Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214521/MS (2025/0130314-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: CLEBSON FERREIRA NIZARA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES NOBRE - PR102600
MARIA ISABELLA SANTOS CRUZ - PR100598
VANESSA MARQUES GONÇALVES JOSUÉ - PR115257
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEBSON FERREIRA NIZARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HC n. 1403985-11.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o recurso em sentido estrito apresentado pelo ora recorrente não foi conhecido em razão de intempestividade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 32-37 (e-STJ). Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que "a Autoridade Coatora não recebeu o recurso interposto por considerar que a certidão exarada pelo próprio Poder Judiciário não teria validade para fins de contagem de prazo. O entendimento implica em admitir que a parte pode ser induzida ao erro por equívoco cometido pelo próprio Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 46). Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja determinado a autoridade coatora que conheça do recurso em sentido estrito. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao Tribunal de origem que conheça do writ e se pronuncia sobre o mérito. A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 80). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 87-92). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior: "(...). 4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. (...)." (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA, DEVIDAMENTE ARROLADA NA DENÚNCIA, INSERIDA NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, impende consignar que os arts. 932 do CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). 2. De outro lado, na hipótese em debate, conforme destacado na decisão objurgada, a Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus - cabimento de oitiva de testemunha sigilosa. Limitou-se o Tribunal de origem a entender que não se cuida o writ originário de sucedâneo de recurso próprio. Nessa toada, como as questões trazidas na presente impetração não foram submetidas a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Não configurada a excepcionalidade em que evidente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a fim de que seja possível a concessão da ordem de ofício a fim de superar o entendimento delineado na origem acerca do cabimento da impetração originária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 535.391/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Quanto ao pleito subsidiário, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que, em tese, não se afere-se dos autos. Ora, o writ não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal". (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021). Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS