Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5661285-56.2019.8.09.0036 Parte autora: ELIANE LEONEL DE CAMPOS Parte ré: COOPERATIVA AGRICOLA SERRA DOS CRISTAIS COACRIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ROBERTO MACEDO em desfavor de COOPERATIVA AGRÍCOLA SERRA DOS CRISTAIS (COACRIS). Nos eventos n.º 218 e 219, o exequente e seus advogados deflagraram o cumprimento de sentença referente ao valor principal e dos honorários sucumbenciais. Em decisão do evento n.º 221, este juízo recebeu os pedidos e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário. A executada, no evento n.º 229, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, sua natureza de cooperativa sem fins lucrativos e a crise econômico-financeira que atravessa, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta a inaplicabilidade automática da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e requer autorização para parcelamento do débito. Oferece como garantia dois silos graneleiros, avaliados em laudo unilateral, e pede a designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento n.º 235, rebatendo os argumentos da executada e, ainda, informando que considera inválida a oferta dos silos como garantia, por serem bens de difícil avaliação e liquidez, e recusa a proposta de parcelamento. Requer, ao final, a improcedência da impugnação e o prosseguimento da execução com penhora de valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A executada apresentou peça denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", na qual, em suma, pleiteia a gratuidade de justiça, o afastamento da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, o parcelamento do débito e oferece bens em garantia. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: "I - falta ou nulidade da citação; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No presente caso, a executada não alega nenhuma das matérias previstas no referido dispositivo legal. Suas alegações se concentram em sua dificuldade financeira, na natureza de suas atividades e em pedidos de flexibilização do pagamento, como o afastamento da multa e o parcelamento da dívida. Dessa forma, a peça apresentada não se qualifica, tecnicamente, como uma impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC, mas como uma simples petição com requerimentos diversos. A executada requer o afastamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Contudo, a incidência de tais encargos é consequência legal direta do não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC são sanções de aplicação automática, que independem de requerimento do exequente ou de nova decisão judicial, bastando o decurso do prazo para pagamento voluntário. A situação financeira da executada não constitui fundamento legal para afastar a incidência da norma processual. Portanto, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a incidência da multa e dos honorários é medida que se impõe. Ainda, a executada requereu o parcelamento do débito com base no art. 916 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte exequente se opôs ao pedido. O art. 916 do CPC prevê a possibilidade do parcelamento do débito, nas ações de execução. Todavia, o §7º do referido artigo, disciplina não ser cabível parcelamento na fase de cumprimento de sentença, sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás vem entendendo haver exceção somente em caso de concordância da parte exequente, não sendo este presente cenário. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, não há como impor ao credor o recebimento do valor devido de forma parcelada. 2. O artigo 916 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento do débito apenas no processo de execução, vedando expressamente a sua aplicação ao cumprimento de sentença, de modo que eventual parcelamento somente poderia ser admitido em caso de anuência do credor, o que, contudo, não é o caso dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52117268220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 09/03/2023 DJ) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE ANTE A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA APURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o parcelamento em sede de cumprimento de sentença, desde que haja concordância expressa do credor. 2. Havendo a correta aplicação dos parâmetros fixados pelo juiz singular para apuração do valor da dívida, devem ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a qual, por constituir órgão de confiança do juízo, é capaz de fornecer informações seguras acerca do quantum devido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO 5675213-17.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, diante da discordância expressa da parte exequente, não é cabível o parcelamento. A executada oferece em garantia dois silos graneleiros. A parte exequente recusou a nomeação, alegando que os bens são de difícil avaliação, liquidez e que o laudo apresentado é unilateral. A jurisprudência admite a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido quando este for de difícil alienação ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado (artigo 829, § 2º, do CPC). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. BENS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a gradação estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (anterior art. 655 do CPC/1973) tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Nessa linha, é lícito ao exequente recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, porque a execução é feita no seu interesse, e não no do executado. Precedentes. 2. No caso, é justificável a recusa dos imóveis indicados à penhora, sob o fundamento de que foi averbada a indisponibilidade dos bens do executado nas matrículas dos imóveis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501720 SP 2019/0134605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) No caso, há que ser acolhida a recusa do credor acerca dos bens oferecidos à penhora, em razão de se tratar de bens de difícil alienação. Por fim, a executada, pessoa jurídica com fins não lucrativos (cooperativa), pleiteia a gratuidade de justiça, alegando crise financeira. Conforme a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurı́dica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de prova robusta e atual da impossibilidade de arcar com as custas, não autoriza a concessão do benefício. Os documentos apresentados com a impugnação não demonstram de forma inequívoca a total impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por não se amoldar às hipóteses do artigo 525 do CPC, e INDEFIRO todos os pedidos formulados pela executada na petição do evento n.º 229, notadamente o afastamento da multa do art. 523, § 1º, o parcelamento do débito e o pedido de gratuidade de justiça. MANTENHO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, em razão da ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINO a intimação parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios ora confirmados, bem como para indicar meios para o prosseguimento da execução. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.