Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206321/MG (2025/0113102-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO: FERNANDA LAGE MACHADO - MG122974
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: NEI CALDERON - SP114904
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS MOREIRA fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMG, assim ementado: Agravo interno – Revisional de contrato bancário – Valor da causa – Art. 292, inciso II do Código de Processo Civil – Discussão parcial do negócio jurídico - Valor controvertido – Proveito econômico - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao ato ou o de sua parte controvertida. 2. Sendo objeto da ação apenas parte do contrato, o valor da causa deve corresponder somente à parte controvertida. (fls. 324-327) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 560-564). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, caput, § 2º e § 6º-A, 292, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, bem como o julgamento do TEMA 1.076 dos recursos repetitivos 1.906.623/SP e 1.906.618/SP do STJ. Sustenta que: i) houve indevida redução do valor da causa ao montante da tarifa de seguro, quando se teria reconhecido também a limitação dos encargos de inadimplência, o que implicaria recálculo global do contrato; por isso, o valor da causa seria o do ato jurídico integral, não apenas a parte controvertida. "Assim, considerada a impossibilidade de se aferir o exato valor que deve ser atribuído à causa, deverá ser tomado o valor total do contrato, sob pena, inclusive, de causar prejuízo ao judiciário, uma vez que custas judiciais têm natureza de tributo, da espécie taxa de serviço, devida em face da prestação do serviço judiciário". ii) sendo líquido ou liquidável o valor da causa e inexistindo hipóteses excepcionais, não se deveria fixar honorários por equidade; nessa linha, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. "No presente caso a condenação, o proveito econômico é imensurável/irrisório, assim, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem ser arbitrados sobre o valor da causa, uma vez que não será ínfima". iii) é indevida a multa nos embargos de declaração, pois os aclaratórios teriam buscado prequestionamento e saneamento de supostas contradições, não revelando caráter protelatório. iv) é indevida a multa no agravo interno, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente a indicar abuso ou protelação, exigindo-se fundamentação específica para a penalidade. Contrarrazões: não há informação disponível acerca da apresentação de contraminuta ao recurso especial. É o relatório. 2. O Tribunal de origem decidiu, Em análise dos argumentos da agravante não vejo razões para demover meu convencimento e reformar a decisão agravada. O valor da causa é fixado de acordo com o disposto no art. 292, do Código de Processo Civil. No caso das ações revisionais, direciona-se pelo inciso II do referido dispositivo legal, assim redigido: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A utilização da conjunção alternativa “ou” na norma não traz uma faculdade à parte. Quis o legislador dizer que a causa deve corresponder ao valor do ato se for o todo discutido, ou a parte controvertida, quando só parte do negócio jurídico é objeto do litígio. Neste sentido, veja-se o que diz a doutrina: Contrato. Sempre que a demanda estiver pautada na discussão de negócio jurídico (existência, validade e eficácia), o valor da causa será aquele estabelecido no próprio negócio. Inova o Código ao permitir que, sendo discutido parcialmente o contrato, envolvendo parcela do negócio algumas de suas cláusulas, a causa tenha como valor do negócio jurídico recortado da parte não discutida, isto é, numa perspectiva diversa, a expressão econômica da parte objeto do litígio, sua parte controvertida. (OLIVEIRA JR. Zulmar Duarte de. Comentários ao código de processo civil. [et al.]. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 403) Seguindo este raciocínio, verifica-se que o valor da causa não poderia corresponder ao total da avença, uma vez que o valor controvertido era mesmo R$3.185,17 (três mil cento e oitenta e cinco reais e dezessete centavos). Desta forma, não há que se falar em aplicação diversa dos honorários sucumbenciais se não por equidade, considerando-se que tanto o valor da causa como o da condenação foram baixos, o que afasta a ofensa ao Tema 1.076, do STJ. Sem prejuízo, como advertido ao fim da decisão agravada, considerando que houve interposição de agravo interno manifestamente improcedente, mormente porque as matérias são objeto de Enunciados de Súmula e julgamentos paradigma, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, condeno o agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. À luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso e condeno o agravante na multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que: No caso, de acordo com estes conceitos, não se verifica a ocorrência de contradição entre a premissa alegada e a matéria apreciada, bem como entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo. O mérito do agravo interno foi justamente a questão do valor da causa e a forma de incidência dos honorários de sucumbência. Certo é que no acórdão houve expressa apreciação da matéria à luz do Código de Processo Civil e dos conceitos da doutrina: [...] Certo é que o embargante pleiteou a revisão da cláusula referente aos encargos de mora, mas não trouxe qualquer planilha para demonstrar pagamentos em atraso e os valores relativos que ensejariam devolução. Ainda que assim não fosse, revistos estes encargos, o valor a ser devolvida representa apenas o que excedeu a parcela do contrato, não havendo que se falar em recálculo de toda avença. Já com relação à aplicação de multa, baseou-se em texto expresso de lei, art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, situação que foi advertida na decisão monocrática. Os embargos de declaração com efeito modificativo somente são cabíveis quando se verificar evidente erro material ou manifesto erro de julgamento, o que não é o caso dos autos. Não deve ser utilizado como meio de nova apreciação de provas, ou mesmo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. Também não se presta para majoração ou revisão dos honorários de sucumbência fixados. Ainda, sobre o tema, veja-se jurisprudência do STJ: [...] Por fim, tenho que, diante da expressa apreciação das matérias no acórdão, não haveria necessidade de prequestionamento neste recurso, sendo o presente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. À luz desses fundamentos, notadamente a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a serem sanadas na decisão embargada, não acolho os embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. (fls. 560-564) Dessarte, em relação ao valor da causa, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJMG, qual seja, de que: i) "Certo é que o embargante pleiteou a revisão da cláusula referente aos encargos de mora, mas não trouxe qualquer planilha para demonstrar pagamentos em atraso e os valores relativos que ensejariam devolução. ii) "Ainda que assim não fosse, revistos estes encargos, o valor a ser devolvida representa apenas o que excedeu a parcela do contrato, não havendo que se falar em recálculo de toda avença". Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF. 3. Em relação aos honorários, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC, "a expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.). O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Da mesma forma, em relação à equidade, a Corte Especial do STJ, no âmbito dos recursos repetitivos (TEMA 1076 do STJ), consolidou a tese de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2 2 ou 3° do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Na espécie, o valor da causa é muito baixo e, da mesma forma, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários serem arbitrados por equidade. Incidência da Súm 83 do STJ. 4. Ademais, em relação ao valor dos honorários fixados por equidade, é pacífico o entendimento do STJ que a sua reapreciação demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ, salvo se forem irrisórios ou exorbitantes. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) ___________ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Na espécie, tendo-se como parâmetro o valor da causa de R$ 3.185,17, a condenação dos honorários em R$ 1.400,00, não pode ser tida como excessivo nem irrisório, mas sim razoável e proporcional à complexidade da causa. Incidência da Súm 7 do STJ. 5. No entanto, em relação à multa por ter sido o agravo interno tido como manifestamente inadmissível, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante do entendimento do STJ, no sentido de que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) No mesmo sentido: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) ____________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. LIMITE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende ser cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação de crédito na recuperação judicial e orienta-se pela necessidade de se observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Incidência da Súm 568 do STJ. 6. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a multa processual de 5 % do art. 1021, § 4° do CPC. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO