Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925258/PR (2024/0233979-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR
ADVOGADO: JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832
RÉU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MAURICIO FERNANDES GOMES
CORRÉU: ANDERSON CORDEIRO
CORRÉU: GABRIEL SANTOS RIBAS
CORRÉU: FABIANO LEITE RUGGERI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO FERNANDES GOMES que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em virtude do julgamento da revisão criminal nº 0102451-82.2023.8.16.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 06 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput e §1°, II da Lei 11.343/06. Sobrevindo o trânsito em julgado, a Defesa técnica ajuizou revisão criminal, ao final não conhecida pelo Tribunal de origem. Na presente impetração, busca-se o reconhecimento de nulidade do acórdão condenatório, ao argumento de que a busca domiciliar foi realizada sem qualquer amparo legal, em franca violação ao direito de inviolabilidade domiciliar. Requer, no mérito, a concessão da ordem para que o Tribunal de origem conheça a revisão ajuizada e a ela dê provimento para absolver o paciente. Acórdão impetrado às fls. 144/159. Informações do Tribunal impetrado às fls. 186/206. Parecer do MPF às fls. 211/215, onde se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme o art. 5º, XI da CF. Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada. No caso dos autos, colhe-se do acórdão condenatório os seguintes esclarecimentos: "Em sede preliminar, sustenta a defesa do apelante Gabriel Santos Ribas a ocorrência de nulidade por violação de domicílio. Para tanto, argumenta, em síntese, que a Polícia Militar ingressou na residência do acusado sem mandado e sem provas de que no local ocorria o delito de tráfico de drogas. Todavia, razão não lhe assiste. Isto porque, em que pese a Constituição Federal em seu artigo 5º, XI, prever a inviolabilidade de domicílio como direito fundamental, não se pode olvidar que tal garantia não é absoluta, mas sim relativa, visto que o próprio texto constitucional traz exceções, quais sejam: a) flagrante delito; b) desastre; c) prestação de socorro; e d) determinação judicial. No que diz respeito ao delito de tráfico de drogas, é cediço o entendimento de que se trata de crime de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, portanto, nas hipóteses em que presentes fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, restará dispensada a necessidade de mandado de busca e apreensão. (...) Na hipótese sob exame, observa-se que os policiais receberam denúncia anônima dando conta de que duas residências na cidade de Curitiba funcionavam como estufa para o plantio de “maconha”. Diante da situação, a equipe RONE se deslocou até o endereço no bairro Portão, no local, constataram que a residência estava fechada e aparentemente tinha um galpão no fundo. Em conversas com vizinhos, os agentes públicos obtiveram a informação de que as pessoas ficavam sempre fechadas no interior do imóvel e foram informados acerca do odor que exalava da mencionada casa. Diante dos relatos coletados, a equipe optou por verificar melhor o local, e quando se aproximaram do portão, visualizaram que um indivíduo ao perceber a presença da equipe empreendeu fuga para o interior do imóvel, razão pela qual ingressaram no local. Extrai-se dos autos que logo de início a equipe policial visualizou a existência de algumas mudas de “maconha” próximas a um cômodo destinado ao cultivo da referida planta. Verifica-se, ainda, que o agente que empreendeu fuga foi identificado como Fabiano Leite Ruggeri, o qual tentou se desfazer de aparelhos celulares, arremessando-os no vaso sanitário, tendo a equipe logrado êxito em recuperá-los. Ato contínuo, os demais policiais ingressaram nos outros cômodos da residência e abordaram os acusados Gabriel, Mauricio e Anderson, os quais manipulavam porções de “maconha”. No restante dos cômodos do imóvel, foram localizadas estufas com diversas mudas da referida droga, contendo aparato de ventilação, irrigação, iluminação, anotações com instrução sobre cultivo e plantio utilização de insumos agrícolas para o cultivo. Efetuadas buscas na garagem, os policiais lograram êxito em encontrar no porta malas do veículo VW/FOX DE COR BRANCA-PLACA BDD-0H27, aproximadamente 3,350 quilos do entorpecente conhecido como “murruga” (espécie de semente de maconha). Ainda no local, foram localizadas as chaves dos automóveis da marca Audi e Toyota, tendo se identificado como proprietário do veículo Audi o acusado Fabiano e do Toyota o acusado Maurício. Denota-se que nas buscas efetuadas no automóvel Audi Q3, cor cinza, placa bdg-4g16, os policiais apreenderam no porta-malas um saco plástico com uma quantia de droga conhecida popularmente como “murruga” pesando aproximadamente 532g. Por sua vez, no automóvel Toyota/corolla, de cor preta, placa gar-1c73, os agentes públicos localizaram no porta-malas 460g da droga “murruga”, R$ 480,00 em espécie, dois pacotes de sementes de “maconha”, medidores de ph de bolso, dois cadernos de anotações, uma pasta com anotações sobre cultivo das plantas, 8 aparelhos celulares, cinco tesouras de corte com vestígios da planta e alguns documentos de veículo (mov.1.32). Da situação verificada, não obstante os argumentos tecidos pela defesa, verifica-se que inexiste a alegada violação de domicílio, haja vista que a ação policial se baseou em elevados elementos de convicção de que no local havia uma plantação de “maconha”, o que somado ao fato de um dos agentes empreender fuga ao avistar policiais evidencia que a ação se mostrou acertada." A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar ocorreu após prévia atividade investigativa que levou a descoberta de indícios aptos a apontar fundadas suspeitas do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo paciente, cuja natureza permanente caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes. 4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência. 5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024) Importa ressaltar que é pacífico nesta Corte o entendimento de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO