Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205781/RN (2025/0110590-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ANNA SUENIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB016450
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
DECISÃO Anna Suênia Pereira da Silva ajuizou ação com incidente de inconstitucionalidade c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a a Caixa Econômica Federal – CEF e o Centro Universitário de Patos – UNIFIP, por sua mantenedora, Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda., objetivando tutela jurisdicional de suspensão da imposição de corte para o FIES (nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado) para o Curso de Medicina, porquanto tal restrição, que não consta na lei que rege o financiamento estudantil, viola os princípios da legalidade e do acesso à educação. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 324-328). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 425-426): ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. INGRESSO NA GRADUAÇÃO. NOTA MÍNIMA. CONDIÇÕES DE ACESSO AO FIES. PORTARIA Nº 38/2021/MEC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente pedido que objetivava suspender a restrição imposta pela imposição de corte para o FIES (nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado) por meio de portarias, garantindo-lhe o direito de obter a concessão do financiamento estudantil. 2. Em suas razões, alega a recorrente, em resumo: 1) o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento e, ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC, por meio de portarias, restringe o acesso dos alunos; 2) os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado, sendo tal restrição ilegal, pois os requisitos estabelecidos em lei estão em devido cumprimento, enquanto a portaria restringe acesso ao FIES com requisitos além dos legais; 3) as portarias do MEC que criam restrições a direito, prevendo a limitação em razão da nota se mostra ilegal e inconstitucional, pela apronta ao art. 37 da CF; 4) a Lei nº. 10.260/2001, que rege o FIES, não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento; 5) a sentença deve ser reformada também para manter o valor da c ausa indicado na inicial, uma vez que, mesmo se houvesse a redução do valor causa com base "apenas" na mensalidade, este equivaleria ao montante do valor do teto - R$ 10.000,00, e não R$ 1.000,00 (mil reais). 3. A CF/88, em seu art. 205, prevê que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 4. Nessa linha intelectiva, editou-se a Lei nº 10.260/01, que instituiu o FIES, "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (art. 1º). 5. Ainda segundo esta lei, o Ministério da Educação é o órgão responsável pela gestão do referido Fundo (art. 3º, I), a quem compete estabelecer e editar as regras de seleção para a concessão do financiamento estudantil. 6. Imbuído neste mister, o MEC editou a Portaria 209/2018 (alterada pela Portaria 535/2020) com vistas a regulamentar o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, sendo fixadas regras para o ingresso no programa pelos candidatos. 7. O artigo 38, § 1º, da Portaria 209/2018 e os arts. 17 e 18 da Portaria nº 38 do MEC/2021 dispõem sobre a regra da nota de corte no ENEM como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha alcançado a maior média. 8. Ocorre que tal regra não é novidade, estando prevista desde 2014 e cuja legalidade, inclusive, já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, não havendo excesso no exercício do poder regulamentar por parte do MEC. 9. Em sendo assim, não se identifica qualquer ilegalidade nas referidas portarias, ante a expressa delegação contida na Lei nº 10.260/01, mas especialmente diante da discricionariedade inerente ao planejamento orçamentário, que decorre da limitação dos recursos públicos para atender integralmente a todas as demandas sociais, impondo à administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto a sua repartição. Neste mesmo sentido, precedentes da 7ª Turma: AGTR 0809293-76.2023.4.05.0000, Francisco Roberto Machado, 10/2023 e AGTR 0813295-26.2022.4.05.0000, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 07/04/2023. 10. Por fim, quanto ao valor atribuído à causa, tampouco merece reforma a sentença recorrida, que adotou o critério de prestação anual previsto no art. 292, § 2º, do CPC, corrigindo o valor apontado na inicial em R$ 840.000,00 para R$ 120.000,00. 11. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da causa (R$ 120.000,00) para 11% (honorários recursais), mantendo a suspensão da cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração por Anna Suênia Pereira da Silva, foram eles rejeitados (fls. 464-469). Anna Suênia Pereira da Silva interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) dos artigos infraconstitucionais de natureza legal, que desrespeitam a Lei 10.260/01, da Lei 9.394/96 e o CPC; ii) dos elementos sociais e fáticos elucidados, quanto aos recursos do fundo do FIES, não sendo condizente ao que revelam as notícias, que mostram a disponibilidade de tais recursos e, iii) dos precedentes juntados ao processo sem apresentar distinção do caso em julgamento ou a própria superação do entendimento. Alega a violação do art. 1º, §6º, da Lei n. 10.260/2001, bem assim dos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, em razão dos seguintes argumentos: i) a Lei 10.260/2001 não cumpre em sua totalidade sua função social, considerando-se que, descumpre com seus próprios artigos e os princípios constitucionais quanto ao direito à educação; ii) a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece incentivos e critérios mínimos para os investimentos do orçamento público às instituições de ensino superior, seja pública ou privada, inclusive, com ênfase no destino das verbas às bolsas estudantis, como é o FIES; iii) de não está sendo investido e utilizado os recursos financeiros em sua integralidade para o preenchimento mínimo destinado ao desenvolvimento do ensino superior, sobretudo quanto às bolsas de estudo para Universidades Privadas, como o FIES e, iv) princípio constitucional da hierarquia das normas e da supremacia da lei, uma vez que o MEC restringe direitos que são garantidos em lei através de portarias. É o relatório. Decido. A respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). Com relação à alegada violação do art. 1º, §6º, da Lei n. 10.260/2001, bem assim dos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 423-424). [...]. A CF/88, em seu art. 205, prevê que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa linha intelectiva, editou-se a Lei nº 10.260/01, que instituiu o FIES, "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (art. 1º). Ainda segundo esta lei, o Ministério da Educação é o órgão responsável pela gestão do referido Fundo (art. 3º, I), a quem compete estabelecer e editar as regras de seleção para a concessão do financiamento estudantil. Imbuído neste mister, o MEC editou a Portaria 209/2018 (alterada pela Portaria 535/2020) com vistas a regulamentar o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, sendo fixadas regras para o ingresso no programa pelos candidatos. O artigo 38, § 1º, da Portaria 209/2018 e os arts. 17 e 18 da Portaria nº 38 do MEC/2021 dispõem sobre a regra da nota de corte no ENEM como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha alcançado a maior média. Ocorre que tal regra não é novidade, estando prevista desde 2014 e cuja legalidade, inclusive, já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, não havendo excesso no exercício do poder regulamentar por parte do MEC. Em sendo assim, não se identifica qualquer ilegalidade nas referidas portarias, ante a expressa delegação contida na Lei nº 10.260/01, mas especialmente diante da discricionariedade inerente ao planejamento orçamentário, que decorre da limitação dos recursos públicos para atender integralmente a todas as demandas sociais, impondo à administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto a sua repartição. Neste mesmo sentido, precedentes da 7ª Turma: AGTR 0809293-76.2023.4.05.0000, Francisco Roberto Machado, 10/2023 e AGTR 0813295-26.2022.4.05.0000, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 07/04/2023. Por fim, quanto ao valor atribuído à causa, tampouco merece reforma a sentença recorrida, que adotou o critério de prestação anual previsto no art. 292, § 2º, do CPC, corrigindo o valor apontado na inicial em R$ 840.000,00 para R$ 120.000,00. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, bem assim da análise e interpretação das Portarias MEC 209/2018, 535/2020 e 38/2021, concluiu que o critério de corte no ENEM, como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha alcançado a maior média, teve a legalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF n. 341, pelo que não haveria excesso no exercício do poder regulamentar por parte do MEC. Entendeu, ainda, a Corte Regional, que não há qualquer ilegalidade nas referidas portarias, ante a expressa delegação contida na Lei nº 10.260/01, mas especialmente diante da discricionariedade inerente ao planejamento orçamentário, que decorre da limitação dos recursos públicos para atender integralmente a todas as demandas sociais, impondo à administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto a sua repartição. Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela ilegalidade tanto do critério de corte estabelecido no ENEM como das portarias editadas pelo MEC, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado sumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado na análise e interpretação das Portarias MEC n. MEC 209/2018, 535/2020 e 38/2021, pelo que, também, da impossibilidade de conhecimento do apelo nobre, uma vez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela via de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): " [...] Interposto embargos de declaração pelo Distrito Federal em face da decisão supramencionada, este foi rejeitado, porém, restou esclarecido que ?os honorários são fixados conforme a natureza e a complexidade da prova técnica. O TJDFT suportará a despesa até o limite da portaria. O que exceder poderá ser cobrado do vencido. Na eventualidade de a parte autora ser a vencida, incidirá sim na obrigação de pagar, porém tal obrigação estará acobertada por cláusula suspensiva da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há qualquer vício a ser sanado no particular? (ID n. 74134560). Para decidir a questão, inicialmente, destaco o teor da Portaria Conjunta n. 101/2016 ? TJDFT, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito do TJDFT, cuja parte seja beneficiária de gratuidade de Justiça:["...]. Por sua vez, o art. 95 do CPC, que versa sobre o pagamento da perícia por beneficiário de gratuidade de justiça, dispõe que:'Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Denota-se, portanto, que não há limitação no que tange à fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma vez que o perito poderá cobrar da parte vencida a quantia que ultrapassar o teto estabelecido pelo §1º do art. 2º, da Portaria 101/2016, ou seja, o quíntuplo do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cuja equação resulta em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). A limitação estabelecida pela Portaria 101/2016 refere-se tão apenas à responsabilidade financeira deste Tribunal de Justiça pelo quantum devido pela parte beneficiária da gratuidade justiça, não se confundindo com pagamento dos honorários periciais homologados pela parte sucumbente. Vê-se, portanto, que a limitação não abrange o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários em valor superior.[...]." III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Distrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência impossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente ? sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais ?, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 3. Incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 0,5% (meio por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO