Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897091/MS (2025/0111238-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO GONÇALVES NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003839
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MS006171
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
INTERESSADO: OTAVIANO GAMA DA CUNHA
INTERESSADO: JORCILEI RONALDO ABSS DUARTE
INTERESSADO: LUIZ NEVES DE AZEVEDO
INTERESSADO: COPOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PONTUAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GONÇALVES NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 685, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – NÃO CABIMENTO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – ART. 921, § 5.º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reconhecida a prescrição intercorrente, mesmo que em virtude da inércia da parte credora, a esta não se pode atribuir os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. A Lei n.º 14.105/2021 fez inserir no art. 921, do CPC, o § 5.º, segundo o qual, "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do especial (fls. 693/713, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 85, §§ 2º e 14 do CPC/15, aduzindo o cabimento de honorários de sucumbência no caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Contrarrazões às fls. 739/744, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 747/755, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, com amparo na Súmula 83 do STJ. Daí o agravo (fls. 836/8525, e-STJ), no qual o agravante postula a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado. Sem contraminuta (fl. 908, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. 3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer, já que sua tese foi acolhida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.832/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi extinta em razão da prescrição intercorrente. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 688/690, e-STJ): Antonio Gonçalves Neto interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pela 2.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de execução movida por Banco Mercantil do Brasil S. A em face de Copobel Distribuidora de Bedidas Pontual Ltda, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que não há que se falar em aplicação do art. 921, § 5.º, do CPC uma vez que não houve a suspensão por ausência de bens penhoráveis, mas desídia do exequente, já que havia bens penhorados nos autos, o que impõe a fixação de honorários. Pois bem. A sentença deixou de condenar quaisquer das partes aos ônus sucumbenciais, com respaldo no art. 921, § 5.º do CPC. Assim, diferentemente do que alega o apelante, desde a alteração legal havida no mencionado dispositivo, não é mais possível se falar em condenação sucumbencial na hipótese de extinção do processo de execução por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. (...) Ressalto que antes da alteração do dispositivo legal, aplicar-se-ia o princípio da sucumbência quando houvesse pretensão resistida, compreendendo-se a “pretensão” como a exceção de pré-executividade oferecida pelo devedor e a “resistência” como a impugnação pelo credor. Nesse caso, se reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, existiria a fixação dos honorários diante da presença do litígio e das figuras do vencedor e do vencido, em aplicação direta do art. 85, § 5.º, do CPC. No entanto, como apontado no R Esp 2.060.319/DF e nas referidas doutrinas, não há mais fixação de honorários, mesmo que pela sucumbência. Compreende-se, portanto, que a Lei n.º 14.195/2021 afasta a aplicação do princípio da sucumbência, e desde então não há mais que se falar em vencedor ou vencido, ou mesmo em pretensão resistida, como alega o apelante. Pelo contrário, todos esses debates caíram por terra ao determinar-se, por lei, o fim do ônus nestes casos de prescrição intercorrente, mesmo quando o reconhecimento não se dá de ofício, mediante a provocação da parte, como é o caso em tela, justamente porque a lei determina a inaplicabilidade do princípio da sucumbência. Por isso, também, indiferente é o fato de a execução ter sido suspensa por inércia do credor e não por falta de bens penhoráveis. De fato, existiam bens, que foram penhorados na execução. Todavia, o e. STJ é claro ao prever que a prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independente da razão da inércia, se por ausência de bens ou outros fatores. Se para o reconhecimento da prescrição não se analisa os motivos da inércia, do mesmo modo não é cabível fazê-lo para afirmar se uma ou outra parte sucumbe em sua pretensão. Com efeito, é remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a regra aplicável para a fixação de honorários sucumbenciais é a da data da sentença. Sendo assim, o disposto no novo § 5º do art. 921 do CPC/15, que afastou a condenação em honorários para as hipóteses de prescrição intercorrente, aplica-se apenas para sentenças prolatadas após 26/08/2021, data de vigência da Lei 14.195/2021, que promoveu a referida alteração. No caso dos autos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é posterior à vigência da lei 14.195/2021, de forma que deve ser aplicado, na hipótese. Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI