Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206195/AL (2025/0111485-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: STÉLIO DARCI CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: JORGE MEDEIROS - AL003351
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL005309
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Stelio Darci Cerqueira de Albuquerque, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 2662/2663): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A tempestividade é requisito específico de admissibilidade recursal, de maneira que a sua inobservância conduz ao não conhecimento do recurso interposto. 2. O art. 1.003, § 5.º, do CPC, dispõe que o prazo para interposição dos recursos é de quinze dias. Demais disso, o apelante possui prazo em dobro, a teor do que dispõe o art. 183, §1.º, do CPC e, nos termos do art. 219, parágrafo único, do mesmo diploma legal, na contagem dos prazos processuais computar-se-ão somente os dias úteis. 3. No caso concreto, não há dúvidas acerca da intempestividade da apelação, tendo em vista que a intimação da sentença efetivou-se em 06/04/2022 e o recurso somente foi interposto no dia 25/04/2022, após ultrapassado o prazo prescrito pela legislação de regência, e após, inclusive, a expedição de certidão de decurso de prazo, o que inviabiliza a análise de suas razões de mérito, sendo forçoso o seu não conhecimento. 4. Não obstante, no mérito, ora analisado por força da remessa necessária, observa- se que o art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99 preceitua que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 5. No caso concreto, resta evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente administrativa, dado que não houve paralisação do feito por mais de três anos. Em verdade, a sentença de primeiro grau se fundamenta no fato de que o feito teria sido julgado somente em 2017, com recurso apresentado em 25.07.2012. No entanto, compulsando-se detidamente os autos do processo administrativo acostado aos autos, observa-se que este já tinha sido julgado antes de julho de 2012, tendo o contribuinte apresentado pedido de reconsideração, o qual foi apreciado em 25.07.2012 (fls. 1.146 do processo administrativo), não tendo, assim, transcorrido o prazo prescricional nos conformes delineados pela sentença recorrida. 6. Afastada a análise do mérito, por não estar o processo ainda em condições de julgamento imediato, cabendo ao juízo de primeiro grau deliberar em primeira mão sobre a angularização processual e a matéria de mérito, ainda não analisada, de modo que outra medida não resta senão se determinar o retorno dos autos ao juízo para analisar e deliberar a quo acerca das questões de mérito, inclusive quanto à possibilidade de dilação probatória. Honorários a serem equacionados ao final da demanda. 7. Apelação não conhecida. Remessa oficial provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que dê regular prosseguimento ao feito (fls. 2658/2664). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2698/2703). A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que houve omissão quanto à análise da prescrição trienal prevista em normas federais aplicáveis ao processo administrativo ambiental. Aponta violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, do CPC e 96, §5º, do Decreto 6.514/2008, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e que a conversão de multa é opção administrativa que não implica interrupção da prescrição, especialmente quando o administrado não reconhece o débito nem renuncia à impugnação. Aduz que o art. 2°, inciso IV, da Lei 9.873/1999 não autoriza a interrupção do prazo prescricional pela mera formulação de pedido subsidiário de conversão de multa ambiental, por não caracterizar manifestação inequívoca de tentativa de solução conciliatória; e que o art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008 fixa prescrição intercorrente de três anos, a qual teria ocorrido entre 25/7/2012 e 16/1/2017 (fls. 2724/2726). Contrarrazões apresentadas às fls. 2732/2733. O recurso foi admitido (fls. 2735/2736). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de extinção de execução fiscal oriunda de multa ambiental aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (fl. 2758). A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao débito da execução fiscal (fls.1311/1314). O TRF5 não conheceu da apelação interposta pelo IBAMA, mas deu provimento à remessa necessária para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para analisar e deliberar acerca das questões de mérito (fls. 2662/2663). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e do art. 96, §5º, do Decreto 6.514/2008, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à tese sobre a ocorrência da prescrição trienal administrativa. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls.2660): No caso concreto, resta evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente administrativa, dado que não houve paralisação do feito por mais de três anos. Em verdade, a sentença de primeiro grau se fundamenta no fato de o feito ter sido julgado somente em 2017, com recurso apresentado em 25.07.2012. No entanto, compulsando-se detidamente os autos do processo administrativo acostado aos autos, observa-se que o feito já tinha sido julgado, tendo o contribuinte apresentado pedido de reconsideração, o qual foi apreciado em 25.07.2012 (fls. 1.146 do processo administrativo), não tendo, assim, transcorrido o prazo prescricional entre 2012 e 2017, nos conformes delineados pela sentença recorrida. Observa-se, outrossim, que após a decisão de 2012, o próprio apelado voltou a movimentar o processo administrativo, requerendo a suspensão da sanção, em 25.09.2014, com novo pedido a ser apreciado, com decisão final em 16.01.2017, tendo sua intimação se dado por AR em 11.02.2019 (fl. 1190 do pdf integral do PA anexado aos autos). Vislumbra-se, assim, que não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, conforme exigido pela legislação de regência para a configuração da prescrição intercorrente. Afastada a análise do mérito, por não estar o processo ainda em condições de julgamento imediato, cabendo ao juízo de primeiro grau deliberar em primeira mão sobre a angularização processual e a matéria de mérito, de modo que outra medida não resta senão se determinar o retorno dos autos ao juízo para analisar e deliberar acerca das questões de mérito, a quo inclusive quanto à possibilidade de dilação probatória. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A parte recorrente aduz, ainda, a ofensa ao artigo 2°, inciso IV, da Lei 9.873/1999, que não autoriza a interrupção do prazo prescricional pela mera formulação de pedido subsidiário de conversão de multa ambiental, e ao art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008, que fixa prescrição intercorrente de três anos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF5 assim se manifestou (fl.2660): No caso concreto, resta evidente que não ocorreu a prescrição intercorrente administrativa, dado que não houve paralisação do feito por mais de três anos. Em verdade, a sentença de primeiro grau se fundamenta no fato de o feito ter sido julgado somente em 2017, com recurso apresentado em 25.07.2012. No entanto, compulsando-se detidamente os autos do processo administrativo acostado aos autos, observa-se que o feito já tinha sido julgado, tendo o contribuinte apresentado pedido de reconsideração, o qual foi apreciado em 25.07.2012 (fls. 1.146 do processo administrativo), não tendo, assim, transcorrido o prazo prescricional entre 2012 e 2017, nos conformes delineados pela sentença recorrida. Observa-se, outrossim, que após a decisão de 2012, o próprio apelado voltou a movimentar o processo administrativo, requerendo a suspensão da sanção, em 25.09.2014, com novo pedido a ser apreciado, com decisão final em 16.01.2017, tendo sua intimação se dado por AR em 11.02.2019 (fl. 1190 do pdf integral do PA anexado aos autos). Vislumbra-se, assim, que não houve paralisação do processo administrativo por mais de três anos, conforme exigido pela legislação de regência para a configuração da prescrição intercorrente. Afastada a análise do mérito, por não estar o processo ainda em condições de julgamento imediato, cabendo ao juízo de primeiro grau deliberar em primeira mão sobre a angularização processual e a matéria de mérito, de modo que outra medida não resta senão se determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para analisar e deliberar acerca das questões de mérito, inclusive quanto à possibilidade de dilação probatória. O Tribunal de origem reconheceu que, diante dos atos praticados no curso do processo administrativo não houve a prescrição intercorrente e que o processo administrativo já havia sido julgado em 2012. Ao julgar o REsp 2.223.324/MT, a Primeira Turma do STJ fixou as diretrizes 9.873/1999, da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios ambientais. Foi decidido que a prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1 º, § 1º, da Lei não exige a ausência de atos apuratórios, requisito este restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal prevista no art. 2 º, II. A incidência da prescrição trienal demanda, na verdade, a completa ausência de despachos ou julgamento aptos a impulsionar regularmente o feito. Assim, considera-se paralisado o processo em que os atos praticados sejam meramente protelatórios ou destituídos de conteúdo que efetivamente movimente o procedimento rumo a uma solução, ao passo que despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do processo afastam a inércia administrativa e, por conseguinte, a consumação da prescrição intercorrente. A propósito, confira-se a ementa do REsp 2.223.324/MT: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria. 4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". 5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. 6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. 7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução). 8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.). 9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. 10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela autarquia/recorrente. 11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo, foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava "mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo de apuração". 12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.) No presente caso, porém, houve julgamento do processo em 2012, tendo STÉLIO DARCI CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE requerido a suspensão da sanção na data de 25.09.2014. Esse pedido foi apreciado em 16.01.2017, de maneira que não houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, não estando configurada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES