1. COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Autor
2. INEZ CRISTINA LEITE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO
OAB/MT 33951·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:43
Publicação
28/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
RECORRIDO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
RECORRIDO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:34
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 19:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 19:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:17
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
RECORRIDO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206013/MT (2025/0110560-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
RECORRIDO: INEZ CRISTINA LEITE
ADVOGADO: LIZ EVELLEEN SOARES - MT015638
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:56
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 12:00
Recebimento
28/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1022588-64.2024.8.11.0000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO RECORRIDA: INEZ CRISTINA LEITE Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 247867677, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ENCARGOS. JUROS E MULTA CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a adequação da planilha de cálculo apresentada pela exequente, limitando a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios e multa) até o ajuizamento da ação e determinando a aplicação apenas de correção monetária e juros de mora após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, a atualização do débito pode incluir encargos contratuais ou se deve limitar-se à correção monetária e aos juros de mora previstos no art. 397 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença está limitado ao conteúdo do título executivo judicial, neste caso, o acordo homologado. Na ausência de previsão contratual sobre encargos de mora no acordo, aplicam-se apenas os encargos legais, conforme o art. 397 do Código Civil. 4. Alterar os critérios fixados no título judicial configuraria violação à coisa julgada. Portanto, é cabível apenas a correção monetária e juros de mora após o inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Na execução de acordo homologado judicialmente, na ausência de previsão expressa de encargos de mora, aplicam-se apenas os encargos legais a partir do inadimplemento." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 254703196). A parte recorrente alega divergência jurisprudencial a seu favor (id. 259418683). Recurso tempestivo (id. 259707160). Preparo recolhido (id. 259754199). Sem contrarrazões (id. 268020281). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)”. Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)”. Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega que “A jurisprudência entende que é possível a utilização dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, implicitamente, pelo fato da correção, por este entendimento, seguir o preceito do art. 389 do CC.” Da leitura do aresto impugnado, afere-se que o entendimento foi de que os encargos não incidem no cumprimento de sentença: “Como se sabe, o agravo é um recurso secundum eventum litis, razão porque a análise da pretensão recursal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, a atualização do débito pode incluir encargos contratuais ou se deve limitar-se à correção monetária e aos juros de mora. No caso,
trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, no qual não se previu a incidência de encargos contratuais na hipótese de descumprimento da avença. Dessa forma, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo judicial, no caso, o acordo homologado judicialmente e inadimplido, razão pela qual a modificação dos critérios fixados no título exequendo, que não mais representa os encargos do contrato, configura violação à coisa julgada. Assim, à mingua de encargos de mora previsto no acordo, cabível apenas encargos legais devidos a partir do inadimplemento, conforme art. 397 do Civil. A proposito, já decidi: “ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – DESCUMPRIMENTO – ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se desconhece que no cumprimento de sentença é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada, entretanto, no caso dos autos, as partes entabularam acordo após a sentença ser proferida, cujo teor foi homologado pelo Juízo, não havendo uma pactuação suficientemente clara no sentido de que deveria ser utilizado o IGPM como índice da correção monetária e nem que os juros deveriam incidir a partir da citação. A incidência de correção monetária pelo INPC no cálculo é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo também utilizado por este Tribunal para atualização de débitos. Tratando-se de obrigação líquida, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação, consoante disposto nos arts. 394 e 397, ambos do C. Civil”.(RAI n. 1006515-27.2018.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, J. 25.07.18) Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, referente à mesma parte recorrente, o STJ já decidiu que, “Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplicase, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp n. 2.573.524, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe 02/05/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) INEZ CRISTINA LEITE para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022588-64.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), INEZ CRISTINA LEITE - CPF: 545.986.561-15 (AGRAVADO), LIZ EVELLEEN SOARES - CPF: 738.540.341-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos para questionar a limitação da incidência dos encargos contratuais no cumprimento de sentença oriundo de acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão: Verificar a existência de contradição na decisão que estabeleceu a aplicação de encargos legais (correção monetária e juros de mora) após o inadimplemento do acordo, em vez de encargos contratuais. III. Razões de decidir: O voto condutor está em conformidade com o título executivo judicial e com o art. 397 do Código Civil, que prevê apenas a aplicação de encargos legais na ausência de cláusula expressa sobre encargos contratuais. Alterar os critérios fixados violaria a coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, mas sim à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e não configuram contradição quando a decisão se limita a aplicar o título executivo e os encargos legais previstos.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da Saúde e Empresários do Estado de Mato Grosso – Unicred-MT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. A embargante alega contradição na decisão colegiada que discutiu a aplicação de encargos contratuais após a distribuição da ação e até o efetivo pagamento da dívida. Segundo a embargante, o voto condutor desconsiderou a possibilidade de aplicação dos encargos contratuais até o pagamento integral da divida. Reforça que o acordo homologado em primeira instância contemplava expressamente a possibilidade de cobrança de encargos contratuais, como juros e multa, em caso de descumprimento. A embargante alega que a decisão do acórdão, ao não considerar tais cláusulas, viola o artigo 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas, danos, juros e atualização monetária. Segue, mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que confirmam o entendimento de que os encargos contratuais podem incidir até o efetivo pagamento da dívida. Destaca decisões recentes, incluindo julgados de recursos especiais e de ações monitórias, em que o STJ reafirma a possibilidade de tal incidência. Forte em tais argumentos, requer que os embargos sejam acolhidos para reformar o acórdão e que a Câmara se manifeste explicitamente sobre a matéria de direito em questão, prequestionando o tema para fins de eventual recurso às instâncias superiores. A embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Por construção jurisprudencial, tal modalidade recursal também é admitida para o prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. Contudo, não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo com o resultado proferido. No caso em análise, a embargante alega a existência de contradição no acórdão, em razão de este não ter reconhecido a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Com efeito, o acórdão embargado estabeleceu que, no cumprimento de sentença decorrente de acordo judicialmente homologado, a atualização do débito deve observar estritamente o conteúdo do título executivo. No presente caso, não houve previsão expressa, no referido acordo, acerca da incidência de encargos contratuais em caso de inadimplemento. Dessa forma, a aplicação de tais encargos após a distribuição da ação violaria o princípio da coisa julgada. Logo, a fundamentação do acórdão é cristalina ao afirmar que o cumprimento de sentença deve respeitar os limites impostos pelo título executivo judicial, representado pelo acordo homologado. Na ausência de cláusula expressa acerca dos encargos de mora, a sua incidência restringe-se à correção monetária e aos juros de mora, conforme disposto no art. 397 do Código Civil, que prevê a aplicação de encargos legais em caso de inadimplemento. Assim, não há que se falar em contradição na decisão embargada, a qual limitou-se a aplicar corretamente o princípio da coisa julgada e a legislação aplicável, afastando a pretensão de ampliação dos encargos contratuais em descompasso com os termos do acordo homologado. Nesse contexto, constata-se que a embargante, na realidade, busca a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EMPRESA PRIVADA – CADASTRO OBRIGATÓRIO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO – EXPEDIENTE DIRECIONADO AO RESPONSÁVEL HABILITADO – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a análise de questões provenientes de mero inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida” (RED n. 1014568-84.2024.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 23.10.24 - negritei ). Destarte, não há como acolher a pretensão da embargante na medida em que o recurso de embargos de declaração não é via recursal para rediscussão de matéria já decidida. Posto isso, conheço dos embargos e lhes REJEITO. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022588-64.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), INEZ CRISTINA LEITE - CPF: 545.986.561-15 (AGRAVADO), LIZ EVELLEEN SOARES - CPF: 738.540.341-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos para questionar a limitação da incidência dos encargos contratuais no cumprimento de sentença oriundo de acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão: Verificar a existência de contradição na decisão que estabeleceu a aplicação de encargos legais (correção monetária e juros de mora) após o inadimplemento do acordo, em vez de encargos contratuais. III. Razões de decidir: O voto condutor está em conformidade com o título executivo judicial e com o art. 397 do Código Civil, que prevê apenas a aplicação de encargos legais na ausência de cláusula expressa sobre encargos contratuais. Alterar os critérios fixados violaria a coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, mas sim à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e não configuram contradição quando a decisão se limita a aplicar o título executivo e os encargos legais previstos.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da Saúde e Empresários do Estado de Mato Grosso – Unicred-MT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. A embargante alega contradição na decisão colegiada que discutiu a aplicação de encargos contratuais após a distribuição da ação e até o efetivo pagamento da dívida. Segundo a embargante, o voto condutor desconsiderou a possibilidade de aplicação dos encargos contratuais até o pagamento integral da divida. Reforça que o acordo homologado em primeira instância contemplava expressamente a possibilidade de cobrança de encargos contratuais, como juros e multa, em caso de descumprimento. A embargante alega que a decisão do acórdão, ao não considerar tais cláusulas, viola o artigo 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas, danos, juros e atualização monetária. Segue, mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que confirmam o entendimento de que os encargos contratuais podem incidir até o efetivo pagamento da dívida. Destaca decisões recentes, incluindo julgados de recursos especiais e de ações monitórias, em que o STJ reafirma a possibilidade de tal incidência. Forte em tais argumentos, requer que os embargos sejam acolhidos para reformar o acórdão e que a Câmara se manifeste explicitamente sobre a matéria de direito em questão, prequestionando o tema para fins de eventual recurso às instâncias superiores. A embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Por construção jurisprudencial, tal modalidade recursal também é admitida para o prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. Contudo, não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo com o resultado proferido. No caso em análise, a embargante alega a existência de contradição no acórdão, em razão de este não ter reconhecido a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Com efeito, o acórdão embargado estabeleceu que, no cumprimento de sentença decorrente de acordo judicialmente homologado, a atualização do débito deve observar estritamente o conteúdo do título executivo. No presente caso, não houve previsão expressa, no referido acordo, acerca da incidência de encargos contratuais em caso de inadimplemento. Dessa forma, a aplicação de tais encargos após a distribuição da ação violaria o princípio da coisa julgada. Logo, a fundamentação do acórdão é cristalina ao afirmar que o cumprimento de sentença deve respeitar os limites impostos pelo título executivo judicial, representado pelo acordo homologado. Na ausência de cláusula expressa acerca dos encargos de mora, a sua incidência restringe-se à correção monetária e aos juros de mora, conforme disposto no art. 397 do Código Civil, que prevê a aplicação de encargos legais em caso de inadimplemento. Assim, não há que se falar em contradição na decisão embargada, a qual limitou-se a aplicar corretamente o princípio da coisa julgada e a legislação aplicável, afastando a pretensão de ampliação dos encargos contratuais em descompasso com os termos do acordo homologado. Nesse contexto, constata-se que a embargante, na realidade, busca a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EMPRESA PRIVADA – CADASTRO OBRIGATÓRIO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO JUDICIÁRIO – EXPEDIENTE DIRECIONADO AO RESPONSÁVEL HABILITADO – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a análise de questões provenientes de mero inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida” (RED n. 1014568-84.2024.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, J. 23.10.24 - negritei ). Destarte, não há como acolher a pretensão da embargante na medida em que o recurso de embargos de declaração não é via recursal para rediscussão de matéria já decidida. Posto isso, conheço dos embargos e lhes REJEITO. Cuiabá, 21 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/11/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1022588-64.2024.8.11.0000
29/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022588-64.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), INEZ CRISTINA LEITE - CPF: 545.986.561-15 (AGRAVADO), LIZ EVELLEEN SOARES - CPF: 738.540.341-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ENCARGOS. JUROS E MULTA CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a adequação da planilha de cálculo apresentada pela exequente, limitando a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios e multa) até o ajuizamento da ação e determinando a aplicação apenas de correção monetária e juros de mora após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, a atualização do débito pode incluir encargos contratuais ou se deve limitar-se à correção monetária e aos juros de mora previstos no art. 397 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença está limitado ao conteúdo do título executivo judicial, neste caso, o acordo homologado. Na ausência de previsão contratual sobre encargos de mora no acordo, aplicam-se apenas os encargos legais, conforme o art. 397 do Código Civil. 4. Alterar os critérios fixados no título judicial configuraria violação à coisa julgada. Portanto, é cabível apenas a correção monetária e juros de mora após o inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Na execução de acordo homologado judicialmente, na ausência de previsão expressa de encargos de mora, aplicam-se apenas os encargos legais a partir do inadimplemento." R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, em face da decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, que determinou a adequação da planilha de cálculo aos critérios de atualização da divida (juros e correção monetária), a partir da citação. Inconformada, insurge-se a exequente, ora agravante, sustentando o equivoco da decisão, sob o argumento de que os encargos contratados devem incidir até o efetivo pagamento do débito. Diz que sobre o acordo homologado e não cumprido pela devedora, o feito deve prosseguir com a aplicação das cláusulas de inadimplência firmadas no contrato, notadamente, a multa contratual, os juros moratórios e remuneratórios e a correção monetária até o efetivo pagamento do débito. Alega que a aplicação apenas dos juros de mora e da correção monetária, limita a atualização do débito, porque a agravada deixou de adimplir tanto com o contrato quanto com o acordo homologado. A par de tais argumentos, requer a reforma da decisão agravada, para que o débito devido seja atualizado com os encargos contratados até a quitação total. A tutela provisória recursal foi indeferida por meio da decisão de id n. 234042187. Informações coligidas pela magistrada a quo no id n. 234431176, comunicando a manutenção da decisão agravada. Certificado o decurso do prazo sem contraminuta (id. n 242393194). É o relatório. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de cumprimento de sentença de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão. Cinge-se, que noticiado o descumprimento da avença, foi determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário. Decorrido o prazo, determinou-se a penhora de valores via SisbaJud, que após deferida foi limitada à 15% da remuneração liquida da executada. Determinada a penhora do valor, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, com a incidência de encargos contratuais (juros legais de 1,60% a.m e moratórios 1% a.a). A magistrada a quo, determinou a adequação da planilha de cálculo de modo a incidir os encargos contratuais apenas ate o ajuizamento da ação, após, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora. Insurge-se, então, a agravante. Diz que sobre o acordo homologado e não cumprido pela devedora, o feito deve prosseguir com a aplicação das clausulas de inadimplência firmadas no contrato, notadamente, a multa contratual, os juros moratórios e remuneratórios e a correção monetária até o efetivo pagamento do débito. Pois bem. Como se sabe, o agravo é um recurso secundum eventum litis, razão porque a análise da pretensão recursal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, a atualização do débito pode incluir encargos contratuais ou se deve limitar-se à correção monetária e aos juros de mora. No caso,
trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, no qual não se previu a incidência de encargos contratuais na hipótese de descumprimento da avença. Dessa forma, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo judicial, no caso, o acordo homologado judicialmente e inadimplido, razão pela qual a modificação dos critérios fixados no título exequendo, que não mais representa os encargos do contrato, configura violação à coisa julgada. Assim, à mingua de encargos de mora previsto no acordo, cabível apenas encargos legais devidos a partir do inadimplemento, conforme art. 397 do Civil. A proposito, já decidi: “ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – DESCUMPRIMENTO – ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se desconhece que no cumprimento de sentença é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada, entretanto, no caso dos autos, as partes entabularam acordo após a sentença ser proferida, cujo teor foi homologado pelo Juízo, não havendo uma pactuação suficientemente clara no sentido de que deveria ser utilizado o IGPM como índice da correção monetária e nem que os juros deveriam incidir a partir da citação. A incidência de correção monetária pelo INPC no cálculo é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo também utilizado por este Tribunal para atualização de débitos. Tratando-se de obrigação líquida, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação, consoante disposto nos arts. 394 e 397, ambos do C. Civil”.(RAI n. 1006515-27.2018.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, J. 25.07.18) Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022588-64.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), INEZ CRISTINA LEITE - CPF: 545.986.561-15 (AGRAVADO), LIZ EVELLEEN SOARES - CPF: 738.540.341-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. ENCARGOS. JUROS E MULTA CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a adequação da planilha de cálculo apresentada pela exequente, limitando a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios e multa) até o ajuizamento da ação e determinando a aplicação apenas de correção monetária e juros de mora após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, a atualização do débito pode incluir encargos contratuais ou se deve limitar-se à correção monetária e aos juros de mora previstos no art. 397 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença está limitado ao conteúdo do título executivo judicial, neste caso, o acordo homologado. Na ausência de previsão contratual sobre encargos de mora no acordo, aplicam-se apenas os encargos legais, conforme o art. 397 do Código Civil. 4. Alterar os critérios fixados no título judicial configuraria violação à coisa julgada. Portanto, é cabível apenas a correção monetária e juros de mora após o inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Na execução de acordo homologado judicialmente, na ausência de previsão expressa de encargos de mora, aplicam-se apenas os encargos legais a partir do inadimplemento." R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, em face da decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, que determinou a adequação da planilha de cálculo aos critérios de atualização da divida (juros e correção monetária), a partir da citação. Inconformada, insurge-se a exequente, ora agravante, sustentando o equivoco da decisão, sob o argumento de que os encargos contratados devem incidir até o efetivo pagamento do débito. Diz que sobre o acordo homologado e não cumprido pela devedora, o feito deve prosseguir com a aplicação das cláusulas de inadimplência firmadas no contrato, notadamente, a multa contratual, os juros moratórios e remuneratórios e a correção monetária até o efetivo pagamento do débito. Alega que a aplicação apenas dos juros de mora e da correção monetária, limita a atualização do débito, porque a agravada deixou de adimplir tanto com o contrato quanto com o acordo homologado. A par de tais argumentos, requer a reforma da decisão agravada, para que o débito devido seja atualizado com os encargos contratados até a quitação total. A tutela provisória recursal foi indeferida por meio da decisão de id n. 234042187. Informações coligidas pela magistrada a quo no id n. 234431176, comunicando a manutenção da decisão agravada. Certificado o decurso do prazo sem contraminuta (id. n 242393194). É o relatório. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de cumprimento de sentença de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão. Cinge-se, que noticiado o descumprimento da avença, foi determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário. Decorrido o prazo, determinou-se a penhora de valores via SisbaJud, que após deferida foi limitada à 15% da remuneração liquida da executada. Determinada a penhora do valor, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, com a incidência de encargos contratuais (juros legais de 1,60% a.m e moratórios 1% a.a). A magistrada a quo, determinou a adequação da planilha de cálculo de modo a incidir os encargos contratuais apenas ate o ajuizamento da ação, após, o valor do débito deve ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora. Insurge-se, então, a agravante. Diz que sobre o acordo homologado e não cumprido pela devedora, o feito deve prosseguir com a aplicação das clausulas de inadimplência firmadas no contrato, notadamente, a multa contratual, os juros moratórios e remuneratórios e a correção monetária até o efetivo pagamento do débito. Pois bem. Como se sabe, o agravo é um recurso secundum eventum litis, razão porque a análise da pretensão recursal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente, a atualização do débito pode incluir encargos contratuais ou se deve limitar-se à correção monetária e aos juros de mora. No caso,
trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, no qual não se previu a incidência de encargos contratuais na hipótese de descumprimento da avença. Dessa forma, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo judicial, no caso, o acordo homologado judicialmente e inadimplido, razão pela qual a modificação dos critérios fixados no título exequendo, que não mais representa os encargos do contrato, configura violação à coisa julgada. Assim, à mingua de encargos de mora previsto no acordo, cabível apenas encargos legais devidos a partir do inadimplemento, conforme art. 397 do Civil. A proposito, já decidi: “ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – DESCUMPRIMENTO – ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se desconhece que no cumprimento de sentença é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada, entretanto, no caso dos autos, as partes entabularam acordo após a sentença ser proferida, cujo teor foi homologado pelo Juízo, não havendo uma pactuação suficientemente clara no sentido de que deveria ser utilizado o IGPM como índice da correção monetária e nem que os juros deveriam incidir a partir da citação. A incidência de correção monetária pelo INPC no cálculo é amplamente aceita pela jurisprudência, sendo também utilizado por este Tribunal para atualização de débitos. Tratando-se de obrigação líquida, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação, consoante disposto nos arts. 394 e 397, ambos do C. Civil”.(RAI n. 1006515-27.2018.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, minha relatoria, J. 25.07.18) Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
07/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVADO: INEZ CRISTINA LEITE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do NCPC. Oficie-se a d. juíza a quo e solicite as informações. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do NCPC. Oficie-se a d. juíza a quo e solicite as informações. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1022588-64.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado.