HENRIQUE DA COSTA BOVI - SP372919
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENÇA SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1013175-55.2021.8.26.0019), nos autos de ação rescisão contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 539): Rescisão contratual c/c devolução de valores pagos. Justiça gratuita mantida aos Autores. Documentos encartados no processo que demonstram padrão de vida modesto. Contrato de venda e compra de terreno garantido por alienação fiduciária. Rescisão por culpa dos compradores (desistência). Incidência da Lei 9.514/97 afastada. Em que pese tenha sido o contrato registrado no Registro Imobiliário (págs. 174/177), não foram preenchidos todos os requisitos necessários à incidência do Tema 1095 do C. STJ. Autores que não estavam inadimplentes, por ocasião do ajuizamento da ação, tampouco foram constituídos em mora. Precedente jurisprudencial dessa E. 3ª Câmara de Direito Privado. Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) igualmente afastada. Contrato que não foi aditado para sua adequação aos termos do artigo 26-A da Lei nº 6.766/79. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicação das Súmulas 1 deste TJSP e 543 do STJ. Possibilidade de retenção entre 10% e 25% sobre os valores pagos, conforme orientação jurisprudencial. Percentual de retenção determinado em 20% do valor pago. Adequação, por abranger o valor para retorno da propriedade à Ré, cuja compensação com os valores pagos é afastada. Débito de IPTU eventualmente existente até a rescisão do contrato que é de responsabilidade dos compradores. Sentença reformada em parte, sem majoração da verba honorária. Recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso dos Autores. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.348) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA