Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881881/RS (2024/0000573-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RAFAEL DARONCO RODRIGUES
CORRÉU: MARLON DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DARONCO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 409), pela prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 255). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante, uma vez que a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a “nulidade da prova produzida pela buscar pessoal imotivada, pelo reconhecimento de sua ilicitude, com a consequente absolvição do paciente” (fl. 9). A liminar foi indeferida (fls. 502). Parecer do Ministério Púbico Federal pela concessão da ordem (fls. 508-521). Aduz que: “[...] Inicialmente, é importante notar que a busca pessoal e domiciliar - e mesmo veicular - não são realizáveis arbitrariamente, isto é, sem fundamento jurídico-penal para tanto, visto que implicam grave constrangimento à vida privada e à inviolabilidade do domicílio, as quais não podem ser devassadas sem justa causa. Com efeito, apesar de editado em plena Ditadura Vargas (1937/1941), o Código de Processo Penal (1941) estabelece regramento mínimo para que se realizem buscas pessoais e domiciliares. Nesse sentido, o art. 240, §§1° e 2°, do CPP, admite a busca pessoal e domiciliar somente se houver "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" para "prender criminosos" e para outros fins que elenca (apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender vítimas de crimes etc.). Por sua vez, o art. 244 do CPP prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, não dependerá de mandado judicial se houver fundada suspeita de que o observado esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito[...]”. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, em trecho reproduzido na sentença (fls 251-258), que: “[...]No dia 01 de fevereiro de 2023, por volta das 20h00min, na Av. Icaraí, n. 1.534, bairro Cristal, em via pública, nesta Capital, os denunciados Marlon Dos Santos portava 01 (um) revólver de 3 polegadas, com acabamento e características adulteradas, municiado com 06 (seis) munições, além de 07 (sete) munições que estavam em sua posse, totalizando 13 (treze) munições, enquanto o denunciado Rafael Daronco Rodrigues portava 01 (um) revólver calibre.38, com numeração suprimida, de cano curto de 2 polegadas, 05 (cinco) munições de ponta dourada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina, no endereço acima mencionado, momento em que avistaram os denunciados caminhando em via pública, que, ao avistarem a guarnição policial, mudaram de direção, demonstrando nervosismo. Os Policiais Militares, ao se aproximarem dos denunciados e perceberem um volume acentuado na cintura de cada um, realizaram a abordagem policial, sendo que, em revista pessoal, foram encontradas, na cintura de cada um dos denunciados as armas acima referidas, devidamente municiadas, enquanto com o denunciado Marlon Dos Santos foram localizados também mais 07 munições, que estavam em uma meia no seu bolso do lado direito da bermuda, assim como, um telefone celular. Diante do constatado, os denunciados foram encaminhados até a DPPA para a instauração do APF. Os revólveres e as munições foram apreendidos, conforme auto de apreensão incluso no APF. O denunciado Rafael Daronco Rodrigues é reincidente[...]”. Assim, em que pese o parecer do Ministério Público pela concessão da ordem e da ausência de “fundadas razões ou fundadas suspeitas”, não é o que verifico no caso concreto. Destaco que a denúncia foi clara nesse ponto ao descrever que os policiais militares “avistaram os denunciados caminhando em via pública, que, ao avistarem a guarnição policial, mudaram de direção, demonstrando nervosismo. Os Policiais Militares, ao se aproximarem dos denunciados e perceberem um volume acentuado na cintura de cada um”. Ressalto que o Tribunal de origem enfrentou de forma bastante elucidativa e fundamentada essa questão, como se vê: “[...] O depoimento dos dois policiais militares que atuaram no caso foi seguro e coerente, no sentido de que estavam em patrulhamento na vila Resvalo, local conhecido pelo tráfico de drogas e circulação de armas, quando avistaram o réu e o codenunciado Marlon, os quais apressaram o passo e tentaram mudar de direção. Observaram mais um pouco e notaram um volume na cintura de ambos, motivo pelo qual realizaram a abordagem. Em revista pessoal, localizaram junto ao corpo de cada um dos réus uma arma de fogo, então foram presos em flagrante. A palavra dos policiais é válida, como dos testemunhos em geral, nos termos do art. 202 do CPP7, inexistindo motivo para que seja afastada a versão apresentada por eles, especialmente porque a narrativa amolda-se ao restante das provas produzidas. A presunção em abstrato a respeito da parcialidade no relato das testemunhas que participaram da apreensão não é devida, verificando- se que não foi apresentada qualquer razão para se duvidar daquilo que foi dito por elas. Aliás, o relato fidedigno a respeito das circunstâncias da prisão dá conta da veracidade das alegações. No caso concreto, as provas apontam claramente para a apreensão da arma com o acusado, que permaneceu em silêncio. No caso, não há qualquer informação que demonstre possível interesse dos policiais em vê-lo prejudicado, de modo que nenhum motivo possuíam para incriminar gratuitamente o acusado. A alegação defensiva de que os informes dos agentes públicos são suspeitos pela vontade de legitimar a ação levada a efeito não vinga, inexistente suporte fático-probatório a amparar a pretensão. Ademais, ao contrário do referido pela defesa, a palavra dos policiais não está isolada nos autos, sustentada que se encontra pela apreensão do artefato bélico e pelo auto de prisão em flagrante, elementos informativos que, somados à confirmação integral da ocorrência em juízo, em contraste com a negativa genérica defensiva, dão sustentáculo ao édito condenatório, inexistente dúvida razoável capaz de infirmar a prova[...]”. Logo, está claro que houve sim “fundadas razões” e “fundadas suspeitas” para a abordagem policial, cuja atuação é inerente ao exercício do poder de polícia que cabe ao Estado. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos (balança de precisão)." (HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)” Por fim, uma análise mais aprofundada desse tema demandaria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito os seguintes julgados: "7. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas." (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) "1. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito." (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO