Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206216/MG (2025/0113605-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: BEMISA HOLDING S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA - RJ127205
GUILHERME BARBOSA DA ROCHA - RJ160661
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEMISA HOLDING S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.247321-5/001, assim ementada (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS DIFAL – EDIÇÃO DA LC 190/2022 – ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO – INAPLICABILIDADE. - De acordo com o princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, b, da CR/88, é vedado à União, aos Estados e Municípios, cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. - A Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), não instituiu o ICMS, limitando-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, não se aplicando a ela a necessidade de observância à anterioridade de exercício financeiro. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso II e 1.022, inciso II do CPC, devido à omissão na análise de questões cruciais sobre a cobrança do DIFAL-ICMS. A recorrente argumenta que, antes da Lei Complementar n. 190/2022, não havia regulamentação válida para a cobrança do DIFAL, e que após sua edição, a Lei Estadual n. 21.781/2015 não é aplicável, pois não há constitucionalidade superveniente no sistema brasileiro. O parecer do Ministério Público Federal destaca que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre a suficiência da Lei Complementar n. 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL é infraconstitucional, conforme o Tema n. 1331/STF. O MPF aponta que o Tribunal de origem não abordou adequadamente a questão fulcral da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional, e recomenda o retorno dos autos para novo julgamento, com correta delimitação da causa (fls. 705-711): Direito tributário e processual civil. Recurso especial. ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes. Tema 1331/STF. Infraconstitucionalidade da discussão. Suficiência da Lei Complementar n. 87/1996. Tema 1093/STF aplicável apenas aos consumidores finais não contribuintes. Correta delimitação da causa. Negativa de prestação jurisdicional. Retorno dos autos. Provimento. 1. Tema 1331/STF: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”. 2. Para o Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é infraconstitucional e está relacionada à suficiência ou não da Lei Complementar n. 87/1996, inexistindo relação com a necessidade de edição de lei complementar para fixação de normas gerais do tributo a que alude o Tema 1093/STF. 3. A ausência de manifestação sobre a questão fulcral da controvérsia, relativa à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, configura negativa de prestação jurisdicional que enseja a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 453-466. O recurso foi admitido na origem (fls. 481-485). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2133933/DF e 2025997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, em 18/8/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1369), com o fim de: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Outrossim, há determinação de "nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Declarada, pelo STF, inexistência de repercussão geral da questão afetada, no Tema 1.331/STF (RE 1.499.539)". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1369 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS