Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: EUGENIA CELIA PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: WALLACE PINHEIRO DA COSTA
DECISÃO O exequente comprovou o ajuizamento de demanda judicial (autos n. 1013727‐18.2026.4.01.3400, fl. 741) impugnando a validade da Portaria n. 2.128, de 18/11/2025, a qual anulou a portaria anistiadora que embasa o presente título executivo. Dessa forma, suspendo o andamento do presente feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC/15, até o trânsito em julgado dos autos n. 1013727‐18.2026.4.01.3400, devendo as partes trazer informações atualizadas em sessenta dias. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
13/05/2026, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/05/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2026, 16:57
Publicação
06/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: EUGENIA CELIA PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: WALLACE PINHEIRO DA COSTA
DESPACHO Em petição de fls. 721-724, a UNIÃO informou que houve a publicação da Portaria n. 2.128, de 18 de novembro de 2025, a qual anulou a portaria anistiadora (Portaria n. 1.948, de 11 de dezembro de 2002), que fundamenta o título da presente execução. Nesse sentido, considerando a superveniente inexigibilidade do título judicial da presente execução, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou não de eventual ação ajuizada para questionar a nova invalidação do ato anistiador, sob pena de multa por litigância de má-fé nas hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC/15. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/05/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2026, 16:57
Publicação
06/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: EUGENIA CELIA PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: WALLACE PINHEIRO DA COSTA
DESPACHO Em petição de fls. 721-724, a UNIÃO informou que houve a publicação da Portaria n. 2.128, de 18 de novembro de 2025, a qual anulou a portaria anistiadora (Portaria n. 1.948, de 11 de dezembro de 2002), que fundamenta o título da presente execução. Nesse sentido, considerando a superveniente inexigibilidade do título judicial da presente execução, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou não de eventual ação ajuizada para questionar a nova invalidação do ato anistiador, sob pena de multa por litigância de má-fé nas hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC/15. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
29/03/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:36
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:51
Protocolo de Petição
05/02/2026, 15:31
Publicação
28/01/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:11
Protocolo de Petição
27/01/2026, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: EUGENIA CELIA PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: WALLACE PINHEIRO DA COSTA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 10:59
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:15
Documento (Certidão)
30/10/2025, 18:03
Publicação
05/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, de fls. 500-511, interposto por JOÃO VENTURA DA COSTA, em face à decisão monocrática de fls. 495-497, que julgou “parcialmente procedente a impugnação, a fim de limitar o quantum debeatur ao valor nominal da portaria de anistia.” (fl. 497). Nas razões do recurso, a parte aduz que “incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia” (fl. 503), nos termos do que restou decidido no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394 do STF). Pede a reconsideração da decisão anterior ou que o feito seja levado ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao agravo interno. Impugnação da UNIÃO às fls. 515-522, na qual alega que “a questão acerca da incidência dos consectários dos juros e correção monetária não faz parte da ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento [RE 553.710/DF - Tema 394 do STF]” (fl. 518). Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, como quer o exequente. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da decisão de fls. 495-497, razão pela qual de rigor sua reconsideração em relação à matéria objeto do agravo interno. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que “o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. 3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022.) Dessa forma, devem ser incluídos os juros de mora e correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora. Posto isso, nos termos do §2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 495-497, no capítulo da decisão impugnado, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 500-511. Transcorrido o prazo para recursos, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
04/09/2025, 00:00
Provimento
03/09/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 19:36
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
16/08/2025, 17:46
Publicação
07/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: EUGENIA CELIA PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: WALLACE PINHEIRO DA COSTA
DESPACHO Intime-se a União para que informe, em quinze dias, o andamento do procedimento administrativo revisional, notadamente se já houve a sua finalização. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:25
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:00
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771
EXECUTADO: UNIÃO
INTERESSADO: EUGENIA CELIA PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: WALLACE PINHEIRO DA COSTA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, decisão de fls. 688-690:
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:10
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:22
Publicação
14/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na ExeMS 17799/DF (2018/0283216-6)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: JOAO VENTURA DA COSTA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771
INTERESSADO: EUGENIA CELIA PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: ROGERIO PINHEIRO DA COSTA
INTERESSADO: WALLACE PINHEIRO DA COSTA
DECISÃO A UNIÃO (fls. 675-686) pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência com vista à suspensão da execução e do pagamento do precatório expedido (Prc 5024/DF) até a conclusão da nova revisão da portaria de anistia de JOAO VENTURA DA COSTA, instaurada segundo o fluxo de atos procedimentais previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Para tanto, requereu seja conferido prazo não inferior a 6 (seis) meses para encerramento do processo administrativo. Em prol de sua argumentação, aduziu o seguinte: (a) "no caso presente, existe parecer conclusivo da comissão de anistia no sentido de anulação da portaria, por ausência de perseguição política no caso concreto"; (b) "caso a portaria de anistia venha a ser revisada e anulada, com observância do devido processo legal, o beneficiário não fará jus ao recebimento do retroativo pleiteado, nos termos do que restou decidido na QO no MS 15.706/DF"; e (c) "a presente execução em mandado de segurança se encontra em estágio quase final de cumprimento, já tendo sido expedido Prc nº 5024/DF". É o relatório. Decido. Constata-se que o Conselho da Comissão de Anistia, em sessão plenária datada de 27/11/2024, opinou, por unanimidade, "pela anulação da Portaria nº 1.948, de 11 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2002, que concedeu a anistia política ao senhor João Ventura da Costa post mortem, assegurada a não devolução das verbas já recebidas". Embora não instruída a petição com a ata correspondente a essa sessão plenária, foi possível visualizá-la diretamente nos autos do procedimento revisional por meio do link de acesso externo (https://tinyurl.com/y7sn4xth). Trata-se do Doc. SEI nº 4646172. Isso evidencia a probabilidade do direito invocado, visto que já há indicativo de que o ato anistiador será invalidado na seara administrativa, à luz do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Outrossim, encontram-se demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Procede a assertiva da UNIÃO de que o precatório está na iminência de ser pago. Nos respectivos autos foi proferido despacho pela Presidência desta Corte determinando "o imediato pagamento desta requisição condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento" (fls. 48-49 daqueles autos). Isso, somado ao que restou decidido pela Excelsa Corte no precedente de observância obrigatória acima citado - no sentido de que é assegurado aos anistiados políticos a não devolução de verbas eventualmente recebidas -, evidencia a possibilidade de eventual pagamento do precatório expedido acarretar dano irreversível à UNIÃO. Contudo, o prazo pleiteado pelo ente público para concluir o procedimento revisional - não inferior a 6 (seis) meses - mostra-se desarrazoado, tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC, defiro a medida liminar para determinar a suspensão do pagamento do precatório expedido, porém pelo prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o decurso do prazo acima fixado in albis, deverá a executada ser intimada para manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. Nada havendo, prossiga-se, de imediato, com o pagamento do precatório. Traslade-se cópia desta decisão para o Prc 5024/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:12
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:54
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:36
Liminar
10/02/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:16
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
27/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
11/12/2024, 14:23
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
07/10/2024, 20:23
Publicação
03/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:30
Não-Provimento
01/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 10:21
Publicação
16/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:11
Inclusão em pauta
13/09/2024, 15:46
Recebimento
12/09/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2024, 15:06
Protocolo de Petição
20/05/2024, 15:03
Publicação
09/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:54
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2024, 16:41
Protocolo de Petição
08/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:07
Publicação
04/04/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:33
Indeferimento
02/04/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 17:26
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:11
Protocolo de Petição
16/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:36
Protocolo de Petição
16/05/2023, 15:34
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:24
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 13:57
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:43
Recebimento
25/04/2023, 19:20
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 19:13
Publicação
25/04/2023, 05:08
Publicação
25/04/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 19:03
deferimento
20/04/2023, 18:40
Mero expediente
20/04/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:46
Protocolo de Petição
16/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:56
Protocolo de Petição
13/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 16:46
Protocolo de Petição
25/02/2023, 16:41
Publicação
22/02/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 18:22
Ato ordinatório
16/02/2023, 21:10
Mero expediente
16/02/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:31
Protocolo de Petição
26/01/2023, 15:30
Publicação
23/06/2020, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 19:00
Ato ordinatório
19/06/2020, 19:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente