COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME
Reu
CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI
CPF
Reu
ERIKA MELLO GUIMARAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR
OAB/MT 10032·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre o retorno dos autos em 05 dias, requerendo o que entender direito. CUIABÁ, 2026-06-01 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1048069-71.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO CPF: 36.900.256/0001-00, PEDRO SYLVIO SANO LITVAY CPF: 427.883.821-20, MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI CPF: 728.423.851-87, ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA CPF: 570.512.241-15, LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI CPF: 027.801.751-76, EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA CPF: 046.870.621-64, GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS CPF: 052.257.271-58 POLO PASSIVO:
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 18:13
Trânsito em julgado
21/05/2026, 18:13
Publicação
28/04/2026, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205765/MT (2025/0108849-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA
RECORRENTE: CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI
RECORRENTE: ERIKA MELLO GUIMARAES
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR - MT010032
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205765/MT (2025/0108849-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA
RECORRENTE: CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI
RECORRENTE: ERIKA MELLO GUIMARAES
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR - MT010032
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205765/MT (2025/0108849-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA
RECORRENTE: CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI
RECORRENTE: ERIKA MELLO GUIMARAES
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR - MT010032
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205765/MT (2025/0108849-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA
RECORRENTE: CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI
RECORRENTE: ERIKA MELLO GUIMARAES
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR - MT010032
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205765/MT (2025/0108849-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA
RECORRENTE: CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI
RECORRENTE: ERIKA MELLO GUIMARAES
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR - MT010032
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205765/MT (2025/0108849-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA
RECORRENTE: CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI
RECORRENTE: ERIKA MELLO GUIMARAES
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO JÚNIOR - MT010032
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA - MT004677
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT007042
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - MT009247
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI - MT018806
MATHEUS MOREIRA DE ARAUJO - MT033951
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:55
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 1048069-71.2022.8.11.0041 APELANTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA, CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI, ERIKA MELLO GUIMARÃES APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por C M C MUZZI FISIOTERAPIA e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 239675674, assim ementado: “PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – AFASTA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de cheque especial, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 255913655). A parte recorrente alega violação ao art. 231, IV, do CPC (id. 262460772). Recurso tempestivo (id. 262471794). Parte beneficiária da gratuidade da Justiça (id. 270568397). Contrarrazões apresentadas (id. 275520889). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao art. 231, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o início da contagem do prazo para a contestação se conta do fim do prazo de 30 dias para ciência do edital de citação, e que isto constou do próprio edital. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que o prazo se iniciou no dia seguinte a publicação do edital: “Frisa-se, o prazo para defesa iniciou sua contagem em 11 de outubro de 2023 (quinta-feira), e encerrou-se em 29 de novembro de 2023 (quinta-feira). Entretanto, visualiza-se que a defesa foi ofertada no dia 22 de janeiro de 2024 (terça-feira), ou seja, após o vencimento do prazo, conforme se observa do ID. 138988676 (autos de origem). Nessa quadra, não verifico a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada.” (id. 250861165). Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, aparentemente, o acórdão recorrido ofende o art. 231, V, do CPC, que estabelece que, “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo [...] o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C M C MUZZI FISIOTERAPIA, CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI, ERIKA MELLO GUIMARÃES
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 1048069-71.2022.8.11.0041
Vistos. Consoante a certidão id. 262504772, “os Recorrentes não efetuaram o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de Justiça Gratuita no Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.” Entretanto, aferindo o voto de id. 233368652, o benefício foi a eles deferido: “[...] Desse modo, como as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com os custos processuais e o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, DEFIRO nesta instância os benefícios da justiça gratuita em favor das Recorrentes. [...]” Assim, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048069-71.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EMBARGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS - CPF: 052.257.271-58 (ADVOGADO), C M C MUZZI FISIOTERAPIA - CNPJ: 22.449.016/0001-19 (EMBARGANTE), JULIO CESAR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 948.735.501-49 (ADVOGADO), CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI - CPF: 025.314.441-81 (EMBARGANTE), ERIKA MELLO GUIMARAES - CPF: 010.675.721-04 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. PRAZO PARA DEFESA EM CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães contra acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível. O acórdão manteve a sentença que constituía como título executivo a Cédula de Crédito Bancário em razão de inadimplência contratual. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a alegada omissão quanto ao termo inicial do prazo para apresentação de defesa após citação por edital, se antes ou após o prazo de dilação de 30 dias indicado no edital. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões levantadas, esclarecendo que o prazo para defesa se iniciou no dia útil subsequente à publicação do edital, conforme entendimento consolidado. 4. Os embargos de declaração não se destinam à reanálise do julgado. O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é de que esses embargos só se justificam na presença de omissão, contradição ou obscuridade no decisum. A jurisprudência do STJ orienta que embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo em casos de erro material ou omissão que justifique alteração (REsp 1102467/RJ, REsp 726.408/DF). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A citação por edital, com prazo de dilação indicado, não altera o termo inicial do prazo para defesa, que é o primeiro dia útil subsequente à publicação do edital.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 231, 258 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102467/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 02.05.2012; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.12.2009. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado, do qual sou relator e cuja ementa consigna: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AFASTA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de cheque especial, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes. As Embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso, já que não considerou que o prazo concedido no edital de 30 dias era de citação, e, após, somente após seria iniciado o prazo legal de 15 dias para defesa. Asseveram que embora reconheça que o termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (30 dias) na citação por edital, bem como, que a publicação ocorreu em 10/10/2023, no parágrafo seguinte considerou o próximo dia útil ao da publicação do edital 11/10/2023 o início do prazo para defesa. Salientam que o prazo que se encerrou em 29/11/2023 foi o prazo de 30 (trinta) dias assinalados no edital de citação e não para apresentação de defesa, sendo induvidoso que o prazo para apresentação de defesa teve início no dia útil seguinte, in casu, 30/11/2023. Por tal razão, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que lhe seja atribuído o efeito modificativo e sanar os vícios apontados, para anular a sentença de revelia proferida. A Embargado apresentou sua manifestação, no id. 242672193. Presentes as normas inscritas no Estatuto Processual Civil, que definem a disciplina ritual a que se acham submetidos os Embargos de Declaração, trago-os à consideração desta Câmara Julgadora. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, a CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado. Ab initio, é importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui objetivo específico, e os Embargos de Declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já fora decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entrementes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso foi omisso, já que não considerou que o prazo concedido no edital de 30 dias era de citação, e, após, somente após seria iniciado o prazo legal de 15 dias para defesa. Asseveram que embora reconheça que o termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (30 dias) na citação por edital, bem como, que a publicação ocorreu em 10/10/2023, no parágrafo seguinte considerou o próximo dia útil ao da publicação do edital 11/10/2023 o início do prazo para defesa. Salientam que o prazo que se encerrou em 29/11/2023 foi o prazo de 30 (trinta) dias assinalados no edital de citação e não para apresentação de defesa, sendo induvidoso que o prazo para apresentação de defesa teve início no dia útil seguinte, in casu, 30/11/2023. Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifico não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais desproveu o Apelo. O decisum embargado consignou, ainda, que foi omisso, já que não considerou que o prazo concedido no edital de 30 dias era de citação, e, após, somente após seria iniciado o prazo legal de 15 dias para defesa. Asseveram que embora reconheça que o termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (30 dias) na citação por edital, bem como, que a publicação ocorreu em 10/10/2023, no parágrafo seguinte considerou o próximo dia útil ao da publicação do edital 11/10/2023 o início do prazo para defesa. Salientam que o prazo que se encerrou em 29/11/2023 foi o prazo de 30 (trinta) dias assinalados no edital de citação e não para apresentação de defesa, sendo induvidoso que o prazo para apresentação de defesa teve início no dia útil seguinte, in casu, 30/11/2023. Frisa-se, o prazo para defesa iniciou sua contagem em 11 de outubro de 2023 (quinta-feira), e encerrou-se em 29 de novembro de 2023 (quinta-feira). Entretanto, visualiza-se que a defesa foi ofertada no dia 22 de janeiro de 2024 (terça-feira), ou seja, após o vencimento do prazo, conforme se observa do ID. 138988676 (autos de origem). Nessa quadra, não verifico a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Anoto que os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Sendo assim, se o Embargante discorda da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). (Destaquei) Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Diante de tais razões, a rejeição do Recurso de Embargos de Declaração é medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITA-SE este Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048069-71.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EMBARGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS - CPF: 052.257.271-58 (ADVOGADO), C M C MUZZI FISIOTERAPIA - CNPJ: 22.449.016/0001-19 (EMBARGANTE), JULIO CESAR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 948.735.501-49 (ADVOGADO), CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI - CPF: 025.314.441-81 (EMBARGANTE), ERIKA MELLO GUIMARAES - CPF: 010.675.721-04 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. PRAZO PARA DEFESA EM CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães contra acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível. O acórdão manteve a sentença que constituía como título executivo a Cédula de Crédito Bancário em razão de inadimplência contratual. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a alegada omissão quanto ao termo inicial do prazo para apresentação de defesa após citação por edital, se antes ou após o prazo de dilação de 30 dias indicado no edital. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões levantadas, esclarecendo que o prazo para defesa se iniciou no dia útil subsequente à publicação do edital, conforme entendimento consolidado. 4. Os embargos de declaração não se destinam à reanálise do julgado. O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é de que esses embargos só se justificam na presença de omissão, contradição ou obscuridade no decisum. A jurisprudência do STJ orienta que embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo em casos de erro material ou omissão que justifique alteração (REsp 1102467/RJ, REsp 726.408/DF). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A citação por edital, com prazo de dilação indicado, não altera o termo inicial do prazo para defesa, que é o primeiro dia útil subsequente à publicação do edital.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 231, 258 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102467/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 02.05.2012; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.12.2009. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado, do qual sou relator e cuja ementa consigna: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AFASTA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de cheque especial, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes. As Embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso, já que não considerou que o prazo concedido no edital de 30 dias era de citação, e, após, somente após seria iniciado o prazo legal de 15 dias para defesa. Asseveram que embora reconheça que o termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (30 dias) na citação por edital, bem como, que a publicação ocorreu em 10/10/2023, no parágrafo seguinte considerou o próximo dia útil ao da publicação do edital 11/10/2023 o início do prazo para defesa. Salientam que o prazo que se encerrou em 29/11/2023 foi o prazo de 30 (trinta) dias assinalados no edital de citação e não para apresentação de defesa, sendo induvidoso que o prazo para apresentação de defesa teve início no dia útil seguinte, in casu, 30/11/2023. Por tal razão, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que lhe seja atribuído o efeito modificativo e sanar os vícios apontados, para anular a sentença de revelia proferida. A Embargado apresentou sua manifestação, no id. 242672193. Presentes as normas inscritas no Estatuto Processual Civil, que definem a disciplina ritual a que se acham submetidos os Embargos de Declaração, trago-os à consideração desta Câmara Julgadora. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório, a CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, em trâmite pela Quinta Câmara de Direito Privado. Ab initio, é importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui objetivo específico, e os Embargos de Declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já fora decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entrementes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso foi omisso, já que não considerou que o prazo concedido no edital de 30 dias era de citação, e, após, somente após seria iniciado o prazo legal de 15 dias para defesa. Asseveram que embora reconheça que o termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (30 dias) na citação por edital, bem como, que a publicação ocorreu em 10/10/2023, no parágrafo seguinte considerou o próximo dia útil ao da publicação do edital 11/10/2023 o início do prazo para defesa. Salientam que o prazo que se encerrou em 29/11/2023 foi o prazo de 30 (trinta) dias assinalados no edital de citação e não para apresentação de defesa, sendo induvidoso que o prazo para apresentação de defesa teve início no dia útil seguinte, in casu, 30/11/2023. Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifico não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais desproveu o Apelo. O decisum embargado consignou, ainda, que foi omisso, já que não considerou que o prazo concedido no edital de 30 dias era de citação, e, após, somente após seria iniciado o prazo legal de 15 dias para defesa. Asseveram que embora reconheça que o termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (30 dias) na citação por edital, bem como, que a publicação ocorreu em 10/10/2023, no parágrafo seguinte considerou o próximo dia útil ao da publicação do edital 11/10/2023 o início do prazo para defesa. Salientam que o prazo que se encerrou em 29/11/2023 foi o prazo de 30 (trinta) dias assinalados no edital de citação e não para apresentação de defesa, sendo induvidoso que o prazo para apresentação de defesa teve início no dia útil seguinte, in casu, 30/11/2023. Frisa-se, o prazo para defesa iniciou sua contagem em 11 de outubro de 2023 (quinta-feira), e encerrou-se em 29 de novembro de 2023 (quinta-feira). Entretanto, visualiza-se que a defesa foi ofertada no dia 22 de janeiro de 2024 (terça-feira), ou seja, após o vencimento do prazo, conforme se observa do ID. 138988676 (autos de origem). Nessa quadra, não verifico a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Anoto que os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Sendo assim, se o Embargante discorda da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). (Destaquei) Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Diante de tais razões, a rejeição do Recurso de Embargos de Declaração é medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITA-SE este Recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Novembro de 2024 a 20 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048069-71.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS - CPF: 052.257.271-58 (ADVOGADO), C M C MUZZI FISIOTERAPIA - CNPJ: 22.449.016/0001-19 (APELANTE), JULIO CESAR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 948.735.501-49 (ADVOGADO), CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI - CPF: 025.314.441-81 (APELANTE), ERIKA MELLO GUIMARAES - CPF: 010.675.721-04 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AFASTA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de cheque especial, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se Recurso de Apelação Cível, interposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido, formulado nos autos da Ação Monitória, proposta pela Recorrida, para constituir de pleno direito em título executivo judicial, condenando às Requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos). As Recorrentes pretendem a reforma da sentença recorrida, alegando que a sentença se equivocou ao aplicar os efeitos da revelia, haja vista que os Embargadas monitórios foram apresentados tempestivamente, em 22/01/2024, ou seja, um dia antes do prazo fatal (23/01/2024). Afirmam que houve cerceamento de defesa, pois o extrato de conta corrente que supostamente seria o fato gerador do débito está em sigilo, o que impossibilitou a sua visualização. Asseveram que a cooperativa de crédito não possui prova escrita com eficácia de título executivo, já que os documentos trazidos aos autos não demonstram com clareza o débito, além de terem sido elaborados unilateralmente, existindo a necessidade de prova pericial contábil, para a confirmação e comprovação das irregularidades nos cálculos. Discorrem sobre o contrato em questão e suas cláusulas lesivas e da capitalização de juros e limitação às taxas médias do mercado. A parte Recorrida apresentou as contrarrazões ao Apelo, pugnando por seu desprovimento (id. 215825353). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório,
trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido, formulado nos autos da Ação Monitória, proposta pela Recorrida, para constituir de pleno direito em título executivo judicial, condenando às Requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos). Consta dos autos que a Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, propôs a Ação Monitória, em face de CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, fundada em Cédula de Crédito Bancária de nº º 2018120136, cujo valor originário é de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos). Ato continuo, foi diligenciado várias vezes para citação das partes requeridas o que restou infrutífero, desse modo o Juízo a quo acolheu o pedido de citação por edital com prazo de publicação/circulação de 30 (trinta) dias, e cumprido de acordo com o id. 229176210. Os Embargos monitórios forma apresentados, como, também, a sua impugnação. O Magistrado a quo prolatou sentença, ficando a parte dispositiva assim grafada: JULGO PROCEDENTE a demanda de Ação Monitória ajuizada por ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de C M C MUZZI FISIOTERAPIA-ME., e suas sócias CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI e ERIKA MELLO GUIMARAES e, como consequência CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONDENANDO as requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos), ressaltando que a atualização monetária, multa e a incidência de juros se darão de acordo com o estipulado em contrato firmado entre as partes, a partir do ajuizamento da lide, já que o débito veio atualizado pela inicial consoante demonstrativo de cálculo que a instruiu. (Sic). Contra essa decisão, pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães interpõem o presente Recurso de Apelação Cível. Prefacialmente, passo a analisa do pedido da gratuidade da justiça das Recorrentes. À luz do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural e jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Dessarte, conforme a novel legislação processual civil (art. 99), o pedido de assistência judiciária pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3o). Analisandos os autos, constato que as Recorrentes se encontra em crise financeira, com inúmeros débitos junto a Recorrida, vários apontamentos junto aos órgãos de restrição ao crédito, o que comprovam o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Desse modo, como as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com os custos processuais e o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, DEFIRO nesta instância os benefícios da justiça gratuita em favor das Recorrentes. Assim passo, a análise das questões prévias suscitadas pelas Apelantes em suas razões do Apelo. Da Intempestividade dos Embargos Monitórios As Recorrentes alegarem a inocorrência da revelia, haja vista os Embargos monitórios foram apresentados tempestivamente. Nos termos dos artigos 335, III, c/c 231, IV, ambos do CPC/15, o prazo para as devedoras oferecerem os embargos monitórios terá como termo inicial “o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;”. Analisando os autos, constato que os meios de tentativa de citação por oficial de justiça a fim de localizar as partes devedoras, foram frustrados e foi realizada a citação por edital constante do id. 229176210, com publicação pelo DJe em 10/10/2023. Logo, o prazo para defesa iniciou sua contagem em 11 de outubro de 2023 (quinta-feira), e encerrou-se em 29 de novembro de 2023 (quinta-feira). Entretanto, visualiza-se que a defesa foi ofertada no dia 22 de janeiro de 2024 (terça-feira), ou seja, após o vencimento do prazo, conforme se observa do ID. 138988676. Desse modo, como observado pelo Juiz singular os embargos moratórios, foram apresentados intempestivamente. Da nulidade da sentença A Recorrente, alega que o extrato de conta corrente que supostamente seria o fato gerador do débito está em sigilo, o que impossibilitou a sua visualização. Constato, que os extratos em questão foram devidamente juntados pela Cooperativa, porém sob o devido cuidado do segredo de justiça, haja vista o sigilo fiscal, que se trata de um direito assegurado às partes Desse modo, tenho que não configura ofensa ao direito de defesa, haja vista que não há qualquer prejuízo no fato de o extrato bancário das Recorrentes ter sido juntado em sigilo, já que se trata de documento comum a ambas as partes. Desta maneira, afasto essa questão prévia. Do Mérito De início, cumpre consignar que apesar dos embargos monitórios apresentado pelas Apelantes serem intempestivos, isso não a impede de interpor Recurso de Apelação, haja vista que até mesmo a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, a devolutividade do recurso de apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas do processo, mas alcança também, especialmente, as consequências jurídicas que lhes atribuiu a instância anterior. Sendo assim, não apenas as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu revel em sua apelação, mas qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ ao anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a corte, analisando embargos opostos por uma empresa, decidiu que ela só poderia suscitar questões de ordem pública na apelação, por ter sido declarada revel na primeira instância (AgInt no REsp 1.848.104). Sendo assim, a presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Sabe-se que a ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. Acerca dos requisitos para o ajuizamento da demanda monitória, o art. 700, caput, do CPC dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, significa dizer, ainda que sem força executiva, é possível ao credor exigir do devedor o pagamento de dívida de quantia de dinheiro, no entanto, é preciso demonstrar de forma razoável a existência da obrigação. A propósito, a doutrina define o termo “prova escrita” da seguinte forma: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'.(...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória. (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.p. 1214). Analisando os autos, verifica-se é irretocável a conclusão sentencial, pois, de acordo com o já definido pelo STJ, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (STJ - Segunda Seção - REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013), e, no presente caso, dada a natureza da operação contratada, é evidente que a CCB objeto deste lide nada mais é que o instrumento por meio do qual foi formalizada a contratação do serviço de cheque especial para o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente mantido entre a Instituição Financeira e a devedora principal. Logo, de acordo com a documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a Apelada possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida das Apelantes, haja vista que a petição inicial foi instruída com o contrato de abertura de conta de depósito com a contratação de cheque especial, faturas e extratos da conta com a evolução do débito decorrente da utilização do cheque especial, os quais são suficientes para o ajuizamento da presente demanda, pois, apesar de não se revestirem de caráter executivo, claramente demonstram a existência de relação jurídica firmada entre as partes, o débito objeto da lide e os encargos remuneratórios cobrados. Frisa-se, houve o crédito financeiro pela instituição financeira em benefício das partes apelantes que subsidia a pretensão monitória, portanto, o título hábil à propositura da monitória, devendo as Requeridas satisfazerem os débitos oriundos do contrato pactuado nos termos nele expresso como sendo o real e devido valor financeiro da dívida. Ademais, está comprovado, através do demonstrativo de debito, a evolução da dívida, portanto, há certeza e liquidez, o que demonstra que apuração do montante nele expresso são necessárias simples operação aritmética acrescidas dos encargos contratuais avençados, não necessitando de produção de prova pericial. Não bastasse isso, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, já que previsão contratual de parcelas prefixadas demonstra a utilização de método composto de formação dos juros, situação admitida em nosso ordenamento jurídico, que difere do anatocismo. A Segunda Seção do JTJ passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual expressa e, igualmente, este Tribunal de Justiça de Mato Grosso em julgamento do Recurso de Apelação nº 37990/2014 entendeu pela incidência da capitalização mensal, vez que pactuada expressamente no contrato objeto daquela ação. No que tange a alegação de abusividade de cláusula contratual, por possuir a mesma natureza de lesividade, é preciso apresentar o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta maneira é necessário a declaração do valor tido como correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo, consoante o disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Por tais considerações, o não provimento do Apelo é medida que se impõe. Forte nessas razões, CONCEDE-SE as Recorrentes a gratuidade da justiça e REJEITAM-SE as questões prévia. No mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Civil, interposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, mantendo inalterado o ato sentencial recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048069-71.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (APELADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA - CPF: 046.870.621-64 (ADVOGADO), GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS - CPF: 052.257.271-58 (ADVOGADO), C M C MUZZI FISIOTERAPIA - CNPJ: 22.449.016/0001-19 (APELANTE), JULIO CESAR DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 948.735.501-49 (ADVOGADO), CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI - CPF: 025.314.441-81 (APELANTE), ERIKA MELLO GUIMARAES - CPF: 010.675.721-04 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AFASTA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – NÃO PROVIMENTO. O contrato de abertura de conta bancária com a contratação de cheque especial, acompanhados do demonstrativo de débito, extratos de conta bancária e faturas, constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória, pois, deles é possível extrair os débitos e os encargos moratórios incidentes. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara: Trata-se Recurso de Apelação Cível, interposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido, formulado nos autos da Ação Monitória, proposta pela Recorrida, para constituir de pleno direito em título executivo judicial, condenando às Requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos). As Recorrentes pretendem a reforma da sentença recorrida, alegando que a sentença se equivocou ao aplicar os efeitos da revelia, haja vista que os Embargadas monitórios foram apresentados tempestivamente, em 22/01/2024, ou seja, um dia antes do prazo fatal (23/01/2024). Afirmam que houve cerceamento de defesa, pois o extrato de conta corrente que supostamente seria o fato gerador do débito está em sigilo, o que impossibilitou a sua visualização. Asseveram que a cooperativa de crédito não possui prova escrita com eficácia de título executivo, já que os documentos trazidos aos autos não demonstram com clareza o débito, além de terem sido elaborados unilateralmente, existindo a necessidade de prova pericial contábil, para a confirmação e comprovação das irregularidades nos cálculos. Discorrem sobre o contrato em questão e suas cláusulas lesivas e da capitalização de juros e limitação às taxas médias do mercado. A parte Recorrida apresentou as contrarrazões ao Apelo, pugnando por seu desprovimento (id. 215825353). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Como explicitado no relatório,
trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido, formulado nos autos da Ação Monitória, proposta pela Recorrida, para constituir de pleno direito em título executivo judicial, condenando às Requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos). Consta dos autos que a Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, propôs a Ação Monitória, em face de CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, fundada em Cédula de Crédito Bancária de nº º 2018120136, cujo valor originário é de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos). Ato continuo, foi diligenciado várias vezes para citação das partes requeridas o que restou infrutífero, desse modo o Juízo a quo acolheu o pedido de citação por edital com prazo de publicação/circulação de 30 (trinta) dias, e cumprido de acordo com o id. 229176210. Os Embargos monitórios forma apresentados, como, também, a sua impugnação. O Magistrado a quo prolatou sentença, ficando a parte dispositiva assim grafada: JULGO PROCEDENTE a demanda de Ação Monitória ajuizada por ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de C M C MUZZI FISIOTERAPIA-ME., e suas sócias CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI e ERIKA MELLO GUIMARAES e, como consequência CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONDENANDO as requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos), ressaltando que a atualização monetária, multa e a incidência de juros se darão de acordo com o estipulado em contrato firmado entre as partes, a partir do ajuizamento da lide, já que o débito veio atualizado pela inicial consoante demonstrativo de cálculo que a instruiu. (Sic). Contra essa decisão, pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães interpõem o presente Recurso de Apelação Cível. Prefacialmente, passo a analisa do pedido da gratuidade da justiça das Recorrentes. À luz do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural e jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Dessarte, conforme a novel legislação processual civil (art. 99), o pedido de assistência judiciária pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3o). Analisandos os autos, constato que as Recorrentes se encontra em crise financeira, com inúmeros débitos junto a Recorrida, vários apontamentos junto aos órgãos de restrição ao crédito, o que comprovam o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Desse modo, como as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições financeiras de arcar com os custos processuais e o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, DEFIRO nesta instância os benefícios da justiça gratuita em favor das Recorrentes. Assim passo, a análise das questões prévias suscitadas pelas Apelantes em suas razões do Apelo. Da Intempestividade dos Embargos Monitórios As Recorrentes alegarem a inocorrência da revelia, haja vista os Embargos monitórios foram apresentados tempestivamente. Nos termos dos artigos 335, III, c/c 231, IV, ambos do CPC/15, o prazo para as devedoras oferecerem os embargos monitórios terá como termo inicial “o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;”. Analisando os autos, constato que os meios de tentativa de citação por oficial de justiça a fim de localizar as partes devedoras, foram frustrados e foi realizada a citação por edital constante do id. 229176210, com publicação pelo DJe em 10/10/2023. Logo, o prazo para defesa iniciou sua contagem em 11 de outubro de 2023 (quinta-feira), e encerrou-se em 29 de novembro de 2023 (quinta-feira). Entretanto, visualiza-se que a defesa foi ofertada no dia 22 de janeiro de 2024 (terça-feira), ou seja, após o vencimento do prazo, conforme se observa do ID. 138988676. Desse modo, como observado pelo Juiz singular os embargos moratórios, foram apresentados intempestivamente. Da nulidade da sentença A Recorrente, alega que o extrato de conta corrente que supostamente seria o fato gerador do débito está em sigilo, o que impossibilitou a sua visualização. Constato, que os extratos em questão foram devidamente juntados pela Cooperativa, porém sob o devido cuidado do segredo de justiça, haja vista o sigilo fiscal, que se trata de um direito assegurado às partes Desse modo, tenho que não configura ofensa ao direito de defesa, haja vista que não há qualquer prejuízo no fato de o extrato bancário das Recorrentes ter sido juntado em sigilo, já que se trata de documento comum a ambas as partes. Desta maneira, afasto essa questão prévia. Do Mérito De início, cumpre consignar que apesar dos embargos monitórios apresentado pelas Apelantes serem intempestivos, isso não a impede de interpor Recurso de Apelação, haja vista que até mesmo a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, a devolutividade do recurso de apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas do processo, mas alcança também, especialmente, as consequências jurídicas que lhes atribuiu a instância anterior. Sendo assim, não apenas as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu revel em sua apelação, mas qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ ao anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a corte, analisando embargos opostos por uma empresa, decidiu que ela só poderia suscitar questões de ordem pública na apelação, por ter sido declarada revel na primeira instância (AgInt no REsp 1.848.104). Sendo assim, a presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Sabe-se que a ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. Acerca dos requisitos para o ajuizamento da demanda monitória, o art. 700, caput, do CPC dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”, significa dizer, ainda que sem força executiva, é possível ao credor exigir do devedor o pagamento de dívida de quantia de dinheiro, no entanto, é preciso demonstrar de forma razoável a existência da obrigação. A propósito, a doutrina define o termo “prova escrita” da seguinte forma: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'.(...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória. (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.p. 1214). Analisando os autos, verifica-se é irretocável a conclusão sentencial, pois, de acordo com o já definido pelo STJ, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (STJ - Segunda Seção - REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013), e, no presente caso, dada a natureza da operação contratada, é evidente que a CCB objeto deste lide nada mais é que o instrumento por meio do qual foi formalizada a contratação do serviço de cheque especial para o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente mantido entre a Instituição Financeira e a devedora principal. Logo, de acordo com a documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a Apelada possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida das Apelantes, haja vista que a petição inicial foi instruída com o contrato de abertura de conta de depósito com a contratação de cheque especial, faturas e extratos da conta com a evolução do débito decorrente da utilização do cheque especial, os quais são suficientes para o ajuizamento da presente demanda, pois, apesar de não se revestirem de caráter executivo, claramente demonstram a existência de relação jurídica firmada entre as partes, o débito objeto da lide e os encargos remuneratórios cobrados. Frisa-se, houve o crédito financeiro pela instituição financeira em benefício das partes apelantes que subsidia a pretensão monitória, portanto, o título hábil à propositura da monitória, devendo as Requeridas satisfazerem os débitos oriundos do contrato pactuado nos termos nele expresso como sendo o real e devido valor financeiro da dívida. Ademais, está comprovado, através do demonstrativo de debito, a evolução da dívida, portanto, há certeza e liquidez, o que demonstra que apuração do montante nele expresso são necessárias simples operação aritmética acrescidas dos encargos contratuais avençados, não necessitando de produção de prova pericial. Não bastasse isso, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, já que previsão contratual de parcelas prefixadas demonstra a utilização de método composto de formação dos juros, situação admitida em nosso ordenamento jurídico, que difere do anatocismo. A Segunda Seção do JTJ passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual expressa e, igualmente, este Tribunal de Justiça de Mato Grosso em julgamento do Recurso de Apelação nº 37990/2014 entendeu pela incidência da capitalização mensal, vez que pactuada expressamente no contrato objeto daquela ação. No que tange a alegação de abusividade de cláusula contratual, por possuir a mesma natureza de lesividade, é preciso apresentar o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta maneira é necessário a declaração do valor tido como correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo, consoante o disposto no art. 917, § 3º, do CPC. Por tais considerações, o não provimento do Apelo é medida que se impõe. Forte nessas razões, CONCEDE-SE as Recorrentes a gratuidade da justiça e REJEITAM-SE as questões prévia. No mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Civil, interposto pela CMC Muzzi – ME, Cilene Mariane Campos Muzzi e Erika Mello Guimarães, mantendo inalterado o ato sentencial recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2024
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2024 a 04 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2024 a 04 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PARA PARTE APELADA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES EM 15 DIAS.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
DECISÃO
Processo: 1048069-71.2022.8.11.0041.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME, CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI, ERIKA MELLO GUIMARAES
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios lecionados no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de maio de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1048069-71.2022.8.11.0041.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME, CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI, ERIKA MELLO GUIMARAES
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de C M C MUZZI FISIOTERAPIA-ME., e suas sócias CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI e ERIKA MELLO GUIMARAES, todas qualificadas nos autos. Com a inicial (id. 106544948) vieram os documentos acostados no id. 106544949 e seguintes. Em síntese, a parte Requerente alegou ser credora da quantia de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos) devida pelas partes Requeridas e provenientes do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2018120136 – Modalidade Cheque Especial –, emitida em 26/06/2018. Pleiteou a procedência dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução. Diligenciou-se várias vezes para citação das partes requeridas o que restou infrutífero, desse modo este juízo acolheu o pedido de citação por edital com prazo de publicação/circulação de 30 (trinta) dias (id. 129832839), e cumprido de acordo com o id. 131268438. Embargos monitórios encartados no id. 138989846. Instada a parte credora a impugnar os embargos à monitória, atendeu a ordem (id. 142579207), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa De Crédito Dos Médicos, Profissionais Da Saúde e Empresários De Mato Grosso em desfavor de C M C Muzzi Fisioterapia-ME., e suas sócias Cilene Mariane Campos Muzzi E Erika Mello Guimaraes. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). O julgamento imediato da lide tem cabimento e é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio, justificando, portanto, a apreciação imediata do pedido, sendo inteiramente dispensável, maior dilação probatória para coleta de novos elementos de convicção. Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda. Da intempestividade dos Embargos Monitórios Tendo em vista que os meios de tentativa de citação por oficial de justiça a fim de localizar as partes devedoras, em diferentes endereços fornecidos pela parte Requerente, foram frustrados, válida a citação por edital constante do id. 131268438, com publicação pelo DJe em 10/10/2023, de sorte que, uma vez não apresentando a defesa cabível pelas partes requeridas no prazo estabelecido, rejeito os embargos moratórios, os quais só foram acostados no id. 138989846 no dia 22/01/2021. In casu, aplico os efeitos da revelia. Neste contexto, sopesada a postulação da parte Autora, não se tem por desnecessária a instrução processual, entretanto as partes Rés, mesmo devidamente citadas restaram inertes, se manifestando de forma extemporânea, devendo o feito ser apreciado consoante a prova pré-constituída constante nos autos, retratada na documentação que instruiu a inicial e somada à conduta indiferente das partes Requeridas, incorrendo em revelia, de modo a ensejar presunção juris tantum de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a rigor do art. 344, do NCPC. No particular, confira-se a jurisprudência: “Salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”, como esclarece a LJE 20. “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do Cod. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento” (RF 293/244). “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ-4ªT., RSTJ 100/183). A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do Magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece a parte Requerente quanto aos fatos por ele alegados. Isso porque, conforme analisado acima, as partes Requeridas tornaram-se revéis, muito embora exista contra elas a presunção de veracidade dos fatos não contestados,
trata-se de presunção relativa, que somente poderá ser derrubada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, o que, ao meu entendimento, não ocorreu no presente caso. Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda. Pois bem, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma). Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito da parte autora em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução. Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente demanda de Ação Monitória. Nesta trilha, dispõe o artigo 700, e incisos, do Código de Processo Civil que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado. Inobstante a abstração da contumácia das partes requeridas que, como já referido, nem exercitaram tempestivamente a faculdade prevista no art. 702, do CPC/2015, rendendo oportunidade, portanto, ao julgamento confirmatório do mérito, e, consequentemente, à constituição do título executivo, cumpre ressaltar que a prova documental encerra a demonstração satisfatória e inequívoca dos requisitos que justificam o acolhimento do pedido, e diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento dos partes Requeridas, sendo consequentemente procedente o pleito autoral. Ora, o inadimplemento das obrigações contidas no contrato não encontra qualquer justificativa, e está firmemente amparada no farto contributo documental apresentado pela parte Autora junto com a peça inicial. De toda sorte, houve o crédito financeiro pela instituição financeira autora em benefício das partes requeridas que subsidia a pretensão monitória, conquanto não seja cabível e adequada a discussão da chamada “causa debendi”, teve sua origem devidamente comprovada e atrelada a fatos históricos concretos, constituindo, portanto, título hábil à propositura da monitória, devendo as requeridas satisfazerem os débitos oriundos do contrato pactuado nos termos nele expresso como sendo o real e devido valor financeiro da dívida. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido título é perfeitamente hábil para lastrear a Ação Monitória. Sumula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. JULGO PROCEDENTE a demanda de Ação Monitória ajuizada por ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de C M C MUZZI FISIOTERAPIA-ME., e suas sócias CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI e ERIKA MELLO GUIMARAES e, como consequência CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONDENANDO as requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos), ressaltando que a atualização monetária, multa e a incidência de juros se darão de acordo com o estipulado em contrato firmado entre as partes, a partir do ajuizamento da lide, já que o débito veio atualizado pela inicial consoante demonstrativo de cálculo que a instruiu. CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC. Prossiga-se a presente ação, em forma de feito executivo (§ 8º. do art. 702, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1048069-71.2022.8.11.0041.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME, CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI, ERIKA MELLO GUIMARAES
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de C M C MUZZI FISIOTERAPIA-ME., e suas sócias CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI e ERIKA MELLO GUIMARAES, todas qualificadas nos autos. Com a inicial (id. 106544948) vieram os documentos acostados no id. 106544949 e seguintes. Em síntese, a parte Requerente alegou ser credora da quantia de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos) devida pelas partes Requeridas e provenientes do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2018120136 – Modalidade Cheque Especial –, emitida em 26/06/2018. Pleiteou a procedência dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução. Diligenciou-se várias vezes para citação das partes requeridas o que restou infrutífero, desse modo este juízo acolheu o pedido de citação por edital com prazo de publicação/circulação de 30 (trinta) dias (id. 129832839), e cumprido de acordo com o id. 131268438. Embargos monitórios encartados no id. 138989846. Instada a parte credora a impugnar os embargos à monitória, atendeu a ordem (id. 142579207), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa De Crédito Dos Médicos, Profissionais Da Saúde e Empresários De Mato Grosso em desfavor de C M C Muzzi Fisioterapia-ME., e suas sócias Cilene Mariane Campos Muzzi E Erika Mello Guimaraes. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). O julgamento imediato da lide tem cabimento e é oportuno, porque, além de a causa envolver tema preponderantemente de direito, reconheço que a prova documental, sobretudo quanto aos aspectos fáticos, já contempla a demonstração satisfatória e inequívoca de todos os aspectos do litígio, justificando, portanto, a apreciação imediata do pedido, sendo inteiramente dispensável, maior dilação probatória para coleta de novos elementos de convicção. Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda. Da intempestividade dos Embargos Monitórios Tendo em vista que os meios de tentativa de citação por oficial de justiça a fim de localizar as partes devedoras, em diferentes endereços fornecidos pela parte Requerente, foram frustrados, válida a citação por edital constante do id. 131268438, com publicação pelo DJe em 10/10/2023, de sorte que, uma vez não apresentando a defesa cabível pelas partes requeridas no prazo estabelecido, rejeito os embargos moratórios, os quais só foram acostados no id. 138989846 no dia 22/01/2021. In casu, aplico os efeitos da revelia. Neste contexto, sopesada a postulação da parte Autora, não se tem por desnecessária a instrução processual, entretanto as partes Rés, mesmo devidamente citadas restaram inertes, se manifestando de forma extemporânea, devendo o feito ser apreciado consoante a prova pré-constituída constante nos autos, retratada na documentação que instruiu a inicial e somada à conduta indiferente das partes Requeridas, incorrendo em revelia, de modo a ensejar presunção juris tantum de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a rigor do art. 344, do NCPC. No particular, confira-se a jurisprudência: “Salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”, como esclarece a LJE 20. “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do Cod. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento” (RF 293/244). “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ-4ªT., RSTJ 100/183). A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do Magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece a parte Requerente quanto aos fatos por ele alegados. Isso porque, conforme analisado acima, as partes Requeridas tornaram-se revéis, muito embora exista contra elas a presunção de veracidade dos fatos não contestados,
trata-se de presunção relativa, que somente poderá ser derrubada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, o que, ao meu entendimento, não ocorreu no presente caso. Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda. Pois bem, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma). Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito da parte autora em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução. Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente demanda de Ação Monitória. Nesta trilha, dispõe o artigo 700, e incisos, do Código de Processo Civil que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado. Inobstante a abstração da contumácia das partes requeridas que, como já referido, nem exercitaram tempestivamente a faculdade prevista no art. 702, do CPC/2015, rendendo oportunidade, portanto, ao julgamento confirmatório do mérito, e, consequentemente, à constituição do título executivo, cumpre ressaltar que a prova documental encerra a demonstração satisfatória e inequívoca dos requisitos que justificam o acolhimento do pedido, e diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento dos partes Requeridas, sendo consequentemente procedente o pleito autoral. Ora, o inadimplemento das obrigações contidas no contrato não encontra qualquer justificativa, e está firmemente amparada no farto contributo documental apresentado pela parte Autora junto com a peça inicial. De toda sorte, houve o crédito financeiro pela instituição financeira autora em benefício das partes requeridas que subsidia a pretensão monitória, conquanto não seja cabível e adequada a discussão da chamada “causa debendi”, teve sua origem devidamente comprovada e atrelada a fatos históricos concretos, constituindo, portanto, título hábil à propositura da monitória, devendo as requeridas satisfazerem os débitos oriundos do contrato pactuado nos termos nele expresso como sendo o real e devido valor financeiro da dívida. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido título é perfeitamente hábil para lastrear a Ação Monitória. Sumula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. JULGO PROCEDENTE a demanda de Ação Monitória ajuizada por ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de C M C MUZZI FISIOTERAPIA-ME., e suas sócias CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI e ERIKA MELLO GUIMARAES e, como consequência CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONDENANDO as requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos), ressaltando que a atualização monetária, multa e a incidência de juros se darão de acordo com o estipulado em contrato firmado entre as partes, a partir do ajuizamento da lide, já que o débito veio atualizado pela inicial consoante demonstrativo de cálculo que a instruiu. CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC. Prossiga-se a presente ação, em forma de feito executivo (§ 8º. do art. 702, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1048069-71.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 18.015,07 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO: Nome: C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME Endereço: DAS ORQUIDEAS, 337, SALA 03;LOTE 23, JARDIM CUIABA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-148 Nome: CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI Endereço: AVENIDA MADRID, 457, apto 504, torre A, DESPRAIADO (LOT RODOVIÁRIA PARQUE), CUIABÁ - MT - CEP: 78048-076 Nome: ERIKA MELLO GUIMARAES Endereço: RUA NOSSA SENHORA DA GUIA, Ed. Torres do Parque, Apto 204, Bloco 01, JARDIM SANTA MARTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-605 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:A Autora é credora da Ré pela quantia líquida e certa de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos), dívida oriunda do saldo devedor da CCB - Modalidade Cheque Especial (doc.1), realizado em 26/06/18 salientado a cláusula 10ª, a qual possibilita a prorrogação de forma automática e sucessiva,O valor atualizado do débito (doc.2) com base nas cláusulas contratuais dos instrumentos de crédito firmados, abatidos os valores adimplidos e aplicando-se Juros Moratórios de 1,00% ao mês a partir 22/10/19, sem capitalização, e, Juros remuneratórios de 6,20% ao mês a partir de 22/10/19 a 14/12/22, sobre o valor corrigido, capitalizado mensalmente (cláusula 7ª),No entanto, constitui prova escrita e inequívoca da dívida contraída pela Ré no valor total atualizado de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos), possibilitando o ajuizamento da presente ação Assim, o valor atualizado do débito, oriundo da Cédula de Credito Bancário – Modalidade Cheque Especial segundo o demonstrativo acostado perfaz o montante atualizado com base nas cláusulas contratuais do instrumento de crédito firmados, e aplicando-se os Juros Moratórios de 1,00% ao mês a partir 22/10/19, sem capitalização, e, Juros remuneratórios de 6,20% ao mês a partir de 22/10/19 a 14/12/22, sobre o valor corrigido, capitalizado mensalmente (cláusula7ª), restando o valor total atualizado de R$ 18.015,07 (dezoito mil e quinze reais e sete centavos), atendendo ao que prescreve o art. 798, § único, do CPC. DECISÃO:
Vistos. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal do Executado, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELLY MIRANDA DE HUNGRIA, digitei. CUIABÁ, 25 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a Requerida CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI não foi citada em sua pessoa física informe a parte autora endereço para citação, bem como deposite diligência do Oficial de Justiça para a prática do ato, no prazo legal.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048069-71.2022.8.11.0041.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME, CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI, ERIKA MELLO GUIMARAES
Vistos etc. - I - Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas e demais taxas, bem como sua vinculação ao número do processo. No caso do não recolhimento, recolhimento a menor, ou falta de vinculação da(s) guia(s) ao número do processo, intime-se a parte autora para efetuar a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem regularização, volte-me concluso para sentença, caso contrário, estando regulares as despesas de distribuição, cumpra-se o abaixo determinado (item II). - II - Observo que a prova escrita trazida com a exordial, em uma análise inicial, consiste em documento com a aptidão para se reputar a parte ré C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME e outros (2) como devedora da quantia expressada no pedido, pontuando a parte autora como credora; com isso, resta preenchido o pressuposto do artigo 700, inciso I, do CPC. Assim sendo, determino a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME e outros (2), para consecução no prazo e forma do art. 701 do CPC. Cite-se e intime-se para o pagamento ou oferecimento de embargos, com a advertência do art. 702, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de janeiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048069-71.2022.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: C M C MUZZI FISIOTERAPIA - ME, CILENE MARIANE CAMPOS MUZZI, ERIKA MELLO GUIMARAES
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. Cumpra-se. CUIABÁ, 19 de dezembro de 2022. Juiz(a) de Direito