Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206296/PR (2025/0112535-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: KARINE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES
ADVOGADO: JULIANE TOLEDO DOS SANTOS ROSSA - PR029214
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - PR031034A
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por KARINE DE OLIVEIRA MACHADO RODRIGUES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 284, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. PARCELAS FIXAS PRÉCALCULADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PREVISTA SOMENTE PARA OS CASOS DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE POR AUSÊNCIA DA TAXA DIÁRIA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 293/297, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 314/329, e-STJ), a Recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, incisos III e V, 46, 51, inciso IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da capitalização diária, tendo em vista a falta de pactuação expressa. A mera informação da existência da cobrança de juros capitalizados, sem a informação da taxa respectiva, não atende ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, tese que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante a abusividade das cláusulas contratuais restou descaracterizada a mora. Contrarrazões às fls. 654/665, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 666/667, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A agravante sustenta a ilegalidade da capitalização diária dos juros no contrato firmado entre as partes em razão da ausência de pactuação expressa. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, entretanto, no julgamento do Recurso Especial 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", conforme ementa a seguir transcrita: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 287/288, e-STJ): No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.7) prevê a taxa de juros mensal de 2,59% e anual de 36,58%, ou seja, a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que já caracteriza a contratação de juros capitalizados. Além disso, o contrato foi celebrado em 03.02.2022 (mov. 1.7), posteriormente à data de vigência da MP nº 1.936-17/2000, sendo, portanto, lícita a capitalização em período inferior a um ano, uma vez expressamente pactuados os percentuais de juros anual e mensal, não havendo que se falar em descaracterização da mora. Quanto ao fato de constar expressamente no contrato que está prevista a capitalização “diária” de juros, também não se verifica a alegada abusividade. Nesse ponto, observa-se que na Cédula de Crédito Bancário sob análise a única menção a juros remuneratórios “capitalizados diariamente” ocorre no item “Promessa de Pagamento”, que assim“ verbis, (mov. 1.7, 2ª página – grifou-se): “M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios. [...] N – Direitos e Deveres do Cliente (item F.4), capitalizados diariamente [...] - VI. Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos, desde o vencimento até o capitalizados diariamente efetivo pagamento[...]” Dessa forma, está especificamente previsto que os juros capitalizados diariamente são aqueles referentes ao “ item F Valor Total Financiado” – multa, juros moratórios e juros remuneratórios incidentes em caso de atraso no pagamento das parcelas, salientando-se que eventual aplicação de taxa diária deverá corresponder à taxa mensal de juros remuneratórios contratada (2,28% ao mês, conforme item F.4), em relação ao número de dias de atraso no pagamento. No mais, trata-se de contrato de financiamento de veículo a ser pago em parcelas mensais fixas, já definidas no item F.5 (mov. 1.7), de modo que as taxas de juros já incidiram mensalmente para o cálculo do valor das prestações, durante o número de meses previstos até a quitação do valor financiado, não se olvidando que consta no contrato (item “Promessa de Pagamento”) a observação “os juros já estão incorporados no valor da Parcela” Portanto, não há qualquer abusividade na capitalização diária de juros, prevista somente para o cálculo dos acréscimos aplicados nos casos de inadimplência do contrato. No caso, o aresto recorrido concluiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior ao permitir a cobrança de capitalização diária de juros sem a aferição da existência de expressa pactuação, razão pela qual impõe-se a reforma do julgado para afastar a incidência do referido encargo por ser inviável presumir-se a contratação de juros capitalizados. 2. Com efeito, importa consignar que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora da devedora, conforme julgamento deste Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas 28 e 29) (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009). O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Casa, merecendo reforma para descaracterização da mora da devedora, uma vez que diante da reforma do acórdão recorrido quanto à abusividade dos encargos remuneratórios, imperioso afastar também a mora da devedora. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para: a) afastar a capitalização diária dos juros por não haver expressa previsão contratual; b) reconhecer a descaracterização da mora na hipótese. Inverto a sucumbência estabelecida na sentença de fls. 233/244, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI