Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 189990/SP (2023/0413517-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GABRIEL PISSININ
ADVOGADOS: RAFAEL GIMENES GOMES - SP327590
GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807
RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA - SP398277
ALÉXIA CAVALARI TEIXEIRA - SP441759
ISADORA SANTOS - SP495724
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL PISSININ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 2200357-59.2023.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (fls. 33-50): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO "HABEAS CORPUS". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, somente pode ser utilizado para o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, quando trouxer informações e provas inequívocas, que indiquem a inépcia da denúncia, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do crime, ou, ainda, de atipicidade da conduta. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se verifica ilegalidade na atuação de agentes da lei, que podem abordar qualquer indivíduo que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (art. 244, do Código de Processo Penal), tampouco há indícios de que a abordagem policial ocorreu por perseguição pessoal, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima desacompanhada de outros elementos) ou preconceito de raça ou classe social, motivos que poderiam levar à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Precedentes do STF e do STJ. 3. A via estreita do "habeas corpus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária." 4. Ordem denegada liminarmente. Inconformada a defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 79-102. O recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, no dia 21 de julho de 2023, policiais militares, em patrulhamento de rotina, viram o recorrente saindo de sua residência com uma motocicleta "Honda/CB 500F", cor vermelha, com a placa levantada, impossibilitando a visualização do emplacamento. Ao notar a viatura policial, o recorrente teria tentado voltar para o interior do imóvel, momento em que foi abordado pelos policiais. Na abordagem, verificou-se que a motocicleta estava com a documentação regular, embora com algumas autuações pendentes, e que o condutor estava com a CNH vencida. Durante a abordagem, o recorrente demonstrou nervosismo, o que levou os policiais a realizarem vistoria na motocicleta, ocasião em que encontraram, debaixo do banco, três pedaços de tijolo de maconha, com peso total de 627,22 gramas. Em sua peça de ingresso, o recorrente sustenta a ocorrência de sucessivas ilegalidades que culminaram em sua prisão em flagrante, especificamente: (i) ilegalidade na busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas suspeitas; (ii) ilegalidade na busca domiciliar realizada na residência do recorrente, que teria sido omitida pelos policiais militares; e (iii) ilegalidade quanto à quantidade de droga apreendida, alegando que possuía apenas 100 gramas de maconha para consumo próprio e que seria impossível armazenar 627,22 gramas no compartimento da sua motocicleta. Contrarrazões de recurso ordinário às fls. 109-119. Liminar indeferida às fls. 128-129. Informações prestadas às fls. 149-151. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo desprovimento do recurso (fls. 152-162). É o relatório. DECIDO. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, sendo inadmissível o exame aprofundado de provas na via do habeas corpus. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - No que concerne à justa causa, ressalte-se que o trancamento da ação somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Precedentes. III - Na hipótese, foi demonstrada a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, bem como que a conduta não estaria pautada na mera irregularidade de alíquota, mas em indícios de fraude, sendo emitidas notas fiscais com alíquotas correspondentes ao estado da federação de destino, sem comprovação de que asmercadorias tenham sido remetidas ao respectivo ente federativo. [...] X - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 181.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) O ponto central da discussão refere-se à legalidade da abordagem policial e da prisão em flagrante do recorrente por tráfico de drogas, bem como ao trancamento da ação penal decorrente. Inicialmente, verifico que não há ilegalidade a ser reconhecida na abordagem policial e na busca pessoal e veicular realizadas. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso em análise, os policiais militares realizaram a abordagem do recorrente após observarem comportamento suspeito - tentativa de retornar ao imóvel ao avistar a viatura policial - além da irregularidade da placa da motocicleta que estava levantada, impedindo sua identificação. Durante a abordagem, o nervosismo demonstrado pelo recorrente constituiu fundada suspeita para a realização da busca veicular, que resultou na apreensão da substância entorpecente. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos, estavam se dirigindo a um evento musical e, ao serem abordados em situação rotineira pela polícia militar, foram apreendidas três armas de fogo no veículo e constatado que o motorista utilizava tornozeleira eletrônica e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca veicular se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, que foram corroboradas pelo depoimento do próprio acusado, conforme consignado na sentença condenatória. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No presente caso, a abordagem policial e subsequente busca veicular foram devidamente justificadas pelas circunstâncias objetivas observadas pelos policiais, não se tratando de abordagem baseada em mera intuição ou preconceito. Quanto à alegada busca domiciliar, verifico que não há nos autos elementos seguros que comprovem sua realização, uma vez que os policiais militares não mencionaram tal procedimento em seus depoimentos. Ainda que tivesse ocorrido, caberia à defesa demonstrar de forma inequívoca a ilegalidade da medida e a existência de provas obtidas exclusivamente por meio desta eventual busca domiciliar, o que não foi feito no presente caso. No que tange à quantidade de droga apreendida e à alegação de que seria impossível armazenar 627,22 gramas de maconha no compartimento da motocicleta, trata-se de matéria fática que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Tal questão deverá ser debatida no curso da instrução processual, perante o juízo natural da causa, mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma das situações excepcionais mencionadas. Ao contrário, há indícios suficientes de materialidade, consubstanciados na apreensão da substância entorpecente, e de autoria delitiva, a justificar o prosseguimento da ação penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO