Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDO AURELIANO SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S)
OAB/MG 38221·Representa: Autor
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB/MG 87242·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO
OAB/MG 79664·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO
OAB/MG 079664·CPF·Representa: Autor
MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S)
OAB/MG 038221·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/04/2026, 17:23
Trânsito em julgado
14/04/2026, 17:23
Publicação
18/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896190/MG (2025/0109944-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG087242
MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG038221
AGRAVADO: FERNANDO AURELIANO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO - MG079664
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por MAC VIP Gestão de negócios na qual requer a desistência do recurso de agravo interno interposto às fls. 800-830. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 800-830, nos termos solicitados pelos recorrentes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
17/03/2026, 00:00
Recurso prejudicado
16/03/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
12/03/2026, 17:53
Publicação
10/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896190/MG (2025/0109944-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG087242
MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG038221
AGRAVADO: FERNANDO AURELIANO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO - MG079664
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896190/MG (2025/0109944-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG087242
MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG038221
AGRAVADO: FERNANDO AURELIANO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO - MG079664
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 22:46
Protocolo de Petição
05/03/2026, 21:17
Publicação
09/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896190/MG (2025/0109944-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG087242
MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG038221
AGRAVADO: FERNANDO AURELIANO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO - MG079664
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAC VIP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 647): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA –– INÉRCIA NÃO CONSTATADA – RECURSO DESPROVIDO. - O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, consoante inteligência do §4º do art. 921, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Porém, o prazo de paralisação do feito só pode ser contado a partir da edição da nova regra, sendo incabível a retroação da norma, para atingir atos efetivados anteriormente à sua vigência. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 487, II, 921 e 924 do Código de Processo Civil e do art. 206-A do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a disciplina da prescrição intercorrente ao afastar sua incidência, apesar da primeira tentativa frustrada de penhora certificada em 16/07/2013 e da fluência do prazo prescricional após a suspensão ânua prevista no art. 921, § 1º, do CPC/2015 (fls. 666-673). Sustenta ofensa ao art. 487, II, do CPC, afirmando que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a extinção do processo com resolução de mérito (fls. 666-667). Aponta violação do art. 921 do CPC, ao argumento de que: (i) a suspensão da execução pela ausência de localização de devedor ou bens penhoráveis tem duração máxima de um ano (art. 921, § 1º), após o qual começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, redação original); (ii) com a Lei n. 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a “ciência da primeira tentativa infrutífera” de localização do devedor ou bens, com suspensão por uma única vez pelo prazo máximo de um ano (§ 4º, redação atual); e (iii) meras diligências infrutíferas do exequente não suspendem nem interrompem a prescrição, que exige efetiva constrição de bens (fls. 666-673). Alega violação do art. 924, V, do CPC, por não ter sido reconhecida a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 673-679). Aponta violação do art. 206-A do Código Civil, porque a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão, observadas causas de impedimento, suspensão e interrupção do Código Civil, bem como o art. 921 do CPC (fls. 666-667). Argumenta que, à luz do art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente para execuções em curso é a data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), de modo que: (a) transcorrido o prazo de um ano de suspensão até 18/03/2017; (b) iniciou-se o cômputo do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, do CC/2002), consumando-se a prescrição em 18/03/2022; e (c) não houve causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir o curso do prazo, porque não se localizou bens penhoráveis e as diligências foram infrutíferas (fls. 669-671). Registra dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível n. 0000288-32.1996.8.16.0077), no qual se assentou que, sob a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente se inicia após a suspensão de um ano por ausência de bens, e somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem condão de suspender/interromper a prescrição já iniciada; meras diligências não o fazem (fls. 675-678). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.712-716). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.739-741), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 778). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em execução de título executivo extrajudicial fundada em cheques emitidos em 2012, ajuizada em 05/02/2013, na qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente à vista da primeira tentativa de penhora frustrada em 16/07/2013 e da disciplina dos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil e do art. 206-A do Código Civil (fls. 665-671). Não merece prosperar a pretensão recursal. Veja-se a decisão: O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, consoante inteligência do §4º do art. 921, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Porém, o prazo de paralisação do feito só pode ser contado a partir da edição da nova regra, sendo incabível a retroação da norma, para atingir atos efetivados anteriormente à sua vigência. (fls. 647) Cumpre assinalar, também, que a redação atual do §4º do art. 921 do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de 2021, a qual estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens, é aplicável somente após a vigência da referida norma, que ocorreu em 27/08/2021. Assim, não tendo transcorrido o prazo quinquenal desde a referida data, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do referido período. Por outro lado, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 2021, importante esclarecer que, ao tempo em que vigia o CPC de 1973, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, em especial de sua Quarta Turma, era no sentido de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente após a parte exequente ser pessoalmente intimada para dar andamento ao feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 879.973/SP, AgInt no AREsp n. 787.216/SP, AgInt no REsp n. 1.516.438/PR). (fls. 655) Veja-se que o tribunal partiu de premissas fáticas, que não podem ser revisitadas por esta Corte, sob pena de violação da Sumula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que "Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp 983.105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe de 15/12/2016). 2. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a ora agravante não se preocupou em providenciar, em tempo hábil, a realização da perícia grafotécnica, operando-se a preclusão. 3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.343.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) E, partindo que a premissa fática foi definida pelo órgão fracionário, que é soberano nesta análise, a tese firmada está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação". 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/02/2026, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
05/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896190/MG (2025/0109944-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE MANSUR BRANDAO - MG087242
MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG038221
AGRAVADO: FERNANDO AURELIANO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO - MG079664
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:57
Redistribuição (sorteio)
26/06/2025, 18:45
Recebimento
24/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896190/MG (2025/0109944-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG038221
AGRAVADO: FERNANDO AURELIANO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO - MG079664
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:10
Distribuição
18/06/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896190/MG (2025/0109944-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR E OUTRO(S) - MG038221
AGRAVADO: FERNANDO AURELIANO SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO - MG079664
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 13:15
Recebimento
28/03/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FERNANDO AURELIANO SILVA Remessa para contraminuta ao Agravo
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FERNANDO AURELIANO SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2024
Recorrente(s) - MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA; Recorrido(a)(s) - FERNANDO AURELIANO SILVA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2024
Agravante(s) - MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA; Agravado(a)(s) - FERNANDO AURELIANO SILVA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, CARLOS VILELLA NOGUEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2024
Agravante(s) - MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA; Agravado(a)(s) - FERNANDO AURELIANO SILVA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Autos incluídos na pauta de julgamento de 24/07/2024, às 08:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, CARLOS VILELLA NOGUEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, LUIZ FERNANDO PIMENTA PEIXOTO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/03/2024
Agravante(s) - MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA; Agravado(a)(s) - FERNANDO AURELIANO SILVA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, CARLOS VILELLA NOGUEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/10/2023
Agravante(s) - MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA; Agravado(a)(s) - FERNANDO AURELIANO SILVA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, CARLOS VILELLA NOGUEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2023
Agravante(s) - MAC VIP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA; Agravado(a)(s) - FERNANDO AURELIANO SILVA;
Relator - Des(a). Aparecida Grossi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. APARECIDA GROSSI em 25/09/2023
Adv - ANDRE MANSUR BRANDAO, BRUNO COUTINHO DE OLIVEIRA, CARLOS VILELLA NOGUEIRA, FLAVIO DE OLIVEIRA ALVARENGA FILHO, MILTON BAIONETA DA SILVA MAIA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/09/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)