Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977057/SP (2025/0021314-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENCO
ADVOGADO: GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO - SP503358
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIMAS CESAR DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DIMAS CESAR DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (fl. 14): Habeas corpus – Feminicídio tentado – Pedido de revogação da prisão, ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar – Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada. O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, e denunciado por lesão corporal e tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c § 2-A, I, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal). A defesa alega que o paciente não pretendeu matar a vítima, pois “Caso essa fosse sua real intenção, teria causado lesões muito mais graves, uma vez que portava um facão e um canivete, além de ser fisicamente mais forte do que a vítima”. Além disso, “o único dano gerado foi de natureza leve” (fl. 3). Indica condições pessoais favoráveis, como suposta conduta ilibada e realização de voluntariado, assegurando tratar-se de episódio isolado que não deve ser “parâmetro para coloca-lo em uma situação como [...] um ser humano qual não possui valores éticos ou morais” (fl. 4). Acredita que, em eventual condenação, a pena aplicada seria de no máximo 4 anos, em regime inicial aberto ou semiaberto (fl. 5), caracterizando desproporcionalidade da custódia preventiva. Entende pela suficiência e adequação de medidas cautelares diversas. Afirma que a prisão “está sendo utilizada como um vazio discurso contra a impunidade do Paciente, como uma modalidade de punição antecipada” (fl. 7). Assevera a ausência de periculum libertatis. Liminarmente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, a liberdade provisória. Subsidiariamente, a concessão de custódia domiciliar. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fl. 126): PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FEMINICÍDIO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CAUTELAR DO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO. Em petição às fls. 99-103, o assistente da acusação apresenta contrarrazões a recurso em sentido estrito interposto pela defesa na origem, requerendo a improcedência deste, e a manutenção da sentença de pronúncia. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido da assistência, o presente habeas corpus não trata da sentença de pronúncia, mas apenas da custódia preventiva. Assim sendo, nada a deferir. É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, uma vez que somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Não é possível antecipar esta análise em habeas corpus, por exigir produção de prova. A esse respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/2/2017, DJe de 10/2/2017. A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 20): 3. Destaca-se que, apesar da primariedade do agente, o crime foi cometido com violência e grave ameaça a mulher, bem como o delito em tese cometido pelo custodiado conta com pena máxima superior a 30 anos, o que atende o requisito do art. 313, I, do CPP. Ainda, há existência de indícios de materialidade e autoria imputados ao custodiado ao caso em concreto, ante ter sido visto por testemunhas cometendo as lesões, bem como foi contido por populares próximo a ocorrência do fato. Ademais, somando-se os motivos supracitados com a gravidade do suposto delito, também se justifica a custódia cautelar pela garantia da ordem pública, ante a maior reprovabilidade social inerente aos delitos que atentam contra a vida. Assim, consoante fundamentado, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de DIMAS CESAR DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. [...] Para melhor compreensão da controvérsia, trago a narrativa fática trazida pela exordial acusatória (fl. 46): Na data em questão, DIMAS ficou esperando a vítima nas imediações da escola Raul Venturelli, onde ela trabalhava. Assim que Tatiana chegou e desceu de seu carro, o denunciado se aproximou por trás e a atacou com repetidos golpes de facão em direção a regiões vitais, no que a vítima, mesmo surpreendida e à custa de sua integridade física, fez de seus braços anteparo contra as agressões, até que a arma caiu das mãos do assassino. Não obstante, DIMAS sacou de um canivete e prosseguiu na tentativa de matar a mulher, até ser contido pela testemunha e professor Reginaldo, que escutara gritos vindos do local. Algum tempo depois a Polícia Militar se fez presente e deteve o denunciado em flagrante, enquanto Tatiana, sangrando em abundância, era amparada por colegas. A ofendida foi levada à Santa Casa local, onde recebeu os primeiros atendimentos e, depois, ao hospital de Itapetininga, em razão da gravidade das lesões. Como se vê, a custódia preventiva foi amparada em fundamentação idônea, que em muito ultrapassa as elementares do tipo penal, diante da exacerbada violência e grave ameaça contra mulher, em contexto de violência doméstica, eis que houve a necessidade da interferência de terceiros a fim de proteger a vítima das agressões. “A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 805.583/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.). “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)