Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784458/MG (2024/0414808-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
AGRAVADO: PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS
ADVOGADO: LEANDRO DURAES OLIVEIRA - MG070209
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS – FALTA DE OPÇÃO DE COMPRA – CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO – SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO. - A Lei nº 11.101/05 revela preocupação com a preservação da empresa, prevendo medidas para a superação da crise. - A recuperação judicial visa à superação do estado de crise pela qual a empresa esteja passando, para preservar a produção, os empregos e os interesses dos credores. - A lei busca a recuperação financeira da empresa com a preservação da sua atividade econômica. - O crédito do arrendador mercantil não se submeterá aos efeitos da recuperação (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05). - O arrendamento mercantil trata-se de negócio jurídico por meio do qual uma pessoa jurídica concede um bem a uma pessoa física ou jurídica para que ela o utilize por tempo determinado, podendo, ao final, comprá-lo, devolvê-lo ou renovar a contratação. - A cessão de uso de terras devolutas de distritos florestais pelo Estado de Minas Gerais com empresa para a implantação de projetos especiais de desenvolvimento, mediante recebimento de contraprestação anual, sob pena de multa sem previsão de opção de compra não se amolda no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. - Constituído o crédito antes do deferimento da recuperação judicial, ele estará sujeito à execução concursal, conforme precedente do STJ. Alegou-se, no especial, violação do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05 sob o argumento de que o crédito referente a arrendamento mercantil é extraconcursal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local examinou detidamente a questão e concluiu que: "(...) o débito exequendo decorre da ação de cobrança nº 0024.07.486587-4, ajuizada pelo INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS – ITER/MG em face de PLANTA 7 EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS LTDA., pretendendo o recebimento de R$ 5.001,00 referente ao Contrato nº 267/82, de 2005 (ordem 35). Na sentença do processo de conhecimento, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento com multa de 20% e juros de mora de 1% a partir da citação, e correção monetária, a partir do inadimplemento (fls. 67/73 do doc. de ordem 34). Em 2º grau, foi dado provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação (fls. 30/50 do doc. de ordem 33). O trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2010 (fl. 52 do doc. de ordem 32). Foi requerido, então, o cumprimento de sentença, em 31/07/2014, indicando como devido o valor atualizado de R$ 21.295,10 (ordem 31). Em sentença (ordem 06), foi extinta a execução, sob o fundamento de que a demanda deveria ser submetida ao juízo universal da recuperação judicial, por se tratar de quantia líquida. Verifica-se que o crédito decorre de contrato de cessão de uso de terras devolutas de distritos florestais, de modo que ele não se amolda no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, vez que a terra não foi comprada para utilização pelo arrendatário nem havia opção de compra pela empresa ao final do prazo; trata-se, em verdade, de negócio jurídico pelo qual o Estado de Minas Gerais cedeu o uso de terras públicas devolutas para a empresa executada, para a implantação de projetos especiais de desenvolvimento, mediante recebimento de contraprestação anual, sob pena de multa" (e-STJ, fls. 485/486). O contrato de arrendamento mercantil é, como se sabe, de natureza complexa, em que as partes ajustam um aluguel que dá ao locatário, ao final do contrato, a opção de compra do bem arrendado. Não sendo, pois, esse o caso, porquanto a conclusão do Tribunal local foi a de que se tratava de cessão de uso de terras públicas, o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI