Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995800/PR (2025/0128585-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALEXANDRE DE TOLEDO CARON
ADVOGADO: ALEXANDRE DE TOLEDO CARON - PR079897
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MOACIR DE SOUZA MATOS FILHO
PACIENTE: VALDERI APARECIDO ORTIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOACIR DE SOUZA MATOS FILHO e VALDERI APARECIDO ORTIZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0125903-87.2024.8.16.0000. Consta nos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, às penas reclusivas de 13 (treze) anos (MOACIR) e 11 (onze) anos e 03 (três) meses (VALDERI), em regime inicial fechado, ambos como incursos no art. 121, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a Defesa sustenta que o caso encontra-se em fase recursal, estando a apelação em trânsito no ano de 2024, aguardando-se a decisão que poderá corrigir os equívocos apontados, garantindo a reanálise do caso pelos jurados. Contudo, verifica-se claramente a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar, que não atendeu os prazos processuais, tampouco o princípio da razoabilidade, trazendo enormes constrangimentos ao direito de ir e vir dos Pacientes. Argumenta que (a) decisão que mantém a custódia cautelar não apresenta motivação concreta que demonstre a ineficácia das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar a condição de "foragidos" dos pacientes como fundamento absoluto e intransponível Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 55-57. Informações prestadas às fls. 67-69. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 81-83, opinando pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa (fl.9): EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO SIMPLES E FORAGIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de réus condenados por homicídio simples, que se encontram foragidos desde 2008, visando a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ilegalidade da medida, uma vez que a apelação da sentença condenatória foi recentemente julgada e não provida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes deve ser mantida, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a condição de foragidos dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os réus foram condenados pelo crime de homicídio simples e estão foragidos, o que afasta a alegação de cerceamento do direito de ir e vir. 4. O presente habeas corpus não é a via adequada para discutir provas de autoria e materialidade, pois o mérito já foi julgado. 5. A desídia dos réus ao longo do processo é evidente, demonstrando descaso pela justiça. 6. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que os réus não foram capturados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento:A prisão preventiva é cabível quando os réus se encontram foragidos e não há ilegalidade a ser sanada pelo habeas corpus, mesmo que a apelação da sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga dos pacientes do distrito da culpa e das intimações do Poder Judiciário desde o ano de 2008. Portanto, tal fato justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de aplicação da lei penal na forma do art. 312, do CPP. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Não é outro o entendimento desta Colenda Corte Superior, verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)