METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
PÂMELA ROCHA SOARES
OAB/MS 25145·CPF·Representa: Autor
ARISTOGNO ESPÍNDOLA DA CUNHA
OAB/MS 15647·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 015155·Representa: Autor
PÂMELA ROCHA SOARES
OAB/MS 025145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:44
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:44
Publicação
29/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205996/MS (2025/0110445-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: VALDECIR SILVEIRA LISBOA
ADVOGADOS: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205996/MS (2025/0110445-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: VALDECIR SILVEIRA LISBOA
ADVOGADOS: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205996/MS (2025/0110445-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: VALDECIR SILVEIRA LISBOA
ADVOGADOS: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205996/MS (2025/0110445-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: VALDECIR SILVEIRA LISBOA
ADVOGADOS: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205996/MS (2025/0110445-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: VALDECIR SILVEIRA LISBOA
ADVOGADOS: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205996/MS (2025/0110445-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: VALDECIR SILVEIRA LISBOA
ADVOGADOS: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS015647B
PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:56
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 12:30
Recebimento
28/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Recorrido: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Perito: João Antonio Oliveira da Silva
Recurso Especial nº 0803240-22.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Recorrido: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Perito: João Antonio Oliveira da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803240-22.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Recorrido: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Perito: João Antonio Oliveira da Silva Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803240-22.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antonio Oliveira da Silva EMENTA - CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à indenização securitária; e b) o valor da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6. Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803240-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antonio Oliveira da Silva EMENTA - CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CAUSA EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o direito à indenização securitária; e b) o valor da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6. Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803240-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antonio Oliveira da Silva Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803240-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antonio Oliveira da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803240-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Valdecir Silveira Lisboa -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Sentença de fls. 553/562: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803240-22.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida) independentemente de prévio requerimento administrativo junto à seguradora. 2. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 3. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 4. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803240-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valdecir Silveira Lisboa Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803240-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira