Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COTRIM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM - AL7149 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO ALANO MOREIRA E SILVA DORIA - AL7318
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800209-59.2013.4.05.8000
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após o retorno dos autos do e. STJ. Entretanto, conforme manifestação da Caixa Econômica Federal, acostada no id. 155483938, a obrigação exequenda já foi integralmente satisfeita nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0802000-43.2025.4.05.8000, no qual houve celebração de acordo posteriormente homologado, com comprovação do respectivo adimplemento conforme documentação acostada ao id. 155483944. Analisando o termo de acordo juntado à pg. 39 do id. 155483944, verifica-se que a avença expressamente englobou o presente feito, conforme consignado no seguinte trecho: "O presente acordo engloba os direitos e obrigações reivindicados na ação principal a ele vinculada com nº 0800209-59.2013.4.05.8000, renunciando, a parte autora, a quaisquer direitos e ações decorrentes do referido processo e se comprometendo a promover a desistência do Recurso Especial interposto." Desse modo, evidenciado o integral cumprimento da obrigação e a ausência de valores remanescentes em favor da parte exequente, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto à penhora no rosto dos autos anteriormente deferida no id. 151601030, certificou a Secretaria que não chegaram a ser efetivadas as respectivas anotações e comunicações ao Juízo solicitante, ante à constatação de que não havia mais valores disponíveis nos presentes autos. Assim, oficie-se ao Juízo que requereu a penhora no rosto dos autos, informando que não há valores pendentes de levantamento em favor da parte exequente, uma vez que a obrigação já foi integralmente satisfeita em cumprimento provisório anteriormente processado, razão pela qual o presente feito está sendo extinto pelo pagamento. Após as comunicações necessárias e trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Confiro força de ofício à presente senteça. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara de Alagoas