Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2296920/SP (2023/0043531-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO CLEMENTINO NETO
ADVOGADO: VAGNER GOMES BASSO - SP145382
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 537): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DESAPOSENTAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. 2. O E. STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, por maioria de votos, firmou entendimento de que, no caso específico da desaposentação, os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial proferidas até a proclamação do resultado de mencionado julgamento não se sujeitariam a repetição, alterando a tese de repercussão geral (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. D Je-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020). 3. O entendimento firmado no tema 692 do C. STJ não deve ser aplicado ao caso dos autos, devendo prevalecer,, o precedente obrigatório emanado do E. STF específico para o in casu caso de desaposentação, segundo o qual a restituição dos valores é indevida. Tal distinção se justifica em razão das peculiaridades do caso da desaposentação, em que o E. STF modulou os efeitos da sua decisão, em deferência da segurança jurídica, máxime porque muitas das decisões precárias que reconheceram a possibilidade de desaposentação estavam amparadas em precedente de observância obrigatória emanado do C. STJ. 4. Agravo interno provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 582/597). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.: 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520, I e II, 927, III, 948 e 949, todos do CPC; 3° da LINDB; 115, II, § 1°, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; 876, 884 e 885 do Código Civil; e 97 da Constituição Federal, sustentando a necessidade de restituição de valores recebidos em virtude de tutela antecipada, posteriormente revogada, ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé, além do caráter alimentar da verba. Afirma também o dever do Tribunal de origem em observar o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, quanto à necessidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Contrarrazões às e-STJ fls. 615/622. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 624/625). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 627/631), é o caso de examinar o recurso especial. Inicialmente, no pertinente ao art. 97 da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto por Raimundo Alves Neto, visando à reforma de acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme título judicial transitado em julgado. II - Em relação à alegada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) No mérito, verifico que o Tribunal de origem pautou-se em fundamentação eminentemente constitucional para decidir sobre a questão posta, a saber (e-STJ fls. 544/545): O E. STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, por maioria de votos, firmou entendimento de que, no caso específico da desaposentação, os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial proferidas até a proclamação do resultado de mencionado julgamento não se sujeitariam a repetição, alterando a tese de repercussão geral (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/2020. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020). Sendo assim, a pretensão deduzida pela parte autora há que ser acolhida, reconhecendo-se a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de desaposentação por força de decisão precária posteriormente revogada. [...] Não se olvida que, recentemente, o C. STJ reapreciou o tema 692, firmando a seguinte tese “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Todavia, o entendimento firmado no tema 692 do C. STJ não deve aqui ser aplicado, devendo prevalecer, in casu, o precedente obrigatório emanado do E. STF específico para o caso de desaposentação, segundo o qual a restituição dos valores é indevida. Tal distinção se justifica não só pela existência de precedente obrigatório específico para o caso de desaposentação, mas também em razão das peculiaridades do caso em tela, em que o E. STF modulou os efeitos da sua decisão em deferência da segurança jurídica, máxime porque muitas das decisões precárias que reconheceram a possibilidade de desaposentação estavam amparadas em precedente de observância obrigatória emanado do C. STJ. (Grifos acrescidos). Dessa forma o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP (ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O PROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). 3. A questão referente ao declínio da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a aplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese: "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. [...] A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". 5. In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o Tribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas, sim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública verificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as características do caso concreto, reconheceu a respectiva incompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 6. O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria válida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o reexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum, não há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 881.862/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA SUBSTITUTIVA. FOLHA DE SALÁRIOS. LEI 13.161/2015. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. POSTULAÇÃO PELA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RECEITA BRUTA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. POLÍTICA FISCAL. LIBERALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. [...] 2. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com fundamento no princípio da Isonomia, o que afasta a competência do STJ para a apreciação da matéria trazida nos presentes autos, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao STF o exame de eventual ofensa. Precedentes: AgRg no AREsp 171.371/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.9.2014; AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.9.2014. 3 A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do Código Processual Civil e art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.048/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA