Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2446034/PR (2023/0317297-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BUFFET DESIREE LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 308): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.7 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a decisão ora agravada, em patente ofensa ao princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Argumenta que "o acórdão não logrou êxito em apresentar, ainda que minimamente, fundamentação própria sobre o caso, limitando-se à transcrição da mesma fundamentação lançada na decisão monocrática anteriormente proferida" (fl. 325). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 309-312): [...] O acórdão combatido apresenta os seguintes contornos fáticos: "(...) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em desfavor de Buffet Desiree LTDA ME, com base em instrumento particular de confissão e assunção de dívida e outros pactos, sob o fundamento de que o devedor pagou apenas uma das dez parcelas pactuadas no referido título. (...) É certo que, no contexto da cobrança de direitos autorais pela utilização comercial de obras musicais, o prazo aplicável é o de três anos, por se tratar de ilícito extracontratual, como ilustram os precedentes citados pelo recorrente. Entretanto, ainda que subjacente ao caso concreto esteja cobrança de direitos autorais, a pretensão é de execução de título executivo extrajudicial, o que permite a distinção em relação aos precedentes citados. O prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I do CC, por se tratar de pretensão em sentido amplo de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a saber, de instrumento de confissão de dívidas" (e-STJ fl. 80 - grifou-se). Nesse contexto, conforme consignado na decisão ora agravada, o aresto recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de instrumento público ou particular, é quinquenal, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Confira-se: [...] Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO