Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 59464/ES (2018/0312456-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: LUDMILLA SILVA CASTELLO
ADVOGADOS: SÉRGIO FERRAZ - RJ010217
MARCEL BRITZ - RJ106946
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 661-662): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 779/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, a parte impetrante, ora recorrida, questiona suposto ato ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato 10/2016), que determinou a cessação da sua interinidade no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, por quebra de confiança, caracterizada pela omissão quanto ao recolhimento dos valores referentes aos emolumentos percebidos que ultrapassaram o teto constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF), devidos nos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ – ES). 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 779, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo- se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 3. Por ocasião do exame dos embargos de declaração, considerando a boa- fé dos substituídos e interinos que receberam valores que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, esclarecendo: "[...] a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos". 4. No presente caso, trata-se de valores referentes aos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ou seja, período alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão. Não havendo a obrigatoriedade do recolhimento pela parte impetrante durante o período em comento, caracterizado está o seu direito líquido e certo de permanecer na serventia de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 721-725). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 37, II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal. No mérito, alega, em síntese, que a modulação dos efeitos do Tema 779 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável ao caso concreto por ausência de boa-fé. Argumenta que o referido precedente adotou duas premissas para a sua aplicação: "i) marco temporal – a eficácia do precedente tem início a contar de 21/08/2020 e; ii) a presunção iuri tantum de boa-fé dos delegatários interinos no recebimento dos valores excedentes ao teto constitucional" (fl. 747). Defende que havia determinação administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça para o recolhimento do superávit cartorário e decisões judiciais desfavoráveis na Justiça Federal, circunstâncias que afastariam a legítima confiança e impediriam o reconhecimento de recebimento de boa-fé dos valores acima do teto. Afirma que a modulação estabelecida no referido tema tem alcance restrito às consequências financeiras de valores efetivamente recebidos de boa-fé até 21/8/2020, não gerando direito subjetivo a manutenção de remuneração acima do teto e tampouco interferindo em atos administrativos que já tenham imposto a limitação remuneratória. Sustenta, ainda, a natureza precária e provisória da interinidade nas serventias extrajudiciais e a possibilidade de cessação ad nutum pela Administração por conveniência e oportunidade, especialmente diante de quebra de confiança decorrente do descumprimento de ordens de recolhimento do superávit. Registra que "a impetrante não possuía nenhum respaldo judicial, seja de natureza provisória, definitiva, individual e/ou coletiva, que lhe permitisse agir de forma a não cumprir a determinação da autoridade competente" (fl. 751). Afirma que o STJ analisou o caso apenas sob a perspectiva temporal, tendo desconsiderado o fato de a cessação da delegação da interina ter decorrido majoritariamente da quebra de confiança advinda do descumprimento das ordens de recolhimento do extrateto auferido nos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 - a afastar sua presunção de boa-fé. Nesse contexto, afirma que o reconhecimento de direito líquido e certo à permanência na interinidade subtrai indevidamente a discricionariedade correicional e desnatura o caráter precário da delegação. Aduz que, em caso similar, a Suprema Corte já afastou a boa-fé de delegatário interino. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 769-790. Por decisão de fls. 793-796 foi negado seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 779 do STF. Interposto agravo interno, lhe foi negado provimento pelo acórdão de fls. 863-864. Às fls. 2-9 do expediente avulso foi juntado Ofício eletrônico n. 2511/2026 em que o em. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação n. 85.590 no STF comunica decisão em que julgou procedente o pedido formulado no reclamo, afastou a incidência do Tema n. 779/STF ao presente caso e determinou a este Tribunal Superior o reexame da admissibilidade do recurso extraordinário. Petição de fls. 11-37 em que a recorrida reitera suas contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. 2. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 85.590/ES (fls. 2-9), passo a novo exame da viabilidade do recurso extraordinário. 3. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte que negou provimento a agravo interno e manteve a concessão da segurança em favor de LUDMILLA SILVA CASTELLO, entendendo estar presente o direito líquido e certo de permanecer como interina responsável pela Serventia de Registro de Imóveis da 3ª Zona Judiciária de Vitória/ES. Considerou-se ilegal o ato do Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Ato 10/2016) que determinou a cessação da interinidade no referido cartório em virtude de quebra de confiança. O acórdão amparou-se no entendimento de que não haveria obrigatoriedade do recolhimento dos valores referentes aos emolumentos percebidos que ultrapassaram o teto constitucional remuneratório, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF), devidos nos meses de julho e setembro a dezembro de 2014, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUNEPJ – ES), razão pela qual a recusa deliberada da impetrante à devolução de emolumentos que ultrapassam o teto remuneratório constitucional não poderia ser interpretada como quebra de confiança para a determinação de cessação da interinidade da recorrida em cartório de registro. Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A propósito, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o ato de designação para a interinidade é marcado pelo caráter precário e provisório. O substituto interino deveria, em tese, permanecer nessa condição por apenas seis meses, tempo estipulado no art. 236, § 3º, da Magna Carta para a realização de concurso público. Assim a atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES INTERINOS. ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO 77 DO CNJ. INVIABLIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. No caso, não há que se falar em direito adquirido à interinidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). 5. A atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória, o que a sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes, como o verificado na hipótese em apreço. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento. (AO 2702 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe-232 17/11/2022) Segundo esse precedente da Corte Constitucional, a Administração pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, o que é inclusive objeto da Súmula n. 473/STF. Nessa ordem de ideias não se vislumbra, em princípio, nada que impeça a revogação, por quebra de confiança, ou seja, por conveniência e oportunidade da Administração, da designação de interino para ocupar serventia extrajudicial. Como salientado pelo em. Ministro Nunes Marques no julgamento da RCL n. 85.590-ES, que diz respeito a esses autos, "[e]ntendimento contrário desnaturaria a interinidade de que ora se cuida, que é sempre exercida em caráter precário e provisório". Referida reclamação recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 734/STF. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INOCORRÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGAÇÃO INTERINA. QUEBRA DE CONFIANÇA. CESSAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. RE 808.202 (TEMA 779/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EQUÍVOCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido veiculado na reclamação ante equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, no que lastreada a negativa de processamento do extraordinário, de forma indevida, no Tema 779/RG. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do pronunciamento agravado em virtude da falta de prévio contraditório, de requisição de informações e de oitiva da Procuradoria-Geral da República. No mérito, busca a reforma do ato impugnado, ao argumento de que a reclamação teria sido ajuizada após a preclusão da matéria na origem. Defende a pertinência do Tema 779/RG, considerada a modulação de efeitos, no que a revogação da delegação interina decorreria da omissão na devolução de emolumentos percebidos acima do teto constitucional remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão a saber: (i) se houve nulidade na decisão agravada; (ii) se é oportuna a reclamação, considerados o art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF; e (iii) se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve, por parte do Órgão reclamado, equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, considerada a tese fixada no Tema 779/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 5. Uma vez suficiente, para a compreensão da lide, a documentação anexada e envolvida controvérsia recorrente no Tribunal, mostram-se desnecessárias a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de manifestação do MPF. 6. Tendo sido ajuizada a reclamação em 2.10.2025 e ocorrido o trânsito em julgado do processo de origem no dia 27 seguinte, mostra-se impertinente o disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734/STF, a revelarem inadequada reclamação formalizada após a formação do trânsito em julgado no processo originário. 7. “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (RE 808.202, Tema 779/RG). 8. No caso, o Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou, ante a quebra de confiança, a cessação de interinidade de serventia extrajudicial, o que evidencia a aplicação indevida do Tema 779/RG, o qual cingiu-se a assentar a submissão, ao teto remuneratório constitucional, de substitutos e interinos designados para o exercício de função delegada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (Rcl 85.590 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2026, DJE 09/04/2026.) 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO