Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995788/SP (2025/0128346-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCELA SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: MONALISA DIAS ROSA - SP427041
MARCELA SEIXAS SANTANA - SP509298
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ISRAEL MARCELO DE CARVALHO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ISRAEL MARCELO DE CARVALHO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0009419-29.2024.8.26.0026, em que foi cassada a decisão que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto. Assere a defesa que "que não existe justa causa para manter o paciente no regime intermediário, de forma que o condenado restaria recolhido no regime semiaberto (para unicamente realizar exame criminológico) por mais tempo do que determina a lei, haja vista que cessou o motivo que autorizara o aprisionamento no regime mais rígido configurando-se por si só constrangimento ilegal" (fl. 5). Nesse sentido, assere que "em que pese a não realização do exame criminológico para aferição da concessão do benefício, o deferimento do pedido revelou-se medida harmônica com o princípio da razoabilidade e da individualização da pena, haja vista a prognose positiva do sentenciado durante o cumprimento da pena" (fl. 13). No acórdão, apontou a Corte de origem que, “Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 o exame criminológico, antes facultativo, passou a ser obrigatório para qualquer que seja a progressão (do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto) em razão das previsões dispostas no artigo 112, §1º e artigo 114, II, ambos da Lei de Execução Penal" (fl. 17). Todavia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024, destaquei.) Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que “tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)” (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024, grifei). Por fim, urge consignar que, em relação delitos cometidos antes da promulgação da referida lei, “a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto” (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020, grifei). Ademais, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. “Para as teorias relativas à pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141). A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. Confira-se: [...] 3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional. 5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada (HC n. 508.784/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/8/2019, destaquei). Portanto, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem a devida fundamentação, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal, dado o preenchimento dos requisitos legais. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a ordem postulada para afastar a necessidade de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão de primeiro grau. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ