Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005085-14.2021.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 21/04/2026
Ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL. ATUALIZAÇÃO DE ALUGUEL COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL INCIDA A TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou a requerida ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 50% do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com termo inicial em 16/11/2021, atualizado pelo índice de variação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, sob a alegação de ilegitimidade da parte autora, ausência de interesse processual e a necessidade de aplicação da taxa Selic para atualização do valor. Proferida decisão pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. Encaminhamento dos autos para o exercício do juízo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a atualização do valor do aluguel deve incidir a taxa Selic, em vez do índice de variação do INPC, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do artigo 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A sentença condenou a apelante ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 50% do valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com termo inicial em 16/11/2021. 2. A apelante pleiteou a aplicação da taxa Selic para atualização do valor, fundamentando que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão anterior manteve a sentença que aplicou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice de variação do INPC, mas a pretensão da apelante foi acolhida para que a atualização do valor do aluguel incida a taxa Selic. 4. A modificação do acórdão foi necessária para adequar a decisão à nova interpretação do artigo 406 do Código Civil, conforme o Tema 1368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: A atualização de valores de aluguel em ações que envolvem bens comuns deve ser feita pela taxa Selic, conforme o artigo 406 do Código Civil, quando não houver convenção em contrário sobre a taxa de juros e correção monetária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 219964/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Tema 1368, j. 20.10.2025; Súmula nº 43/STJ.