Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896606/MT (2025/0110770-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE CESAR SABO
ADVOGADOS: DINARTH ARAÚJO CARDOSO JUNIOR - DF032596
LAÍS COSTA SAMPAIO - MT032638O
CINTIA RAQUEL DA CRUZ DOMINGO - MT031588
AGRAVADO: SAMIRA COZER
ADVOGADO: FLÁVIO DE PINHO MASIERO - MT013967
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE CESAR SABO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1470, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRENDAMENTO RURAL – PLANTIO DE SOJA 2023/2024 – DECISÃO QUE LIMITA A PERMANÊNCIA DO ARRENDATÁRIO ATÉ A COLHEITA DA ÚLTIMA SAFRA – LITÍGIO PRINCIPAL – DETERMINAÇÃO DO STJ PELA PERMANÊNCIA DA AGRAVADA NA ÁREA – PERIGO DE INRREVERSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – DEPÓSITO DE TODA SAFRA EM JUÍZO – DEMAZIADO – LIMITADO APENAS AO VALOR DO ARRENDAMENTO ATÉ A PERMANÊNCIA DA ÁREA – DECISÃO PARCIALMENTO REFORMADA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1542-1547, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos argumentos relacionados ao artigo 678 do CPC, que trata da suspensão do ato lesivo e da manutenção de posse do agravante, e ao artigo 1.212 do Código Civil, que aborda o direito possessório e a boa-fé; b) que o tribunal de origem não analisou a tese proposta pelo recorrente, em total afronta ao parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do CPC, que exige a fundamentação das decisões judiciais de forma concreta e completa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1578-1598, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1609-1617, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a determinação da posse do imóvel à ora recorrida decorreria de decisão exarada em autos diversos. Veja-se (fls. 1545-1546, e-STJ): No que concerne aos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ao qual indica também omissão quanto a alegação de que o contrato deCESAR SABO, arrendamento do Embargante deve prevalecer frente do Embargado, por ser terceiro de boa-fé. Tem-se claramente que quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento restou amplamente delineado no acórdão que se recorre que o retorno da Embargada Samira na posse da área é medida que se impõe, haja vista a decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do RAI n. 1017552-75.2023.8.11.0000, no qual concluiu acerca da irrenunciabilidade da renovação do contrato de arrendamento em que a Embargada figura como arrendatária. Na referida decisão proferida pelo Excelso Pretório, restou expressamente consignado a determinação do retorno na Embargada Samira na posse da área até ulterior determinação a ser proferida pelo Juízo de primeiro grau ao qual deferiu o pedido de renovação do contrato de arrendamento havido na área em discussão. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI