Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204548/PE (2025/0099782-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS LINS
ADVOGADO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - DF075120
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe), com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1132-1133): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. ACERVO FOTOGRÁFICO QUE COMPROVA EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PELO REÚ. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. APELAÇÃO DO CEBRASPE IMPROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo particular e pelo Cebraspe contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal da SJPE que julgou improcedente o pedido formulado, objetivando a reinserção do autor nas etapas do concurso destinado ao provimento de cargos da Polícia Rodoviária Federal. 2. O autor, ora apelante, alegou, em apertada síntese, o seguinte: a) concorreu às vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos; b) realizou as provas objetiva e subjetiva e foi aprovado nas etapas de capacidade física, em igualdade de condições com os demais candidatos; c) para as vagas destinadas a cotistas étnico-racial é necessário participar de uma etapa complementar: a heteroidentificação -, não tendo sido considerado pardo pela comissão avaliadora; d) a banca não informou, de forma embasada, os motivos para não o considerarem pardo; e) interpôs recurso da decisão da comissão, que foi foram submetido a julgamento pela mesma Comissão Avaliadora; f) somente após o julgamento dos recursos, a banca divulgou os currículos da comissão recursal, tornando assim duvidosa a real avaliação dos recursos; g) não houve resposta plausível que justificasse a sua eliminação, havendo apenas uma breve reafirmação do seu indeferimento; h) realizou a aferição da escala Fitzpatrick, esquema de classificação numérica para cor da pele humana aferida por dermatologistas, tendo sido atestado que possui pele moreno escura. 3. Por sua vez, o CEBRASPE apelou do decisum tão somente para se insurgir contra o valor atribuído a causa, o valor de R$ 118.798,56 (cento e dezoito mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 12 remunerações do cargo pretendido. 4. O critério da autoidentificação racial, embora legítimo, não gera presunção absoluta de afrodescendência, devendo corresponder à realidade fática. Havendo razões suficientes, pode a Administração sindicar a honestidade e a correção da autodeclaração e indeferir a vaga postulada pelas cotas ou ainda cancelar a matrícula no aludido curso, se for o caso, sob pena de subversão do próprio sistema de cotas e frustração da concretização dos objetivos de inclusão social. 5. Nos termos da Lei 12.990/2014, a autodeclaração foi estabelecida como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 6. No caso em análise, os argumentos adotados pela banca examinadora para rejeitar a autodeclaração do apelante podem ser resumidos na afirmação: (...) a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios); textura da pele (sem artifícios); fisionomia (id.4058300.20559697). 7. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora, que analisa o fenótipo do candidato a fim de avaliar se ele se enquadra como negro: preto ou pardo. No entanto, esta douta Quarta Turma, em recentes precedentes, também passou a ponderar os elementos probantes trazidos aos autos, em especial as fotografias do interessado. É que a rejeição da autodeclaração do candidato somente pode ocorrer se for manifestamente incompatível com a realidade. 8. No caso em apreço, mostra-se desacertada a conclusão da comissão de verificação que excluiu a candidato das vagas destinadas aos cotistas, visto que as fotografias apresentadas (id. 4058300.30176538), inclusive dos documentos pessoais (id. 4058300.20559696), indicam que se trata, aparentemente, de pessoa parda, estando apta a integrar as vagas reservadas para cota racial. 7. Além disso, foi juntada a cópia do Certificado de Reservista do autor, emitido pelo COMAR no qual consta cadastrada sua raça/cor: parda, e atestado de dermatologista afirmando ter sido o apelante avaliado com base na Escala de Fitzpatrick como fenótipo tipo 5 (pele morena). 8. Destarte, a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda é cabivel, em nome da razoabilidade e proporcionalidade como corolário da própria legalidade, no sentido de reconhecer a procedência do pedido, para determinar a reinclusão do autor no mencionado certame com a consequente nomeação e posse respeitada a ordem de classificação. 9. Ainda, importa destacar que se observa dos autos que, após o deferimento da tutela de urgência, o apelante foi convocado para procedimento de heteroidentificação complementar, tendo sido considerado APTO pelos examinadores (Ids. 4058300.28683731 e 4058300.28683732). 10. Por outro lado, a teor do art.293, CPC, não é mais possível ao réu impugnar o valor da causa no atual momento processual, porquanto, operou-se a preclusão. 11. Apelação do autor provida para anular o ato administrativo que eliminou o apelante do concurso na etapa de heteroidentificação com a consequente nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação no certame. Inversão do ônus sucumbencial. Apelação do CEBRASPE improvida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1240-1243). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1254-1278), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 e 291 e 292, § 2º, do CPC/2015, sustentando que a autodeclaração não tem presunção absoluta de veracidade e prescinde de confirmação por terceiros, sendo constitucional o uso de meios subsidiários de heteroidentificação, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Acrescenta, ainda, que "foi realizado procedimento de heteroidentificação complementar, por comissão especialmente designada para tanto, que concluiu, analisando o fenótipo do Recorrido, que ele não apresentava características físicas comuns às pessoas negras, em especial, cabelos, lábios, formato do rosto, nariz e cor da pele, bem como que dessa decisão, o Recorrido pôde interpor recurso administrativo o qual foi fundamentadamente respondido" (e-STJ, fl. 1268). Assevera que "o fato de o E. Tribunal a quo não concordar com a conclusão da banca examinadora, não implica violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, mormente por ter sido assegurado o direito do candidato conhecer das razões que levaram à sua inaptidão e interpor recurso contra o resultado provisório, como reconhecido no v. acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1268). Alega, também, que pode impugnar o valor da causa a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, não sujeita à preclusão; e que a causa de pedir imediata é a declaração de nulidade de uma fase do concurso e não a nomeação e posse no cargo, razão pela qual o valor da causa não pode corresponder à prestação anual ou 12 vezes a remuneração do cargo pretendido. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1322-1359). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1399-1340). Brevemente relatado, decido. Impende registrar que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do particular consubstanciado nos seguintes fundamentos: (a) "a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda é cabível, em nome da razoabilidade e proporcionalidade como corolário da própria legalidade" (e-STJ, fl. 1131), tendo em vista que a rejeição da autodeclaração do candidato só pode ocorrer se for manifestamente incompatível com a realidade; e (b) "após o deferimento da tutela de urgência, o apelante foi convocado para procedimento de heteroidentificação complementar, tendo sido considerado APTO pelos examinadores" (e-STJ, fl. 1131). Dessa forma, além de avaliar a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo de heteroidentificação do candidato, a Corte regional destacou que a própria comissão do concurso, em procedimento complementar, considerou o recorrido apto para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras e pardas. Nesse sentido, ir de encontro à conclusão do Tribunal de origem, a fim de atender à pretensão de violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, envolveria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou: "Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto o edital previu que o enquadramento nas cotas raciais dependeria da verificação das características fenotípicas do candidato e não no seu genótipo. De acordo com a norma editalícia, não basta a autodeclaração do candidato, sendo necessária, ainda, validação da autodeclaração étnico-racial a ser feita imediatamente após a matricula, por comissão especificamente constituída para esse fim. Embora haja em relação à autodeclaração uma presunção de legitimidade, esta não pode - e não deve - ser absoluta nem soberana. Assim, impende que sua análise seja realizada em conjunto com outros critérios hábeis a aferir a real situação do candidato, de modo a preservar e concretizar o objetivo a que se destina a reserva de vagas destinada às cotas. (...) De fato, os documentos que instruem a inicial, principalmente as fotografias da impetrante e de seus familiares (evento I - Foto 10), não permitem verificar traços da etnia parda a fim de justificar a alteração da decisão administrativa, visto que a autora não juntou nenhuma foto atual para comprovar tal condição. Ademais, o comitê da UFRGS solicitou documentos que comprovassem que sua genitora é negra, contudo optou por não entregar tais documentos, alegando que. segundo o edital, a sua apresentação era facultativa. Logo, não há falar cm arbitrariedade ou ilegalidade da Comissão Avaliadora, porquanto foram seguidos os termos estritos contidos no edital em consonância com a Lei n. 12.990/2014." 2. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.688.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Quanto à alegada violação dos arts. 291 e 292, § 2º, do CPC/2015, a Corte regional decidiu o seguinte (e-STJ, fl. 1131): "Por outro lado, a teor do art. 293, CPC, não é mais possível ao réu impugnar o valor da causa no atual momento processual, porquanto, operou-se a preclusão". Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "A parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão da faculdade processual. A processualística estabelece que o réu tem o ônus de lançar sua impugnação ao valor da causa já no corpo da contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se os efeitos preclusivos previstos nos artigos 293 e 337, inciso III, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.522.599/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ilustrativamente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reduziu a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 25.000.000,00, em ação indenizatória proposta pelo recorrido por alegada prática de atos ilícitos em assembleias de acionistas da ENEVA S.A. 2. O Tribunal de origem considerou preclusa a discussão sobre o valor da causa, pois a parte recorrente não impugnou o valor de R$ 25.000.000,00 apontado na inicial no momento processual oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.493.692,00, conforme alegado pela parte recorrente, em razão de determinação judicial para adequação ao proveito econômico pretendido. 4. A questão também envolve a análise da preclusão da matéria referente ao valor da causa, uma vez que a parte recorrente não impugnou o valor no momento oportuno. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre o valor da causa está preclusa, pois a parte recorrente não impugnou o valor apontado na inicial no momento processual adequado. 6. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, conforme precedentes citados. 7. A revisão do valor da causa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre o valor da causa está preclusa se não impugnada no momento processual oportuno. 2. A revisão do valor da causa que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, V e § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.5.2023. (REsp n. 2.023.898/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INOPONIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE GARANTIA REAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mostra-se preclusa a discussão quanto ao valor da causa, pois a recorrente deixou de impugnar, no momento processual oportuno, o valor apontado na inicial. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando já realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios na decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa verba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.229/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o magistrado pode proceder à correção do valor da causa, como o fez, todavia, a impugnação pela parte deveria ter ocorrido no momento oportuno, de modo que se operou a preclusão quanto à matéria. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, para acolher a tese recursal no sentido de se afastar o esbulho reconhecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 869-871, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Incide, assim, a Súmula 83/STJ. Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE