Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198909/MT (2025/0042557-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JANDERSON DANIEL ALBERT LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial, em favor de JANDERSON DANIEL ALBERT LIMA, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O recorrente aduz violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que inexistiam fundadas razões para a abordagem e revista pessoal que culminaram na condenação. Assim, reputa ilícito todo o acervo probatório. Requer o provimento do recurso para que se declare a ilicitude probatória, com a consequente absolvição. Contrarrazões às fls. 479-483, pela inadmissão do recurso ou desprovimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso e concessão de habeas corpus de ofício (fl. 503): RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL – ODOR DE ENTORPECENTE, FUGA AO AVISTAR POLICIAIS E DESCARTE DE OBJETO. LICITUDE DAS PROVAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO; CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ABRANDAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão combatida. Passo, então, à análise de mérito. Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 451): A Defesa sustenta, inicialmente, que a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, no qual resultou na apreensão de 01 tablet, avaliado em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), pertencente à vítima Rogério Antônio Navarini, teria sido ilegal, argumentando que ela foi realizada sem a devida fundamentação e, portanto, em violação à garantia constitucional da inviolabilidade pessoal; sendo que o mero odor de entorpecentes não configuraria motivo suficiente para justificar a abordagem. Contudo, ao analisar os autos, não vislumbro qualquer mácula capaz de inquinar o procedimento adotado pelos agentes policiais. Como cediço, o art. 244 do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal prescindirá de mandado em três hipóteses: (i) no caso de prisão; (ii) quando houver fundada suspeita que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou papéis que constituam corpo de delito; (iii) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso sub judice, os policiais militares Emerson de Sá Menezes e João Luiz Tavares Andrade, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento de rotina, sentiram forte odor de entorpecentes advindo do local onde se encontravam o Apelante e o adolescente I. V. F. B. Ao se aproximarem para realizar a abordagem, os suspeitos empreenderam fuga, tendo o Apelante dispensado um objeto que posteriormente se verificou ser o tablet produto de crime. Vê-se assim que, ao contrário do que alega a Defesa, não foi apenas o odor de entorpecentes que motivou a abordagem, mas sim um conjunto de circunstâncias que, analisadas em seu contexto, configuram a fundada suspeita exigida pela lei processual penal; sendo que a fuga dos suspeitos e o descarte de objeto, somados à percepção sensorial dos agentes públicos, constituem elementos objetivos que justificam plenamente e atuação policial. Diante da conjuntura com a qual se depararam os policiais durante a abordagem – notadamente a fuga e o descarte de objeto –, não há que se falar em nulidade da busca pessoal, a qual estará legitimada sempre que a polícia se deparar com conduta que, segundo regras de experiência, admitidas e ordinariamente aceitas, permita, objetivamente, suspeitar da ocorrência de situação anormal que exija pronta intervenção, exatamente como ocorreu na espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos. No caso, a autoridade policial narrou em juízo que, durante patrulhamento de rotina, sentiu forte odor de drogas; ao se aproximar de dois indivíduos, estes empreenderam fuga e o recorrente dispensou um objeto, que mais tarde revelou-se ter origem ilícita. Assim, não se vislumbra ilegalidade na atuação dos policias, por abordarem “quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.” (AgRg no HC n. 828.991/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Conclui-se, portanto, que “a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.” (AgRg no HC n. 920.543/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. FILMAGEM PARCIAL DA OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 4. Quanto à filmagem parcial, o registro das câmeras corporais foi suficiente para esclarecer as circunstâncias do flagrante. A ausência de gravação integral não configurou violação à cadeia de custódia, uma vez que não houve indícios de adulteração ou manipulação da prova. O uso parcial das imagens foi justificado pela natureza da abordagem inesperada, sem que se configurasse desvio de finalidade ou prejuízo ao réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 865.678/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA. FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. 2. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal a quo reconheceu que o delito foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, o qual, embora estivesse com as atividades presenciais suspensas em razão da pandemia, contava com circulação de funcionários, o que não contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não se exige a demonstração de que a prática delitiva buscava atingir os frequentadores do local ou de suas imediações. Dessa forma, desimportante se o agente se beneficiou ou não do fluxo de estudantes quando do cometimento do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Assim, “Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.693.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Ademais, reconhecidas pelas instâncias ordinárias a autoria e a materialidade do delito, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de infirmar suas conclusões, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, em que pese a sugestão ministerial pelo abrandamento de regime, a fixação do modo semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Embora condenado a uma pena de reclusão inferior a 4 anos, trata-se de indivíduo reincidente (fl. 362), justificando a imposição do regime intermediário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)