1. EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
BENO FRAGA BRANDAO
OAB/PR 20920·CPF·Representa: Autor
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/SP 460122·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/DF 69500·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS
OAB/DF 72869·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS
OAB/DF 072869·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em razão das decisões das instâncias superiores que reconheceram a extinção da punibilidade de todos os crimes e não restando outras ações a serem adotadas em relação ao presente feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 08:58
Decurso de Prazo
20/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:40
Protocolo de Petição
07/01/2026, 17:21
Publicação
19/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006235-81.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre a comunicação de ID 260463860. Aguarde-se a íntegra do acórdão. Intimem-se. Brasília(DF), 17 de dezembro de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2359286/DF (2023/0165283-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006235-81.2018.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre a comunicação de ID 260463860. Aguarde-se a íntegra do acórdão. Intimem-se. Brasília(DF), 17 de dezembro de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2359286/DF (2023/0165283-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 19:20
Recebimento
17/12/2025, 18:14
Provimento em Parte
16/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/11/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
06/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 15:40
Publicação
20/10/2025, 00:54
Publicação
20/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2359286/DF (2023/0165283-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2359286/DF (2023/0165283-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA
DECISÃO Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto às fls.3.858-3.872, no prazo legal, notadamente com relação às teses de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 304 do CP, e da extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, ante alegada quitação integral do débito tributário. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Relator
MESSOD AZULAY NETO
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:16
Mero expediente
15/10/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 07:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:00
Publicação
03/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2359286/DF (2023/0165283-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO contra decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes: a) quatro vezes pelo artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária consistente em “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”); b) cinco vezes no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica); c) duas vezes no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso); d) duas vezes no artigo 296, §1º, II, do Código Penal (falsificação de selo ou sinal público). A pena somada totalizou 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária. O tribunal de origem, em apelação interposta pela defesa, acolheu a prejudicial de prescrição em relação ao delito de falsidade ideológica, e deu parcial provimento, para absolver em relação ao delito de falsificação de selo ou sinal público, fixando-se a pena total em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls. 3528-3595). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, houve a rejeição dos aclaratórios defensivos, acolhendo-se os do Ministério Público, com a correção do erro material, afirmando-se a pena total em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais comandos. A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos artigos 155, §§ 1º e 2º, 240, §1º e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal; ao artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 e ao artigo 59 do Código Penal (fls. 3702-3716). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ, e Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 3726-3728), ao que sobreveio o agravo. Intimando, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 3790-3796). A parte recorrente aduziu que houve a quitação integral do débito tributário, requerendo a extinção de punibilidade. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade (fl. 3844). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos é relativa à existência ou não da descoberta inevitável apta a manter a condenação mesmo havendo vício na origem da investigação, alegação de ausência de elementos do crime, bem como necessidade de nova dosimetria em favor do réu no mínimo legal. Ainda, mais recentemente, consta o exame sobre a extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento integral do débito. Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ. A peça de agravo apresenta apenas fundamentação no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova. Contudo, o recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo a existência de provas periciais robustas e a confissão parcial do réu quanto ao armazenamento do conteúdo ilícito. Após inadmissão do recurso especial, o agravante interpôs agravo, que foi não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, ensejando a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais supostamente violados, nem demonstrou que os embargos de declaração teriam suprido essa omissão, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso. A fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em ampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na dosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de arquivos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts. 241-A e 241-B; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, conforme demonstrarei acerca de cada questão recursal. Em relação à tese de ausência de comprovação de que houve provas independentes que não eivadas do vício havido no início da investigação, o acórdão expressamente faz a afirmação de que, a partir da informação inicial, e dados os fatos concretos, a apuração teria o mesmo desfecho (fl. 3539). Portanto, o que a parte pretende é, em suma, reexame das provas. A mesma conclusão recai sobre a afirmação de atipicidade da conduta, uma vez que o acórdão afirma a existência de supressão de tributo por meio de ausência do valor real na nota fiscal, configurando emissão de forma irregular (fl. 3551). Assim, não há como conhecer da matéria quando a afirmação em recurso especial é a de que não houve a supressão de tributo. Por fim, também constam nos acórdão as afirmações fáticas em relação às circunstâncias judiciais, com base nos elementos dos autos, de que o réu possuía conduta social desajustada e que houve circunstâncias desfavoráveis, relativas ao conluio em coautoria, atuação em mais de uma unidade da Federação e de forma ostensiva para atrair consumidores. Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. Portanto, é caso de não conhecer do agravo em recurso especial. Ainda que conhecido, seria a situação de não conhecer do recurso especial em si. E, nesta situação, verifico que o exame acerca da extinção da punibilidade em relação ao delito tributário não afastaria a punibilidade sobre o delito de uso de documento falso. Por tal razão, não tendo sido conhecido o recurso afeito a esta Corte, cabe à instância ordinária o exame acerca da extinção da punibilidade por quitação integral do débito tributário. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:45
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:31
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AREsp 2359286/DF (2023/0165283-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para manifestação, em cumprimento ao r. despacho de e-STJ fls. 3826:
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 16:04
Expedição de documento (Carta)
15/04/2025, 18:20
Publicação
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2359286/DF (2023/0165283-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: BENO FRAGA BRANDÃO - PR020920
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP460122
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: CARLOS ALBERTO FERREIRA
DESPACHO Intime-se o Distrito Federal, como requerido pelo Ministério Publico Federal, por meio de sua Procuradoria, para atestar o pagamento integral da obrigação tributária e de seus acessórios referentes à condenação penal de EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO. Com as informações, nova vista às partes. Relator
MESSOD AZULAY NETO