Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 0900147-15.2019.8.24.0091/SC
RÉU: JULIANO BIANCHET
ADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363)
ADVOGADO(A): FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485)
ADVOGADO(A): DIEGO DIAS (OAB SC045363)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição da defesa de JULIANO BIANCHET, na qual requer a expedição imediata da Guia de Recolhimento Definitiva, em favor do réu, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão, com o escopo de possibilitar a formulação de pedido de prisão domiciliar perante o Juízo da Execução Penal. Para tanto, sustentou que o acusado se encontraria em estado de saúde extremamente debilitado, circunstância que, segundo alega, justificaria a adoção da providência pleiteada. (evento 1145, PET1)
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (evento 1149, PROMOÇÃO1)
É o sintético relatório.
DECIDO.
Em que pese a justificativa apresentada pela defesa em seu petitório, analisando os documentos apresentados (evento 1145, ATESTMED2 e evento 1145, ATESTMED2) com os respectivos CID (Classificação Internacional de Doenças), verifico que as moléstias que acometem o réu não são causa de extrema debilidade física, quais sejam, "luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho" (CID S83), "Dor articular" (artralgia) (CID M25.5), "Lumbago com ciática" (CID M54.4) e "Outra degeneração especificada de disco intervertebral" (CID M51.3).
Somado a isso, a defesa não comprovou, de fato, a excepcionalidade do caso; ou seja, o estado de saúde de extrema debilidade do réu. Juntou, tão somente, um atestado médico no qual refere que o réu "ESTA IMPOSSIBILITADO DE EXERCER FUNÇÖES NORMAIS PELO PERIDO DE 60 (SESSENTA DIAS), DEVIDO Á PROBLEMA ARTICULAR, ESTANDO O MESMO EM TRATAMENTO ORTOPEDICO E FISIOTERAPICO" (sic)
Tal condição, por si só, não atesta cabalmente a causa de saúde extremada.
Em amparo, é o entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em 8/8/2019, encontra-se em aberto. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução penal, antes do cumprimento do mandado de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal. 5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime fechado sem excepcionalidade justificada". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024. (STJ - HC n. 961.986/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifei)
Por fim, registra-se que a Resolução n. 417/2021 do CNJ, com texto modificado pela Resolução n. 474/2022, determina, por meio do artigo 23, que apenas os condenados em regime aberto ou semiaberto serão intimados para início do cumprimento da reprimenda antes da expedição de mandado de prisão.
Veja-se:
“DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
Assim, defronte a ausência de excepcionalidade justificada pela defesa, a medida não comporta acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho a decisão do evento 1140, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.