Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897085/RJ (2025/0111277-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ053588
FERNANDA GUERREIRO SARTORI SOUZA ILHA - RJ222827
AGRAVADO: J C DE TERESOPOLIS COMERCIO DE JOIAS LTDA
ADVOGADO: ALINE CARDOSO BOURDON TORRES - RJ138038
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 669-670): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SISTEMA REDECARD. “CHARGEBACK”. COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET QUE FORAM CONTESTADAS PELOS TITULARES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE REPASSE DE RECEBÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização em que a empresa autora alega negativa de repasse de recebíveis relativa às compras efetuadas pela internet e descontos indevidos em sua conta corrente que ensejaram a utilização de cheque especial. 2. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva da empresa REDECARD S/A, tendo em vista que foi apontada pela autora como responsável pelo ato ilícito consistente na autorização da venda de produtos a terceiros por meio online, narrativa que se apresenta verossímil. No mais, a questão se relaciona com o mérito da demanda, diante dos documentos comprobatórios dos autos. 3. No mérito, é incontroversa que a relação entre as partes é de consumo, sobretudo diante da Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada, de modo que deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Vendas efetuadas pela autora por meio da internet, cujos recebíveis lhe foram negados pelas requeridas. 5. Procedimento denominado “chargeback”, que consiste no estorno da venda ocorrida por meio de cartão de crédito, em virtude de algum problema relativo ao pagamento – geralmente fraude –, e a partir daí a credenciadora promove o cancelamento unilateral da operação realizada entre o estabelecimento comercial e o consumidor. 6. Embora haja previsão contratual, tem-se como abusiva a cláusula que transfere os riscos do “chargeback” ao estabelecimento comercial que adotou as cautelas cabíveis quando da realização das vendas contestadas. 7. No presente caso, os réus não comprovaram que a empresa autora tenha deixado de cumprir as orientações de segurança ou tenha faltado com a diligência necessária nessas vendas. 8. O uso fraudulento do cartão constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial das rés, sobretudo nas operações “online” em que o vendedor se utiliza dos meios e equipamentos fornecidos pela primeira ré. Verbete sumular nº 94 deste Tribunal. 9. Responsabilidade das rés. Solidariedade das empresas que integram a cadeia de consumo. 10. Devolução em dobro. Cabimento quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, justamente a hipótese em análise, uma vez que os descontos indevidos se encontravam “sub judice” e alguns posteriores à decisão que concedeu a tutela de urgência para suspensão. 11. Dano moral configurado. Possibilidade para pessoa jurídica. Verbete sumular nº 227, do Eg. STJ. Descontos que ensejaram saldo negativo em conta corrente e utilização de cheque especial. 12. Verba reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso e patamares deste Tribunal. 13. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação do art. 1.022, II, do CPC. Alegam a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula n. 381 do STJ, segundo a qual, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", mormente em se considerando que não houve pedido da parte autora nesse viés. Requerem o provimento do recurso para o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão à luz das matérias trazidas em juízo. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, o Tribunal de origem expôs de forma explícita que a conduta das ora agravantes foi contestada pela ora agravada, sendo, assim, descabida a alegação de que houve reconhecimento de ofício da abusividade de transferir os riscos do chargeback ao estabelecimento comercial. Confira-se trecho do acórdão dos aclaratórios (fl. 700): No mais, contestada em si a conduta das rés, ora embargantes, pela autora, descabida a alegação de que houve reconhecimento de ofício da abusividade de transferir os riscos do chargeback ao estabelecimento comercial, que adotou as cautelas cabíveis quando da realização das vendas contestadas, conforme já decidido. Não se vislumbra, portanto, omissão no julgado ora atacado, uma vez que abordou o tema citado de forma explícita e fundamentada. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA