Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000250-80.1994.8.26.0022 (022.01.1994.000250) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO BRASIL - Proaco Produtos Siderurgicos Ltda - - Orlando de Carvalho - - Joao Carlos de Freitas - Massa Falida da Companhia Industrial Itaunense - (nota de cartório: Vista às partes - os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça. Requeira a parte interessada o que for de direito no prazo de 30 dias, nada sendo solicitado os autos serão remetidos ao arquivo.) - ADV: RICARDO LABATE (OAB 145815/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ERNANI MARTINS DE MELO ROCHA (OAB 4191/MG), CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI (OAB 192198/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), GILBERTO FORTUNATO (OAB 62167/SP)
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
16/04/2026, 15:33
Publicação
20/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 23:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 23:29
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 23:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 23:29
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:19
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:00
Publicação
04/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 18:46
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:21
Publicação
25/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 22:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
06/11/2025, 23:27
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:25
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 22:56
Publicação
17/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ORLANDO DE CARVALHO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 11/4/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PROACO PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA e OUTROS. Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e julgou extinção a ação, com fundamento no art. 485, caput e VI, do CPC c/c 924, IV, do CPC. Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados, com aplicação de multa. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. CESSÃO DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECER A SITUAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. Execução de título extrajudicial extinta, reconhecida a ilegitimidade ativa do banco exequente. Executado que trouxe aos autos informação sobre uma suposta cessão do crédito pelo banco exequente. Postura de inércia do banco executado que não autorizava conclusão com fundamento em presunção da cessão de crédito com reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução. Aliás, no julgamento do agravo de instrumento n° 2176225-06.2021.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO PASTORE FILHO, julgado em 20/09/2021, esta Turma julgadora já havia se posicionado contra o reconhecimento da cessão de crédito. E, mesmo com o decurso de prazo para manifestação do banco, novos elementos não foram trazidos para os autos pelo executado sobre aquela cessão. A situação não viabilizava pronta extinção do processo por ilegitimidade ativa. Não havia demonstração da cessão de crédito. E a omissão do banco exigia, se o caso e para caracterização de abandono, sua intimação pessoal para dar andamento ao feito (art. 485, III, § 1o. do CPC). Extinção afastada. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material constante da ementa do acórdão embargado. Recurso especial: aponta violação aos arts. 223, 341, 412, 485, caput, IV e §§ 1º e 3º, 924, IV, 937, caput e I, 1.022, I, II e III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, nulidade decorrente de cerceamento de defesa, diante do julgamento virtual ocorrido, visto que o recurso não foi incluído em pauta para realização de sustentação oral. Afirma que como o documento que comprova a ocorrência da cessão não foi impugnado, presume-se verdadeiro o seu teor. Assevera que, como a extinção da ação não se deu em razão da inércia do exequente, mas sim em razão da sua ilegitimidade, não há que falar em arquivamento da execução e não se faz necessária qualquer intimação para a sua extinção. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos, contraditórios e que continham erro material, notadamente sobre a presunção quanto à alegada cessão, o julgamento virtual e a impossibilidade de extinção da ação conforme realizado na sentença, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568/STJ e do reexame de fatos e provas Ao concluir que “[c]aberia ao embargante demonstrar prejuízo advindo do julgamento, virtual. Com efeito, a oposição a essa modalidade de julgamento deve ser motivada e com demonstração concreta do prejuízo, sob pena de violação dos princípios da celeridade e efetividade do processo” (e-STJ fl. 1301), o TJ/SP alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente (AgInt no AREsp 1.902.242/MT, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023; e AgInt no AREsp 1.826.593/SP, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022). Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido, que adotou entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ. Não bastasse isso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de demonstração de prejuízo no julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 23, 341 e 412 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da existência de fundamento não impugnado Quanto à cessão e à extinção da ação, o TJ/SP assim se manifestou: “Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo banco recorrente em face dos executados. A execução tem como objeto cédula de crédito n° 0015/20/94 (fl. 9). No curso da execução, o executado Orlando de Carvalho trouxe aos autos informação de que o crédito havia sido cedido pelo banco exequente. Com efeito, apresentou e-mail recebido de um dos supostos prepostos do banco exequente Fabio Diegues, assistente de negócios (fl. 816), em que foi informado de que: “O BB cedeu o crédito para a Ativos S/A na qual repassou para a Gomes Cobra Assessoria de Cobrança Ltda." O MM. Juízo de origem, então, concedeu prazo por mais de uma vez para que o banco exequente esclarecesse a situação fática, colocando em dúvida, assim, se remanescia sua legitimidade ativa (decisões de fls. 824 e 832). No entanto, o banco exequente nada trouxe aos autos, deixando transcorrer in albis os prazos concedidos. A postura de inércia do banco executado que não autorizava conclusão com fundamento em presunção da cessão de crédito com reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para prosseguimento da execução. Com efeito, mesmo agora em sede recursal o banco recorrente não trouxe nenhum documento para impugnar o de fl. 816 e indicar que a cessão do crédito objeto destes autos não ocorreu. Aliás, no julgamento do agravo de instrumento n° 2176225-06.2021.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO PASTORE FILHO, julgado em 20/09/2021, esta Turma julgadora já havia se posicionado contra o reconhecimento da cessão de crédito. E, mesmo com o decurso de prazo para manifestação do banco, novos elementos não foram trazidos para os autos pelo executado sobre aquela cessão. Não pesquisou, por exemplo, junto à empresa ATIVOS S/A. Importante que se diga que a manifestação do executado sobre a cessão de crédito (fls. 814/815) buscava pagar o débito num acordo proposto. Depois, ele alterou sua direção para perseguir a extinção do processo. Isso, porém, não era possível, naquele momento processual. De qualquer forma, não era adequada conclusão, a partir de uma presunção da cessão de crédito. Quando muito, se havia inércia do banco exequente, ou o magistrado determinava o arquivamento dos autos (art. 921 CPC), ou a intimação do primeiro para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º do CPC).” (e-STJ fls. 1208/1209 – grifos no original) Alterar, portanto, o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente: “Importante que se diga que a manifestação do executado sobre a cessão de crédito (fls. 814/815) buscava pagar o débito num acordo proposto. Depois, ele alterou sua direção para perseguir a extinção do processo. Isso, porém, não era possível, naquele momento processual.” (e-STJ fl. 1209) Desse modo, ainda que fosse superado o óbice acerca do reexame de fatos e provas, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, 2ª Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, 2ª Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, 1ª Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, 3ª Turma, DJe 1º/12/2020. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
16/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205772/SP (2025/0107930-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ORLANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198
DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA - SP314989
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.