Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193627/TO (2025/0022877-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA - TO010146B
RECORRIDO: JAIRO PIRES HAEFFNER
ADVOGADOS: MAURÍCIO HAEFFNER - TO003245
LUKAS MACIEL CUSTÓDIO - TO009053
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. INCLUSÃO EM CDA. CASO DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA. NOME DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO INCUMBIDO AO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a inclusão do nome dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, porquanto, constam seus nomes na CDA que instruem o feito executivo, cumprindo ressaltar que o referido documento é dotado de presunção de legitimidade. 2. Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza, não apenas quanto à existência do crédito, como também quanto aos devedores, co-devedores, responsáveis, solidários ou não, conforme o título aponte. Constando nela os sócios, a estes cabe o ônus da prova quanto à inexistência de requisitos do artigo 135 do CTN. 3. Na responsabilização direta a certidão de dívida ativa já é emitida com o nome do sócio que responderá com seus bens particulares para satisfação do crédito da Fazenda Pública, vez que, em tese, a ampla defesa e o contraditório foram exercidos no processo de formação do título. 4. Não se mostra possível analisar as digressões quanto à existência de vícios no processo de formação da CDA, ou, tampouco, verificar que o recorrente não praticou ilícito descrito no art. 135, caput, do Código Tributário Nacional, pois não foi acostada cópia do procedimento administrativo que deu origem ao título, bem como em razão da parte não ter pugnado por sua apresentação pela Fazenda Pública. 5. Constituído o crédito tributário mediante auto de infração, e não havendo impugnação administrativa, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação do contribuinte. 6. Sócios sem poderes de administração não podem responder por atos eventualmente praticados com excesso desses mesmos poderes. 7. Reconhecida a ilegitimidade da parte executada devem ser fixados na forma prevista no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. 8. Recurso conhecido e apenas dos autos parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, o ente público recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 8º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, sustenta: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a aplicação do critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública na hipótese em que o provimento judicial limita-se a afastar a responsabilidade tributária de um sócio, sem infirmar a validade do crédito constituído em relação aos demais coobrigados, pois, nesse caso, o proveito econômico é inestimável. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. A Primeira Seção do STJ decidiu submeter a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos os REsps 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.265 do STJ): "acolhida a Exceção de Pré Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo a determinação de suspensão de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ. Registro que o fato de o presente caso cuidar de ação anulatória não caracteriza circunstância relevante que justifique o reconhecimento de distinção em relação ao tema afetado, uma vez que o cerne da controvérsia é o mesmo, se a exclusão da responsabilidade tributária de um sócios, com a manutenção do crédito em relação aos demais coobrigados, enseja ou não proveito econômico estimável para fins de arbitramento da verba honorária. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA