Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707044-20.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília – SEEB Brasília deduziu embargos à execução em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, tendo como processo de origem a execução nº 0751195-08.2023.8.07.0001. O valor da causa foi fixado em R$ 288.595,95. O embargante alega, em síntese, que o contrato de seguro saúde foi rescindido antecipadamente em razão de um reajuste abusivo no valor das mensalidades, o que inviabilizou sua manutenção. A embargada, por sua vez, ajuizou a execução com base no contrato de adesão que previa a cobrança de um prêmio complementar em caso de rescisão antes do prazo mínimo estipulado de 24 meses. O embargante contesta a exigibilidade do prêmio complementar, alegando que a rescisão foi motivada pelo reajuste desproporcional e abusivo, e que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade. Além disso, alega a abusividade da cláusula que impõe tal penalidade e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Os pedidos formulados pelo embargante incluem a extinção da execução, a nulidade da cláusula que prevê o pagamento de multa por rescisão antecipada, a devolução de eventuais valores cobrados indevidamente, e a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios. Na petição inicial dos embargos à execução, identificada sob o ID 187943482, o embargante narra que firmou com a embargada um contrato de seguro saúde ambulatorial e hospitalar com cobertura de obstetrícia. Contudo, diante de um reajuste anual de 69,20% no valor da mensalidade do plano, aplicado em junho de 2022, o embargante viu-se impossibilitado de manter o contrato, o que resultou na rescisão antecipada em 19/11/2022. A embargada, então, ajuizou a execução para cobrança do valor de R$ 277.893,22, correspondente ao prêmio complementar previsto no contrato para rescisões antes do prazo mínimo de 24 meses. No plano jurídico, o embargante sustenta que o título executivo é inexigível, pois a rescisão foi motivada pelo aumento abusivo das mensalidades, o que configura a quebra do equilíbrio contratual por parte da embargada. Além disso, o embargante argumenta que a cláusula que prevê o prêmio complementar é abusiva, uma vez que impõe uma penalidade desproporcional e não permite ao embargante renegociar os termos contratuais. Defende ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que se trata de um contrato de adesão, sendo aplicáveis as normas protetivas do consumidor. Os documentos apresentados em apoio à petição inicial incluem, entre outros, o contrato assinado (ID 187945561), boletos de cobrança de mensalidades do plano de saúde (IDs 187945575, 187945578, 187945582), e e-mails trocados entre as partes referentes à negociação do reajuste (ID 187945568). A decisão de recebimento dos embargos, constante do ID 189741670, determinou o recebimento dos embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o embargante não ofereceu garantia suficiente à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. A embargada foi intimada a apresentar impugnação no prazo legal. A contestação aos embargos, protocolada sob o ID 192631478, narra que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a cobrança de prêmio complementar em caso de rescisão antes do prazo de 24 meses. A embargada sustenta que o reajuste aplicado foi necessário em razão do aumento da sinistralidade do plano, sendo que os valores cobrados foram devidamente calculados conforme o previsto contratualmente. Alega, ainda, que o embargante não apresentou justificativa válida para a rescisão, motivo pelo qual deve arcar com o valor estipulado no contrato. A embargada defende a validade do título executivo, apontando que o contrato foi assinado de forma livre pelas partes e que o embargante não pode se eximir das obrigações pactuadas. Além disso, destaca que a cláusula de cobrança do prêmio complementar está em conformidade com a regulamentação da ANS e visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em réplica à contestação, conforme o documento identificado pelo ID 196056805, o embargante reforça os argumentos apresentados inicialmente, insistindo que o reajuste aplicado foi desproporcional, gerando desequilíbrio contratual. Além disso, destaca a ausência de demonstração pela embargada dos critérios utilizados para o reajuste, especialmente no que se refere à sinistralidade do plano. Argumenta também que, diante da abusividade do reajuste, a rescisão foi plenamente justificada, afastando-se a legitimidade da cobrança do prêmio complementar. Instadas a especificar provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 203312908) e a embargante pugnou pela produção de prova documental, por meio de ofício a ANS (ID 203481502), o que foi deferido pelo Juízo. Expedido o ofício, porém, a resposta juntada aos autos (ID 208299188) indicou a impossibilidade de identificar qual o processo pertinente. É o relatório. Decido. Prêmio complementar: A previsão contratual que estipulou a necessidade de notificação prévia de 60 dias para rescindir o contrato após o período de vigência mínima contratual encontrava fundamentação no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n 195/09; previsão normativa que foi revogada pela ANS por ordem judicial com a edição da RN ANS 455/2020. Assim, a referida previsão contratual que implicava em vigência adicional do contrato e multa por rescisão antes do prazo previsto de 12 meses, passou a ser contrária a legislação de regência, em especial após o ato anulatório veiculado na RN 455/2020 que fazia remissão expressa a Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01. No documento de "cláusulas gerais", que regulamenta o contrato firmado entre as partes, não consta o período mínimo de vigência. No art. 17 das "cláusulas gerais" há a seguinte redação: “O período mínimo de vigência deste seguro está expresso na proposta comercial, que é parte integrante destas Condições Gerais, definido na ocasião da contratação.” No caso concreto, a exequente afirma que na proposta comercial constava a vigência mínima de 24 meses. Da repetida leitura do documento juntado pela exequente no ID 181788145 dos autos da execução, porém, conclui-se não haver tal cláusula de vigência mínima na proposta comercial. Note-se que há no item “8” da página ID 181788145 (autos da execução) a seguinte previsão: “8. Declaro ciência, de que em caso de cancelamento do contrato, antes do término do período inicial da vigência definido nesta proposta, será devido pelo Estipulante e Subestipulante, quando houver, o valor do prêmio complementar obedecendo às disposições das Condições Gerais deste seguro.” Porém, em nenhum campo da proposta comercial há a indicação de que a vigência mínima será de 12 ou 24 meses. Há no ID 181788145 - pág. 10 (autos da execução), porém, uma tabela que informa “rescisão pela operadora” e ali consta “A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. (...) O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato.” Assim, conclui-se que não há cláusula de vigência mínima de 24 meses na proposta comercial juntada ao processo, pelo contrário, há previsão de rescisão imotivada após o prazo de 12 meses, a indicar que a vigência mínima era aquela prevista na legislação de regência, a saber, os 12 meses de que cuidava o revogado art. 17 da RNS 195/2009 e não 24 meses, como alega a embargada. Nota-se que o contrato teve vigência entre 20/06/2021 a 19/11/2022, de modo que superou o prazo de vigência mínima veiculado na proposta comercial, a saber, 12 meses, pois vigorou por cerca de 17 meses. Nesse cenário, não há falar em cobrança de prêmio complementar, mesmo na hipótese de se considerar legítimas as cláusulas 17 e 31.4 das "condições gerais" de contratação. Lado outro, com o julgamento da ACP 0136265-83.2013.4.02.51.01 e edição da Resolução 455/2020, o dispositivo que lastreava a cobrança de prêmio complementar foi retirado do ordenamento jurídico, tornando a cláusula 31.4 das condições gerais de contratação ilícita, por tratar-se de sanção contratual sem autorização da legislação regulatória. Nesse sentido, colho o seguinte precedente, com grifo nosso: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANCELAMENTO/RESCISÃO. POSTULAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO CONTRATANTE EM COMPASSO COM A NATUREZA DO VÍNCULO (RESOLUÇÃO ANS Nº 412, ARTS. 11, § 1º E 15, II; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS). PRESSUPOSTO E REQUISITOS LEGAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL DISSONANTE DA REGULAÇÃO. ABUSIVIDADE E INIQUIDADE. INVALIDAÇÃO. MENSALIDADES SUBSEQUENTES À DENÚNCIA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS (CC, ART. 186). OFENSA À INTANGIBILIDADE DO NOME E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AFETADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. MÁCULA (STJ, SÚMULA 227). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Sob a regulação normativa originária do órgão setorial competente, ao contratante do plano de saúde coletivo empresarial é resguardado o direito potestativo de denunciar o contrato, independentemente de prazo mínimo de vigência e sem que seja submetido a qualquer sanção, e, participado formalmente o fato à operadora e/ou administradora, irradia efeitos imediatos, vinculando as fornecedoras, que deverão acudir imediatamente ao solicitado, tornando inviável que, com base em disposições contratuais dissonantes, invoquem o contratado como apto a legitimar que exijam a observância do prazo de vigência estabelecido e as parcelas contratadas até que se implemente, inclusive porque essas disposições foram reputadas nulas em ambiente de ação civil pública (Resolução Normativa ANS 455/20 e Resolução Normativa ANS nº 557/22). 2. A Resolução Normativa ANS nº 455, de 30/03/2020, revogou, em atendimento a determinação judicial, o parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº. 195/09, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias, deixando a regulação contratual que, com base no ato regulatório, guardava aludidas condicionantes desguarnecido de sustentação legal, independentemente da data em que celebrado o negócio, porquanto a alteração derivara da afirmação da nulidade das previsões em ambiente judicial, afastando a invocação da tutela do ato jurídico perfeito como apta a preservar as prescrições invalidadas. 3. Demandada a rescisão/cancelamento do plano de saúde no momento em que se expirara o mês de vigência e acobertado pela mensalidade paga, à operadora somente resta acudir ao solicitado, confrontando a regulação vigorante e encerrando atos ilícitos a postura que engendrara no sentido de, ao invés de promover o cancelamento, cobrar da aderente as mensalidades pertinentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento até que se implementasse o prazo de vigência originalmente estabelecido, e, diante da ausência de pagamento, porquanto denunciado o contrato, promover a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. 4. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado, sua cobrança e a anotação restritiva de crédito que irradiara, a cobrança indevida do importe realizado aliada à anotação do nome da pessoa jurídica afetada no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito protagonizado pela operadora do plano de saúde com a qual mantivera relação, determinando a declaração da inexistência da obrigação, qualificando-se o havido, ademais, como fato gerador do dano moral, ante a afetação que provocara à credibilidade, bom nome e decoro da lesada decorrentes da sua qualificação como inadimplente. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 8. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1774722, 07244788420228070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim: (1) porque a vigência mínima de 24 meses não está escrita na proposta comercial colacionada ao processo; (2) porque a proposta comercial prevê o direito de rescisão imotivada pela operadora após 12 meses, tornando legítima a interpretação de aplicação do prazo mínimo de vigência de 12 meses; (3) porque o contrato teve vigência entre 20/06/2021 a 19/11/2022 (por 17 meses); (4) porque a sanção prevista no item 31.4 das cláusulas gerais de contratação não possui fundamentação legal idônea, em face da revogação do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 pela Resolução ANS 455/2020; conclui-se que a cobrança veiculada na execução não é exigível. Dispositivo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos para reconhecer a ilicitude da multa rescisória no valor de R$ 288.595,95 (cálculo ID 189452327). Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquive-se. P. R. I. Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)