Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205835/PE (2025/0110289-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ GOIS LIMA DE VICTOR - PE016379
LUIS JOSÉ MARANHÃO NETO - PE026333
LUCIANA MARIA BURIL ALMEIDA - PE038226
DANIELLE LOBO CARVALHO DE ARAÚJO - PE049513
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 338-340): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. ATIVIDADE PREVISTA NO ANEXO I. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE PELA PORTARIA N° 11.266/02. LEI Nº 14.592/23. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS E RESULTADOS AUFERIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Trata-se de recurso de Apelação (Id. 27129201) interposto por Preserve Segurança e Transporte de Valores LTDA em face de r. sentença (Id. 26733180) proferida pela MMª. Juíza Federal Ara Carita Muniz da Silva, da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem que visava à declaração do direito de não se submeter à cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em decorrência dos efeitos produzidos pela Portaria ME nº 11.266/2023, especificamente sobre as receitas advindas de sua atividade econômica (CNAE 80.11-1-01 - Atividades de vigilância e segurança privada), afastando-se a exclusão promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022, bem como ao direito à devolução dos tributos indevidamente recolhidos desde a data da restrição promovida pela Portaria ME nº 11.266/2023, mediante compensação com outros tributos federais ou restituição. 2. Recurso de apelação conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). 3. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que excluiu a atividade da empresa Apelante, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)", do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021. 4. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.148, de 2021, tratando de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos negativos, decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, introduziu um conjunto de medidas que trazem benefícios tributários para as empresas de turismo e entretenimento. 5. Com o objetivo de regulamentar a referida lei instituidora do PERSE, a Portaria do Ministério da Economia n° 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe, em seus Anexos I e II listas de códigos CNAE. Ocorre, todavia, que mencionada Portaria ME nº 7.163, de 2021, firmou a exigência de inscrição no CADASTUR apenas para as atividades previstas em seu "Anexo II", não trazendo essa obrigação para as atividades listadas em seu "Anexo I", no qual se encontra a atividade da empresa Apelante, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)". 6. Salienta-se, ainda, que a Medida Provisória nº 1.147, de 2022, convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, também promoveu modificações no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no sentido de restringir o benefício da alíquota zero apenas aos "resultados das "atividades" relacionadas em portaria editada pelo Ministério da Economia e não mais sobre "todo o resultado" auferido pela pessoa jurídica 7. Recorde-se, também, que a Lei nº 14.148, de 2021, foi publicada em 04/05/2021, republicada em 18/03/2022 e, em razão da citada alteração da redação do seu artigo 4º pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022, foi publicada, também, nova Portaria do ME, de nº 11.266, de 2022, que, por sua vez, excluiu alguns códigos CNA Es do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021, e, por fim, as alterações trazidas pela Lei n° 14.592, de 2023, elencou tais atividades econômicas. 8. Dentre os códigos CNAE que figuravam na lista originária da Portaria ME n° 7.163/2021 encontrava-se o CNAE da Apelante, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)", que, porém, foi excluído pela nova Portaria ME n° 11.266, de 2022. 9. Nesse ponto, no entanto, a Portaria n° 11.266, de 2022, não revogou uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições à empresa, operação proibida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional (que merece interpretação literal), uma vez que o PERSE não se caracteriza como uma "isenção", mas sim como um benefício de "alíquota zero" da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ. 10. No presente caso, está-se diante de um benefício fiscal que zerou, por prazo determinado, a alíquota da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ, tendo, a própria Lei de criação do benefício estabelecido, já em sua redação original, que Portaria do Ministério da Economia preveria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se enquadrariam na definição de setor de eventos. 11. Dessa forma, conclui-se que a Portaria do Ministério da Economia nº 11.266, de 2022, que acabou por excluir cerca de 50 CNA Es, dentre eles o da empresa Apelante, agiu dentro das balizas definidas pela Lei nº 14.148, de 2021, não tendo o Sr. Ministro extrapolado, nesse ponto, seu poder-dever regulamentar, mas só poderá gerar efeitos após observância do princípio da anterioriedade, seja o nonagesimal, para contribuições, seja o anual para impostos. 12. A empresa Apelante usufruirá do benefício de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobre todo seu resultado até a finalização do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as Contribuições e anual para o IRPJ, após o que haverá aplicação das regras da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, transformada na Lei 14.592, de 30.05.2023 e, a partir daí, usufruirá do benefício apenas sobre a "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)", até a entrada em vigor da Portaria do Ministério da Economia nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, também submetida aos noticiados princípios constitucionais da anterioridade. 13. Na fase executiva, a Empresa terá que comprovar o efetivo exercício das atividades. 14. A compensação administrativa deve ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 170-A e na forma da Lei n.º 9.430, de 1996, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do § 4º do art. 34 da Lei nº 9.250, de 1995. Optando a Apelada pela restituição em dinheiro, esta deverá realizar-se pela via do requisitório, conforme art. 100 da Constituição da República. 14. Recurso de apelação conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 397-398). Em suas razões (e-STJ, fls. 440-455), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; 2º, §1º, da Lei 14.148/2021; 21 da Lei 11.771/2008; 97, II, e 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram supridas as omissões suscitadas em embargos declaratórios acerca das teses que amparam sua pretensão. No mérito, sustenta que a Portaria ME 11.266/2022 extrapolou o poder regulamentar ao excluir o CNAE 80.11-1-01 (Atividades de vigilância e segurança privada) do rol de beneficiários do PERSE, pois o §1º define, de modo objetivo, as atividades pertencentes ao setor de eventos, direta ou indiretamente. Refere que ato infralegal não pode restringir beneficiários não excluídos pela Lei. Aduz que a prestação de serviços turísticos, prevista no art. 21, integra as atividades alcançadas pelo §1º, IV, do art. 2º da Lei 14.148/2021, bem como a exclusão do CNAE por Portaria afronta a definição legal do setor de eventos/turismo. Argumenta que somente lei pode estabelecer majoração ou redução tributária, de modo que a Portaria 11.266/2022, ao excluir atividades do benefício de alíquota zero do art. 4º da Lei 14.148/2021, criou restrição/ônus tributário sem previsão legal, violando a legalidade. Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 462-483). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 515-516). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. O acórdão recorrido expressamente se manifestou sobre o pedido de sustentação oral e o indeferiu, fundamentadamente, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 333-337; grifos originais): O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que excluiu a atividade da empresa Apelante, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)", do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.148, de 2021, tratando de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, introduziu um conjunto de medidas que trazem benefícios tributários para as empresas de turismo e entretenimento. Dentre os benefícios instituídos, destacam-se medidas de parcelamento, bem como o estabelecimento de desoneração fiscal por meio da redução à zero das alíquotas da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre receita bruta, lucro e rendimentos, respectivamente, das empresas dos setores contemplados. Sobre o último benefício, a referida lei, em sua redação original, assim instituiu: [...] O artigo 2º da Lei n° 14.148, por sua vez, estabelece as condições para a aludida desoneração. Confira-se: [...] Com o objetivo de regulamentar a referida lei instituidora do PERSE, a Portaria do Ministério da Economia n° 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe, em seus Anexos I e II, listas de códigos CNAE. Ocorre, todavia, que mencionada Portaria ME nº 7.163, de 2021, firmou a exigência de inscrição no CADASTUR apenas para as atividades previstas em seu "Anexo II", não trazendo essa obrigação para as atividades listadas em seu "Anexo I", no qual se encontra a atividade da empresa Apelante, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)". Saliento, ainda, que a Medida Provisória nº 1.147, de 2022, convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, promoveu modificações no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no sentido de restringir o benefício da alíquota zero apenas aos "resultados das "atividades" relacionadas em portaria editada pelo Ministério da Economia e não mais sobre "todo o resultado" auferido pela pessoa jurídica. Na exposição de motivos da citada Medida Provisória constou-se que, verificou-se, com relação à questão orçamentária, que a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes da Portaria ME nº 7.163, de 2021, na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021, contemplou uma série de pessoas jurídicas que exercem as mais diversas atividades, direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos e que tal amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais. Nesse sentido, propôs-se a redução de seu escopo, de forma a atingir atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a separação entre as atividades contempladas pela renegociação de dívidas prevista no art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, e aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas de diversos tributos, nos termos do art. 4º da mesma Lei. De antemão, destaco que o e. Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, reconhece que a medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal, ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição em relação à matéria. O mesmo STF tem firme jurisprudência no sentido de que o princípio da anterioridade, seja o nonagesimal, seja o anual, atualmente detalhados no § 1º do art. 150 da vigente Constituição da República, aplica-se a qualquer Medida Provisória ou Lei que, alterando a legislação tributária, implique em majoração da carga tributária. Nesse sentido, após a observância do princípio específico da anterioridade constitucional, na forma hoje especificada no § 1º do art. 150 da vigente Constituição da República, há a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.147, em 20 de dezembro de 2022, que foi transformada na Lei 14.592, de 30.05.2023, sendo os resultados objetos do benefício fiscal aqueles tidos como frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, não abrangendo mais todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. Conforme destaca a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta n° 52 - COSIT, de 2023, para apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal do PERSE, portanto, será necessário segregar as receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Recorde-se, ainda, que a Lei nº 14.148, de 2021, foi publicada em 04/05/2021, republicada em 18/03/2022 e, em razão da citada alteração da redação do seu artigo 4º pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022, foi publicada, também, nova Portaria do ME, de nº 11.266, de 2022, que, por sua vez do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei, excluiu alguns códigos CNAEs nº 14.148, de 2021. No presente caso, conforme informado pela Apelante, dentre os códigos CNAE que figuravam na lista originária da Portaria ME n° 7.163/2021 encontrava-se seu CNAE, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)" que, porém, foi excluído pela nova Portaria ME n° 11.266, de 2022. Nesse ponto, entendo, no entanto, que a Portaria n° 11.266, de 2022, não revogou uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições à empresa, operação proibida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional (que merece interpretação literal), uma vez que o PERSE não se caracteriza como uma "isenção", mas sim como um benefício de "alíquota zero" da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Importante observar que os institutos da "isenção" e da "alíquota zero" não se confundem e, não apenas são fenômenos distintos, como também irradiam efeitos diversos. A isenção se encontra em legislação infraconstitucional, originária do ente tributante competente, sendo, assim, a exclusão, através de lei, da hipótese de incidência tributária, mesmo havendo o fato gerador. Nesse sentido caminha o art. 175 do Código Tributário Nacional, in verbis: Na alíquota zero, por sua vez, o tributo existe, o fato gerador ocorre e há o cálculo do tributo, entretanto, por ser zerada a alíquota, o valor a pagar também o será. Como ensina Sacha Calmon Navarro Coelho, a isenção exclui da condição de "jurígeno" do fato, já a alíquota trata-se de elemento de determinação quantitativa do dever tributário, assim, sendo zero, não há o que pagar. Embora ambas tenham o mesmo efeito econômico-financeiro, juridicamente não se confundem. Nessa lógica, o Supremo Tribunal Federal realiza tal distinção por entender que a figura da isenção tem como pressuposto a existência de uma alíquota positiva e não a tarifa neutra, que corresponde à omissão da alíquota do tributo. Compreende, por outro lado que a alíquota zero, não podendo dar lugar ao crédito fiscal, exclui a possibilidade da lei de isenção. Estabelece, ainda, que: [...] No presente caso, estamos diante de um benefício fiscal que zerou, por prazo determinado, a alíquota da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ, tendo, a própria Lei de criação do benefício estabelecido, já em sua redação original, que Portaria do Ministério da Economia preveria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se enquadrariam na definição de setor de eventos. Concluo, assim, que a Portaria do Ministério da Economia nº 11.266, de 2022, que acabou por excluir cerca de 50 CNA Es, dentre eles o da empresa Apelante, agiu dentro das balizas definidas pela Lei nº 14.148, de 2021, não tendo extrapolado, nesse ponto, seu dever regulamentar, mas só poderá gerar efeitos após observância do princípio da anterioriedade, seja o nonagesimal, para contribuições, seja o anual para impostos. Dessa forma, a empresa Apelante poderá usufruir do benefício de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobre todo seu resultado até a finalização do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as Contribuições e anual para o IRPJ, após o que haverá aplicação das regras da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, transformada na Lei 14.592, de 30.05.2023 e, a partir daí, usufruirá do benefício apenas sobre a "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)", até a entrada em vigor da Portaria do Ministério da Economia nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, também submetida aos noticiados princípios constitucionais da anterioridade. A compensação administrativa deve ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 170-A e na forma da Lei n.º 9.430, de 1996, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do § 4º do art. 34 da Lei nº 9.250, de 1995. Optando a Apelada pela restituição em espécie, esta deverá realizar-se pela via do requisitório, conforme art. 100 da Constituição da República. Como foram detectadas muitas fraudes envolvendo esse benefício, de Empresas que só tinham as inscrições CNAES, mas nunca exerceram as respectivas atividades, então fica estabelecido que a Recorrente só fará jus ao PERSE, no período indicado, se efetivamente comprovar, na fase executiva, o exercício d(s) atividade(s). Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Ademais, é entendimento dessa Corte Superior que "A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes." (AREsp n. 3.028.240/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; grifos não originais). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com motivação concreta e suficiente, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não entre a motivação e a tese da parte. No caso, é congruente o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e a exclusão da responsabilidade dos sócios. 3. Multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A revisão do caráter protelatório demanda incursão no acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Princípio da dialeticidade. O agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão monocrática, atraindo o Verbete da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.218.135/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DIFERIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.171/2003. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia foi decidida com fundamento no Decreto Estadual nº 34.171/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, que impede o conhecimento de Recurso Especial quando a solução da lide demanda interpretação de direito local. Ademais, a tese da recorrente quanto à possibilidade de creditamento de ICMS exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, incidindo o percentual de 10% sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não sobre o valor da causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.535/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de omissão no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto ao firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação nas ações que versam sobre o referido programa governamental, mesmo após as alterações provocadas pela Lei n. 13.530/2017. 3. Convém lembrar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 4. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.205.012/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No mérito, conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, o colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade, reputando como válida a redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n. 11.266/2022, uma vez que o aludido ato infralegal encontra fundamento de validade na lei. Veja-se (e-STJ, fls. 333-337 - grifos originais em negrito e não originais em sublinha): O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que excluiu a atividade da empresa Apelante, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)", do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021. [...] No presente caso, conforme informado pela Apelante, dentre os códigos CNAE que figuravam na lista originária da Portaria ME n° 7.163/2021 encontrava-se seu CNAE, qual seja, "atividade de vigilância e segurança privada (CNAE 8011-1-01)" que, porém, foi excluído pela nova Portaria ME n° 11.266, de 2022. Nesse ponto, entendo, no entanto, que a Portaria n° 11.266, de 2022, não revogou uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições à empresa, operação proibida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional (que merece interpretação literal), uma vez que o PERSE não se caracteriza como uma "isenção", mas sim como um benefício de "alíquota zero" da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ. [...] No presente caso, estamos diante de um benefício fiscal que zerou, por prazo determinado, a alíquota da COPIS, COFINS, CSLL e IRPJ, tendo, a própria Lei de criação do benefício estabelecido, já em sua redação original, que Portaria do Ministério da Economia preveria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se enquadrariam na definição de setor de eventos. Concluo, assim, que a Portaria do Ministério da Economia nº 11.266, de 2022, que acabou por excluir cerca de 50 CNA Es, dentre eles o da empresa Apelante, agiu dentro das balizas definidas pela Lei nº 14.148, de 2021, não tendo extrapolado, nesse ponto, seu dever regulamentar, mas só poderá gerar efeitos após observância do princípio da anterioriedade, seja o nonagesimal, para contribuições, seja o anual para impostos. Observa-se que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada às Portarias ME 7.163/2021 e 11.266/2022. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedente. 3. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente. 4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I, DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.188 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃODE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revisar o entendimento do Tribunal de origem a fim de aferir eventual excludente de ilicitude concernente ao exercício regular do direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 188 do Código Civil, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 2.170.210/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) Portanto, a eventual ofensa a dispositivo de lei federal, no caso, é meramente reflexa, pois para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 11.266/2022, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que o referido regramento não se enquadra ao conceito de lei federal. Ante o exposto, conheço em parte do do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE