Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206462/SE (2025/0113562-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LUANA PRISCILA DE FIGUEIREDO SILVA
ADVOGADOS: ERIVALDO MACEDO MENDES - SE003512
ALINE VITORINO DA TRINDADE - SE013917
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RENILDA MARIA SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Luana Priscila de Figueiredo Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 54/595): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. ART. 76, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO INFERIOR A 2 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE 4 MESES. ART. 114, V, C, DO DEC. 3.048/99. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por considerar não comprovada a união estável para fins do recebimento do benefício de pensão por morte. Ainda, condenou-se a parte autora em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Como consta, a presente ação foi proposta por Luana Priscila De Figueiredo Silva em desfavor do Instituto Nacional De Seguro Social - INSS e de Renilda Maria Santos Barbosa, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento, ocorrido em 12.11.2014, de Julio César Barbosa Silva, que seria companheiro da demandante. Sustenta a autora que mantinha união estável pública e notória com o de cujus até a data do óbito deste, sendo, inclusive a declarante do óbito. No entanto, a ex-cônjuge do falecido, Renilda Maria Santos Barbosa, teria indevidamente requerido o benefício, a despeito de o casal estar separado de fato. 3. No presente feito, o obtido do segurado foi comprovado por meio da certidão de id. 2865524. qualidade de segurado do de cujus também é incontroversa, uma vez que, consoante dados do CNIS de id 4058503.2865525, o falecido manteve vínculo empregatício até a data do óbito. Ademais, houve deferimento de benefício de pensão por morte em favor da litisconsorte passiva em que o falecido consta como instituidor (id. 7296708). Quanto à suposta alegação de união estável da autora da lide com o de cujus, afirma o apelante que há sentença judicial oriunda da Justiça Estadual reconhecendo a união estável do casal. Todavia, fundamentou o juízo que tal título executivo "não deve importar automático reconhecimento desta união em demanda contra o INSS, que não pode exercer o contraditório naquela lide. Como consequência, a audiência de instrução e a ampla possibilidade de produção probatória são indispensáveis à demonstração da condição de dependente para fins previdenciários". 4. Na situação ora analisada, verificou o juízo a quo que existe cônjuge supérstite que titulariza o benefício de pensão por morte que tem o falecido como instituidor, tendo comprovado perante o INSS a sua condição de dependente, recebendo o benefício desde 15.09.2015 (id. 2865529). Consoante certidão de óbito e documento de identidade de id. 2865524, e certidão de casamento de f. 19 do id 4058503.2934515, o falecido, desde 2010, era pessoa formalmente casada com a sua então esposa, a Sra. Renilda Maria Santos Barbosa. Realizada audiência no primeiro grau, a autora, Sra. Luana Priscila de Figueiredo Silva, afirmou que conheceu o falecido trabalhando em obras e ficou sabendo que o falecido se separou da esposa em 2013. Acrescentou que voltaram a trabalhar juntos em Sergipe no início de 2014 e passaram a se relacionar. Disse que em maio de 2014, começaram a morar juntos e o falecido não conseguia iniciar o divórcio porque não localizava a ex-esposa, que se mudara para São Paulo. Afirmou, ainda, que moraram juntos por sete meses em Aracaju enquanto trabalhavam em Carmópolis. Disse que a relação durou 11 meses, sendo 7 meses como casados. 5. Conforme julgado pela Suprema Corte, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2.8.2021. (Repercussão Geral - Tema 526) (Info 1024). Todavia, conforme sentença proferida pelo TJSE acostada à inicial, houve o reconhecimento da união estável da Sra. Luana Priscila de Figueiredo Silva e o Sr. Júlio Cesar Barbosa Silva, reconhecida a partir de 05/2014 até a data do óbito (12/11/2014), ou seja, pelo período de 5 meses. 6. Deste modo, assiste, em parte, razão à apelante para a concessão do benefício, de forma limitada ao período de 4 meses tendo em vista o período de união estável anterior ao óbito ser inferior a 2 anos, nos termos do art. 114, V, c, do Dec. 3.048/99. Sobre a possibilidade de rateio entre a pensão concedida pela ex-cônjuge e a companheira em união estável, colaciono precedente desta 1ª Turma Recursal (PROCESSO: 08004074420144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (CONVOCADO), 1º TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2015). 7. Apelação parcialmente provida 8. Honorários fixados em 10% para cada uma das partes, ante a sucumbência recíproca. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 638). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, e 1.022 do CPC, 77, § 1º, a, da Lei n. 8.213/1991, 6º, da LINDB, e 184, I, da Lei n. 8.112/1990. Sustenta, em síntese, que haveria omissão no acórdão recorrido e que deveria ser aplicada a redação do art. 77, § 1º, a, da Lei n. 8.213/1991, mas com a redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão. Sem contrarrazões (fl. 673). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso comporta êxito. No caso, eis o que consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 592/593): Realizada audiência no primeiro grau, a autora, Sra. Luana Priscila de Figueiredo Silva, afirmou que conheceu o falecido trabalhando em obras e ficou sabendo que o falecido se separou da esposa em 2013. Acrescentou que voltaram a trabalhar juntos em Sergipe no início de 2014 e passaram a se relacionar. Disse que em maio de 2014, começaram a morar juntos e o falecido não conseguia iniciar o divórcio porque não localizava a ex-esposa, que se mudara para São Paulo. Afirmou, ainda, que moraram juntos por sete meses em Aracaju enquanto trabalhavam em Carmópolis. Disse que a relação durou 11 meses, sendo 7 meses como casados. Conforme julgado pela Suprema Corte, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2.8.2021. (Repercussão Geral - Tema 526) (Info 1024). Todavia, conforme sentença proferida pelo TJSE acostada à inicial, houve o reconhecimento da união estável da Sra. Luana Priscila de Figueiredo Silva e o Sr. Júlio Cesar Barbosa Silva, reconhecida a partir de 05/2014 até a data do óbito (12/11/2014), ou seja, pelo período de 5 meses. Deste modo, assiste, em parte, razão à apelante para a concessão do benefício, de forma limitada ao período de 4 meses tendo em vista o período de união estável anterior ao óbito ser inferior a 2 anos, nos termos do art. 114, V, c, do Dec. 3.048/99. Diante dessa manifestação do Tribunal de origem, a ora recorrente opôs embargos de declaração, a fim de obter manifestação quanto a relevante questão de fato, qual seja, à data do óbito (12/11/2014), a legislação de regência tinha redação diversa, mais favorável aos benefíciários de pensão por morte (fl. 621). Entretanto, aquela Corte rejeitou os referidos embargos sem nada manifestar sobre aquele relevante tema. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar seja o feito devolvido ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA