Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206395/SE (2025/0113593-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
RECORRIDO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: MAURO FERNANDO DOS SANTOS - SE002330
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) assim ementado (fls. 692/693): APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO EMBARGOS A EXECUÇÃO - ICMS SOBRE SERVIÇO DE INTERNET VIA SATÉLITE APLIACAÇÃO DA REGRA GERAL - ART. 11, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 RECOLHIMENTO DEVIDO AO ESTADO EM QUE LOCALIZADO O TOMADOR DO SERVIÇO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM MEDIÇÃO - MULTA FISCAL APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 72, INCISO I, ALÍNEA “C” DA LEI N° 3.796/96, EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMPOSTO DEVIDO - CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO DE FORMA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 727/738). A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto: (a) a irrelevância, para fins fiscais, das medições exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) quando o preço é fixo e cobrado por período; (b) a ausência de relação entre medições de consumo/velocidade e o valor da mensalidade nos planos sem cobrança por excedente; (c) a falta de apreciação dos pareceres técnicos juntados (fls. 751/754 e 760/767). Sustenta violação dos arts. 2, inciso III, e 11, inciso III, § 6º, da Lei Complementar 87/1996, pois entende que os serviços de banda larga via satélite, ofertados por preço fixo em períodos definidos, configuram serviço não medido e atraem a regra de recolhimento bipartido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre o Estado do prestador e o Estado do tomador (fls. 751/760). Aponta violação do art. 108, inciso IV, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa fixada em 50% do imposto, por não refletir conduta dolosa e por exceder parâmetro de razoabilidade, o que imporia redução proporcional (fls. 770/771). Aduz que os arts. 85 e 927, inciso III, do CPC foram violados, pois o TJSE deixou de conformar a condenação em honorários à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 587, limitando a cumulação das verbas dos embargos e da execução ao teto legal global de 20% sobre o valor da causa (fls. 771/772). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fl. 773/776). Contrarrazões apresentadas às fls. 855/868. O recurso foi admitido (fls. 880/882). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de anulação da exigência de ICMS e reconhecimento da tributação bipartida sobre serviços de banda larga via satélite. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) a irrelevância, para fins fiscais, das medições exigidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) quando o preço é fixo e cobrado por período; (b) a ausência de relação entre medições de consumo/velocidade e o valor da mensalidade nos planos sem cobrança por excedente; (c) a falta de apreciação dos pareceres técnicos juntados. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls. 698/700): Entende-se por serviço não medido aquele contratado a preço fixo e por um período determinado, independente da efetiva utilização, como é o caso da TV por assinatura. O consumidor apenas contrata o pacote de assinatura desejado e efetua o pagamento, mas pode vir a se utilizar ou não. O pagamento é efetuado por estar o serviço a sua disposição todo o tempo, não porque dele se utilizou em algum momento. Diferentemente, o serviço medido é cobrado em razão do quanto dele se utiliza o consumidor, que somente pagará pela “quantidade” do serviço efetivamente utilizada. Compulsando minunciosamente os autos verifico no contrato anexado às fls. 158/168, que o serviço fornecido pelos apelantes ao consumidor contempla o seguinte objeto “1.11: serviço ora contratado consiste na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia, por meio satélite, mediante remuneração, interligando a internet com o computador, tablet, ou outros dispositivos do Assinante. Adiante, constato as características básicas definidas ao serviço HUGHESNET contratado, transcrevo: “3.3 3.3. O Serviço HUGHESNET será prestado, conforme plano de serviço contratado pelo ASSINANTE e disponível no site www. hughesnet. com. br. 3.3.1. O ASSINANTE receberá a franquia mensal para tráfego de dados, não cumulativa e cujos limites e velocidade serão definidos conforme plano de serviço contratado, sendo informado quando seu consumo estiver próximo do limite, podendo este ser acompanhado pelo www. hughesnet. com. br ou pelo aplicativo “HUGHESNET – Área do Assinante” que pode ser baixado em qualquer smartphone. 3.3.2. O esgotamento da franquia mensal de trafego de dados acarretará na redução da velocidade do Serviço HUGHESNET até a data de restabelecimento da franquia, desde que sejam devidamente quitados os valores mensais até a data do seu vencimento e conforme definido nas regras do plano de serviço contratado. 3.3.3. O ASSINANTE poderá também adquirir pacotes extras de franquia (“Franquia Adicional”) que possibilitem a utilização do Serviço HUGHESNET além da franquia mensal, conforme critérios divulgados no site www.hughesnet.com.br.”. Deste modo, in casu nos serviços de internet por assinatura, existe uma variação pelo tempo/quantidade de utilização, visto que a velocidade do sinal é diminuída quando alcançada a franquia contratada. Desta maneira, há clara diferenciação entre os usuários do referido serviço, sendo para tanto necessária a medição do serviço, perfazendo parte da própria essência do contrato em apreciação. Depreende-se, portanto, a impossibilidade de aplicação da exceção à regra do artigo 11, inciso III, alínea c-1, compreendida no parágrafo 6º, não correspondendo ao caso dos autos, não sendo possível o recolhimento do ICMS em partes iguais para as unidades da federação nas quais localizados o tomador e o prestador do serviço como defendem os apelantes. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim se manifestou (fls. 698/700): Compulsando minunciosamente os autos verifico no contrato anexado às fls. 158/168, que o serviço fornecido pelos apelantes ao consumidor contempla o seguinte objeto “1.11: serviço ora contratado consiste na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia, por meio satélite, mediante remuneração, interligando a internet com o computador, tablet, ou outros dispositivos do Assinante. Adiante, constato as características básicas definidas ao serviço HUGHESNET contratado (...) Deste modo, in casu nos serviços de internet por assinatura, existe uma variação pelo tempo/quantidade de utilização, visto que a velocidade do sinal é diminuída quando alcançada a franquia contratada. Desta maneira, há clara diferenciação entre os usuários do referido serviço, sendo para tanto necessária a medição do serviço, perfazendo parte da própria essência do contrato em apreciação. O Tribunal de origem reconheceu que, mediante a descrição dos serviços constantes do contrato juntado aos autos, se trata de serviço medido, sendo inviável a aplicação da exceção normativa pretendida pelo recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No referente à multa, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Estadual 3.796/96. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o entendimento encampado pela Corte Regional está em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos no Tema 587, segundo a qual os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, de modo que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil vigente. A ementa integral do julgado do Tema 587 estabelece: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. Verifico que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução e aqueles fixados em sede dos embargos, observado o limite percentual na somatória das condenações. Neste sentido, o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.971.745/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Segunda Turma em 4/6/2024, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que '[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.' (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno não provido. Ainda nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos, conforme se verifica do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.220.571/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Turma em 6/10/2011, cujo acórdão consignou que "a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que é possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos respectivos embargos", citando os Embargos de Divergência em Recurso Especial 81.755/SC, de relatoria do Ministro Waldemar Zveiter, julgado pela Corte Especial em 2/4/2001. Constato que o acórdão recorrido, desconsiderou o limite máximo de 20% para os honorários sucumbenciais, que já havia sido atingido na instância inicial que fixara 10% na execução fiscal, e 10% nos embargos à execução fiscal. Assim, embora haja autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, é necessário seguir a tese firmada no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, que é clara ao estabelecer que o respeito ao limite máximo percentual na cumulação da verba honorária, vedada a compensação entre ambas. Assim, aplicando-se o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, e os percentuais advindos da instância inicial, não é cabível a majoração dos honorários em sede recursal, pois seria inobservado o limite percentual e parâmetros previstos na legislação. Quanto à interposição do recurso com fundamento na aventada divergência jurisprudencial, esclareço que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 e; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, a ele dou parcial provimento, para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais realizada no julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES