Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206452/SE (2025/0113585-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVI TEIXEIRA DA SILVA
RECORRENTE: LUZIA CRISTINA NICOLAU PACHECO DA SILVA
RECORRENTE: JOSEILDE PACHECO DA SILVA
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS BOMFIM DA SILVA
RECORRENTE: MYLENA GARDENIA BOMFIM SILVA
ADVOGADOS: DÉBORAH RAYANNE BOMFIM DA SILVA SANTOS - SE012508
LINDERBERGSON LAURENTINO DOS SANTOS - SE013506
MYRELLA LIDIANNE ANDRADE SANTOS - SE015841
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE000516B
RECORRIDO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE003587
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por DAVI TEIXEIRA DA SILVA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DAVI TEIXEIRA DA SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. A parte se limitou a alegar que "conforme o artigo 220 do Código de Processo Civil, os prazos processuais ficaram suspensos durante o período do recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano" (fl. 1129). No entanto, cabe esclarecer que, no que diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC, a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Assim, veja que, de acordo com a certidão de intimação, a data de leitura da intimação eletrônica foi considerada 28.12.2024. Ainda, de acordo com o artigo 62 da Lei nº 5.010/66, alínea "a", que estabelece feriado de 20.12 a 06.01, a leitura foi considerada realizada no próximo dia útil, ou seja, 07.01.2025, e a intimação efetivada em 08.01.2025. Desse modo, iniciando a contagem do prazo dia 21.01.2025, findando em 10.02.2025. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN