Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1880094/SP (2021/0117432-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
RECORRENTE: NILCEU APARECIDO BERNARDO
RECORRENTE: RIVAS PRODUCOES CULTURAIS LTDA
RECORRENTE: ANA LUISA ZACHARIAS RIVAS ALVES
ADVOGADOS: EMERSON DE HYPOLITO - SP147410
ALESSANDRO GRANDI GIROLDO - SP152459
CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO - SP155500
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA
ADVOGADOS: SÍLVIO PACCOLA JÚNIOR - SP206493
RAFAEL AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA - SP240177
RODRIGO FÁVARO - SP224489
JORGE ALEXANDRE LANGONA - SP249180
INTERESSADO: LEDA MARIA FERNANDES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.874-1.893) interposto contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal. Às fls. 1.946-1.949, os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do Tema n. 1.199 do STF. O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.975-1.976): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno provido. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.874-1.893, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO