Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:22
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
AGRAVANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:49
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
RECORRENTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.986): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). 1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Agravo interno desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.044-2.052 e 2.089-2.098). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, II, b, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustentam que o acórdão recorrido não possui fundamentação mínima, uma vez que não houve apreciação das teses apresentadas no recurso ordinário em mandado de segurança, as quais poderiam infirmar a conclusão adotada. Argumentam que o Tribunal a quo não enfrentou a tese de ofensa ao sistema de precedentes obrigatórios, especificamente quanto ao Tema 434 do STJ, e a impossibilidade de oferecimento de outro recurso devido à baixa do agravo de instrumento. Preliminarmente, pleiteiam (fl. 2.132): [...] pela antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido (imposição da multa processual do § 3º do art. 1.026 do CPC) até o julgamento de mérito do presente recurso, permitindo-se o recebimento e o conhecimento do presente apelo extremo. Requerem, neste contexto, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.990-1.995, grifos no original): 1. Conforme enfatizado no decisum recorrido, nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. Nesse sentido, colacionam- se os seguintes julgados: Sobre o tema: [...] No caso em análise, após um exame acurado dos autos, concluiu o Tribunal a quo inexistir direito líquido a amparar a pretensão deduzida pela parte insurgente. [...] Apesar dos fundamentos que embasaram o aresto recorrido, depreende-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a proceder a uma nova narrativa dos fatos e do histórico processual da demanda, sem evidenciar por quais fundamentos entendem que a decisão proferida pelo Colegiado merece ser reformada, não demonstrando, assim, o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. [...] Dessa forma, a toda evidência, o mandado de segurança impetrado revela tentativa de obter a revisão do pronunciamento jurisdicional, já que utilizado o instrumento inadequado a atacar a decisão contrária aos interesses dos recorrentes. Deve-se consignar que a via estreita do writ ostenta limites nítidos e bem delineados, sendo espécie de ação constitucional voltada a tutelar direito líquido e certo ofendido por ato revestido ou inquinado de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo poder público, requisitos que não se verificam na hipótese vertente. Assim, mostra-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse mesmo sentido enuncia a Súmula n. 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". [...] Portanto, ausentes os pressupostos estabelecidos para o cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, afigura-se de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. (AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.) No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte passagem do acórdão recorrido (fls. 1.991-1.993): É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fl. 1.772/1.788, e- STJ): Insurge-se a parte agravante quanto ao indeferimento da inicial e à extinção do mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, argumentando que, ao contrário do que constou da decisão agravada, há prova suficiente da ofensa a seu direito líquido e certo, o que exsurge da inobservância aos dispositivos legais que seriam aplicáveis ao caso pelos e. Desembargadores da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Adianto, em que pesem os argumentos constantes do arrazoado, que a pretensão não merece acolhida. A insurgência, inegavelmente, tem base em pronunciamento de caráter jurisdicional, envolvendo matéria que foi regularmente apreciada, em grau recursal, pelo Colegiado do citado Órgão Fracionário que, em decisão fundamentada e unânime, negou provimento ao recurso de agravo interno com a aplicação de multa por manifesta improcedência. Notadamente, a via processual para manifestação da insurgência é outra, que não a impetração da presente medida como forma de submeter a questão a este Órgão Especial, que, reafirmo, não funciona como instância revisora de pronunciamentos de outros Órgãos Fracionários da Corte. No mais, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão agravada: [...] Começa que não cabe a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos exatos termos da Súmula 267 do STF. Não se olvida da existência de entendimento jurisprudencial no sentido do cabimento de tal impetração, mas isso em hipóteses excepcionais limitadas à configuração de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não resta minimamente evidenciado. A questão em exame, como visto, é de caráter jurisdicional e envolve matéria de competência das Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível. [...] O resultado do julgamento, ainda que não tenha atendido às expectativas dos impetrantes, refletiu a análise de mérito do que foi submetido, em grau recursal, ao mencionado Órgão Fracionário, sendo rejeitada sua pretensão, com a confirmação da multa, à unanimidade. Calha dizer: não exsurge teratologia, ou ofensa a direito líquido e certo, de pronunciamento judicial que não conhece de recurso interposto sem o pagamento da multa fixada com base em expresso permissivo legal, uma vez que assim estabelece aquela regra legal: [...] Reitero: descabe a utilização do mandado de segurança para atacar ato de natureza jurisdicional praticado Órgão Fracionário deste Tribunal, porquanto inexiste hierarquia entre os julgadores integrantes desta Corte, bem como espeque constitucional, legal ou regimental para tanto. Nessa ordem de coisas, seja porque o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, seja porque este Órgão Especial não tem competência recursal para revisar decisões de seus pares, a hipótese é de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:50
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:00
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:55
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
RECORRENTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
RECORRENTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:32
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:30
Publicação
24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
EMBARGANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:48
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
EMBARGANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Retirada
11/02/2025, 01:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:50
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:36
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 73103/RS (2024/0068942-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE
EMBARGANTE: RICHARD WILLIAM PEARSE
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS082095
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA LUIZA
INTERESSADO: ANA JUDITH HORLLE MENEGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO GUERRA BERND
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MIREIA BORGES
INTERESSADO: EVERTON MENGUE FRACARRI
INTERESSADO: MARCOS DONATTI MORAES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).