Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204371/SP (2025/0096758-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
RECORRIDO: GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - SP213097
PEDRO HENRIQUE NOSSA BERGAMASCO - SP351996
RAFAEL HENRIQUE BOSELLI - SP404566
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Pedido julgado parcialmente procedente Litigiosidade caracterizada Sucumbência da recuperanda Necessidade de arbitramento da verba honorária Critério equitativo Art. 85, §8º do CPC Precedentes - R$5.000,00 Recurso parcialmente provido Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 97/104, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 107/113, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC. Sustenta, em síntese, a inobservância do Tema n. 1.076 do STJ. Defende a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. Contrarrazões (fls. 122/136, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 144/146, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Cuida-se de incidente de impugnação de crédito em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, condenando as recuperandas ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sobre a fixação da verba honorária, cabe ressaltar esta Corte, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou a habilitação de crédito constituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é tão somente o acertamento do valor a ser incluído – ou não incluído – no plano de recuperação judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Nessa linha, não há condenação propriamente dita. O proveito econômico existirá apenas se houver divergência do valor do crédito reconhecido como concursal. Ausente o valor da causa a servir como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023) No presente caso, vislumbra-se claramente que houve evidente proveito econômico. Confira-se o trecho retirado da decisão ora atacada (fls. 74/75, e-STJ): Após resistência da recuperanda na contestação, a qual defende a manutenção integral do crédito no Quadro Geral (fls. 319/333), sobreveio sentença em que o MM. Juiz “a quo” acolheu em parte a impugnação ofertada pelo credor-agravante deixando de fixar honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “a) reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária de direitos creditórios, no valor de R$ 7.559.932,29, e determinar sua exclusão da relação de créditos habilitados na Recuperação Judicial; e b) determinar a retificação do crédito remanescente listado em favor de Flowinvest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos autos da Recuperação Judicial de Graneleiro Transportes Rodoviários Ltda, no valor de R$ 2.280.612,82 (dois milhões duzentos e oitenta mil seiscentos e doze reais e oitenta e dois centavos), na Classe III (quirografário).” Dessa forma, o acórdão recorrido não observou o entendimento fixado no Tema n. 1.076 do STJ, uma vez que a "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", tal como se observa no caso em análise. Logo, o acórdão atacado deveria ter observado os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido, confira-se decisão que trata de caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBVERSÃNCIA DO TEMA 1076 / STJ. 1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso especial provido. (REsp 1877828/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025) Portanto, não se tratar de hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, deve o recurso ser provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 2. No ponto, também afasto o sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsps n. 2.100.114/SP, 2.090.060/SP e 2.090.066/SP ao rito dos recursos especiais repetitivos, sendo esse o tema proposto: "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência". Nos recursos especiais acima mencionados não houve litigiosidade, diferentemente do presente caso. Aqui a litigiosidade é incontroversa, sendo impositiva, portanto, a fixação de verba honorária. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e encaminhar o processo ao Tribunal de origem para realização do juízo de retratação, em razão da divergência com os termos do Tema n. 1.076 do STJ, com vistas à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI