Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206578/PB (2025/0114707-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA
ADVOGADOS: REBECA JÉSSICA DANTAS DE MEDEIROS - PB018219
JOAO LUIS FERNANDES NETO - PB014937
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação n. 0802229-89.2019.4.05.8201), nos autos de ação anulatória, com valor da causa de R$ 2.619.105,09. O julgado foi assim ementado (fl. 671-673): APELAÇÃO. CIVIL. CAIXA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI № 9.514/97. PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÀO PESSOAL NO ENDEREÇO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÀO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta por COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS MERCOSUL LTDA. em face de sentença que julgou improcedente o pedido exordial, pelo qual se objetivava a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 3º, II, do CPC/15. 2. Em síntese, a parte apelante alega que: a) o magistrado considerou a mesma certidão cartorária anteriormente juntada, que não especifica data, hora e local, tampouco o oficial que realizou a diligência, sendo que só houve tentativa de notificação no endereço do próprio imóvel objeto dos autos; b) ao prolatar a mesma sentença, o magistrado contrariou o entendimento da Terceira Turma deste Regional que acolheu a apelação do autor; c) solicitou a juntada de cópia integral do procedimento de notificação, o que foi acatado pelo magistrado e juntou comprovante de residência dos sócios e produziu prova testemunhal da efetiva atividade da empresa; d) não foi apresentada qualquer certidão relativa às diligências no domicílio dos sócios e/ou representantes legais da empresa; e) o domicílio e o respectivo endereço tanto da empresa, quanto do seu representante legal e fiduciante, constavam de forma evidente no contrato de Alienação, inexistindo fundamento fático e jurídico para a certidão lavrada pelo Cartório informando encontrar-se os fiduciantes em "local ignorado, incerto ou inacessível"; f) não restou comprovada tentativa de notificação no endereço de todos os devedores fiduciantes; g) a jurisprudência assegura o esgotamento de todos os meios de localização dos fiduciantes antes da tentativa de intimação por edital. 3. No caso em apreço, a empresa demandante ajuizou ação anulatória contra a Caixa Econômica Federal, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do prédio comercial localizado na Rua Ministro Dilson Funaro, Bairro, nº 212, Acácio Figueiredo, em Campina Grande-PB, e, ao mesmo tempo, condene o Promovido a cancelar a transferência da propriedade. Para tanto, alegou que: a) contraiu empréstimo com o banco promovido garantido por alienação fiduciária do referido imóvel; b) fora surpreendido com a informação de haver perdido seu imóvel em favor da promovida, que realizou procedimento de consolidação da propriedade sem qualquer ciência de sua parte; c) buscou o Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande e obteve cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade realizado; d) não há qualquer documento que comprove que a notificação fora entregue ao Promovente ou se, no mínimo, houve tentativa de realizar sua intimação pessoal, documento este que seria essencial para a validade do procedimento; e) a única certificação existente nos autos refere-se ao decurso de prazo para pagamento em intimação feita por edital com suposta publicação em jornal da cidade (também não comprovada); f) o endereço da empresa à época da intimação (04 de outubro de 2017) era válido, sendo inclusive realizadas intimações por esta justiça federal no mesmo mês (em 31 de outubro de 2017) e no mesmo endereço constante na suposta intimação do cartório; g) não houve intimação válida para que o Promovente fosse constituído em mora, razão pela qual a consolidação da propriedade em nome da promovida é manifestamente nula; h) sequer existe prova das publicações da suposta intimação editalícia nos autos do procedimento administrativo existente no cartório Ivandro Cunha Lima. 4. A Caixa Econômica Federal, juntamente com a contestação, acostou certidões cartorárias, a fim de comprovar a regularidade do procedimento adotado. O magistrado, após réplica à contestação, na qual se impugnou a certidão cartorária acostada aosa quo autos, proferiu sentença, pela qual julgou improcedente o pedido exordial. A parte autora interpôs apelação, a qual foi apreciada pela Terceira Turma deste Regional, sendo provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda ao saneamento do processo.(e-STJ Fl.674) Documento recebido eletronicamente da origem 5. No acórdão da supracitada apelação, restou consignado que " as referidas certidões são bastantes genéricas, não indicando precisamente os dias e horários das diligências, nem os endereços em que foram procurados os requeridos (apenas indicando a localização do imóvel dado em garantia), o que se revela importante para se constatar se foram esgotados os meios possíveis de intimação pessoal, levando-se em conta que as intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais e que o Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (PROVIMENTO Nº 003, de 26 de janeiro de 2015), ao tratar da alienação fiduciária de bens imóveis, prevê, em seu art. 999, §9º, que " As intimações de devedor fiduciante que não for encontrado nos endereços indicados pelo credor deverão ser feitas mediante."procura do interessado no endereço de seu domicílio constante do contrato e, ainda, no do respectivo imóvel." 6. Assim, entendeu-se pela necessidade de proceder ao saneamento do processo, delimitando as questões de fato e de direito a serem provadas, especificando os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus da prova. Pontuou-se que a empresa apelante pretendia demonstrar que seus representantes legais não se encontravam em local incerto, ignorado ou inacessível, como constou na certidão cartorária, razão pela qual era pertinente a produção de prova oral. 7. Após prolação do acórdão da apelação, o magistrado de origem proferiu decisão pela qual determinou: a) que se oficie ao Cartório Ivandro Cunha Lima para que junte cópia integral do procedimento de notificação extrajudicial; b) a intimação da parte autora para juntada de prova documental; c) designação de audiência de instrução, para colheita de prova testemunhal. 8. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas da parte autora, e juntada de cópia do processo administrativo de execução pelo Cartório Ivando Cunha Lima, o magistrado proferiu nova sentença, que restou fundamentada nos seguintes termos: (i) a CEF comprovou documentalmente que houve tentativa formal de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo apresentada certidão cartorária, dotada de fé pública, que atesta a tentativa de intimação pessoal dos devedores; (ii) as tentativas de intimação ocorreram em 06/10/2017, 09/10/2017 e 10/10/2017, todas em horário comercial, na sede da empresa; (iii) houve prova da intimação pela via editalícia; (iv) foram obedecidos os trâmites legais; (v) a parte autora faz menção apenas a um único documento em que teria sido regularmente intimada em outro processo judicial no mesmo endereço, sendo tal prova frágil e insuficiente para desconstituir a certidão cartorária; (vi) a situação de inadimplência era de conhecimento da parte autora, não havendo notícia de que os devedores tentaram regularizar sua situação; (vii) apesar dos documentos colhidos em audiência, verifica-se que, nas tentativas de intimação, a Oficial cartorária sempre foi recebida por terceiros que informavam que o administrador não estava no local, evidenciando intuito protelatório em relação à regularização do contrato. 9. Primeiramente, é importante pontuar que, após a prolação do acórdão que anulou sentença anteriormente proferida, houve produção de prova testemunhal e documental, de modo que a nulidade anteriormente verificada foi superada. 10. Nesse contexto, o cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se as provas produzidas são suficientes para comprovar a tese autoral, no sentido de que não houve regular tentativa de notificação pessoal da pessoa jurídica devedora e dos seus representantes legais. 11. O contrato objeto dos autos, pelo qual foi dado em garantia o imóvel comercial, foi celebrado pela Comércio e Rebeneficiamento de Cereais Mercosul LTDA., cujo representante legal é o Sr. Bruno Figueiredo Nóbrega, que também figurou como fiduciante, juntamente com o Sr. Mateus Figueiredo Nóbrega. 12. De acordo com documentação fornecida pelo Cartório responsável pela notificação dos devedores na execução extrajudicial, tem-se que foi realizada tentativa de notificação da pessoa jurídica, no endereço comercial, em 06/10/2017 às 11:31h, em 09/10/2017 às 11:00h e em 10/10/2017 às 10:17h. Foi anotado, ainda, a informação de que a Sra. Patrícia informou que o mesmo não estava. 13. De fato, conforme alegado pela parte autora/apelante, a documentação acostada não prova a tentativa de intimação no endereço dos fiduciantes ou do representante legal da devedora, tendo sido realizada diligência apenas no endereço comercial, em que pese constar no contrato o endereço dos fiduciantes. Cumpre observar que foi acostado documento de intimação, endereçado ao Sr. Cristiano Barreto Soares Santos (sócio da Comércio e Rebeneficiamento de Cereais Mercosul LTDA.), em endereço diverso (Rua Melquiades da Silva Viana, nº 221). Referido documento está datado de 15/05/2017, mas não consta certidão noticiando o resultado das diligências neste endereço. Foram anotadas tão somente três datas e horários. 14. Ao proferir a sentença ora apelada, o magistrado reputou evidenciada a tentativa de notificação pessoal dos devedores, fazendo(e-STJ Fl.675) Documento recebido eletronicamente da origem menção às certidões cartorárias anexadas nos ids. 4058201.4280235 e 4058201.4280228. Todavia, trata-se de documentação que já foi considerada genérica por esta Corte Regional quando da apreciação da apelação anterior. 15. Com efeito, a realização de intimação pela via editalícia, uma vez que se trata de intimação, deve ser precedida deficta tentativas e devida comprovação da frustração da tentativa de intimação pessoal, em atendimento ao comando legal (art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97)., embora tenha havido requerimento da CEF, para que o Cartório efetuasse a intimação da contratante. In casu na figura dos seus representantes legais (o Sr. Bruno Figueiredo Nóbrega e o Sr. Cristiano Barreto Soares Santos), não há prova de tentativa de intimação no endereço residencial do Sr. Bruno Figueiredo, o que evidencia o não esgotamento das diligências necessárias, inclusive pelo fato que o Sr. Bruno Figueiredo constou como devedor solidário no contrato. 16. Nesse sentido, o procedimento de execução extrajudicial, ao contrário do que restou consignado na sentença, mostra-se em desacordo com as exigências legais, contrariando, ainda, o disposto no Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (PROVIMENTO Nº 003, de 26 de janeiro de 2015, como já pontuado em julgamento da apelação anterior. 17. Para além dos fatos já consignados, a autora acostou notas fiscais que evidenciam sua regular atividade no período em se tentou realizar a intimação, inclusive com o envio de mercadorias ao endereço constante do contrato objeto dos autos. Referidos documentos também não foram considerados na sentença, para fins de desconstituição da informação de que a devedora se encontra em local incerto e inacessível, uma vez que demonstram o regular funcionamento. 18. De todo o exposto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, uma vez que não houve comprovação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial por parte da CEF, notadamente pela ausência de tentativa de intimação pessoal no domicílio de todos os devedores fiduciantes, de modo que não estava autorizada a intimação pela via do edital. 19. Apelação provida, para julgar procedente o pleito autoral e reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do prédio comercial objeto dos autos. Inversão do ônus da sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 791-792): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de quanto à Omissão e Contradição fixação de Acórdão que deu Provimento aos Embargos de Honorários Advocatícios por apreciação Equitativa. Declaração em face de Acórdão que deu Parcial Provimento à Apelação. O Acórdão Embargado concluiu pela fixação dos Honorários Advocatícios por apreciação Equitativa. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal, e interpostosdeu Provimento aos Embargos de Declaração por Comércio e Rebeneficiamento de Cereais Mercosul Ltda - EPP para manter " a verba sucumbencial inicialmente arbitrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no entendimento do STJ anteriormente afirmado." III - Os Embargos de Declaração acenam com alegando, em síntese, que " Omissão e Contradição O tema repetitivo nº 1.076 foi elaborado para definir o alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, como é o presente caso, em que o (dois milhões, seiscentos econcreto valor da causa (sem atualização) é R$ 2.619.105,09 dezenove mil, cento e cinco reais e nove centavos). (...) Logo, considerando-se o disposto no tema repetitivo nº 1.076 do STJ e também a fundamentação do entendimento firmado, torna-se evidente que o valor dos fixados no presente caso concreto, honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o nodisposto no art. 85, 3º do CPC/2015, de modo que não há que se falar em apreciação equitativa presente caso concreto. Inclusive, a decisão embargada, ao aplicar o juízo de equidade em uma situação manifestamente incabível (sem previsão legal), terminou por violar também os §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC e o art. 140, parágrafo único, do CPC. (...) Outra omissão identificada na decisão embargada refere-se à recente Lei 14.365 de 2022, que acrescentou ao art. 85 do CPC/2015 o parágrafo 6º-A, segundo o qual "Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§líquido ou liquidável 2º e 3º, é proibida a, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º desteapreciação equitativa artigo". Logo, é evidente que a referida alteração legislativa teve o mérito de incorporar ao texto legal o entendimento jurisprudencial consolidado no tema repetitivo 1.076 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça." IV - O, de forma expressa e congruente, assentou que Acórdão embargado "No entanto, considerando que o direito à verba sucumbencial surgiu para a parte autora quando do provimento da apelação, merece ser analisada a alegação de omissão quanto à observância dos critérios estabelecidos no CPC, bem como em relação à jurisprudência do STJ. Nesse sentido, merece ser afastada a aplicação dos percentuais dispostos no § 3º do art. 85 do CPC, uma vez que este não se aplica à CEF. Ainda, não se desconhece a tese fixada pelo STJ ao apreciar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da Os honorários. Todavia, o STJ também entende que "causa ou do proveito econômico são elevados advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015 " (STJ. 3ª Turma. R Esp 1885691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021). Assim, nas situações em que não há valor da condenação e o valor atribuído à causa não tem relação, há que se fixar a. Nocom o proveito econômico obtido verba honorária por apreciação equitativa caso vertente,. Todavia, ao valor da causa corresponde ao valor do bem consolidado pela CEF declaração de nulidade do procedimento de execução não tem o condão de desconstituir tal dívida, a qual se mantém intacta, tanto que a CEF pode promover novo procedimento de execução. Por tal razão,(e-STJ Fl.791) Documento recebido eletronicamente da origem mantém-se a inicialmente arbitrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comverba sucumbencial fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no entendimento do STJ anteriormente afirmado. r azão pela", qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática v rsada no Julgado. e V - A que viabiliza os Embargos de Declaração diz respeito a eventual discrepância entre osContradição fundamentos do Acórdão embargado e suas conclusões, o que não se verifica na hipótese em exame, de modo que não se vislumbra o Vício apontado pelo Embargante. VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, 140, parágrafo único; 927, caput e III, 932, V, 985, I e II, do Código de Processo Civil e 5º da Lei n. 14.365/2022, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por equidade enquanto deveriam ter por base o valor da causa ou o proveito econômico auferido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 843-859. Admitido o apelo extremo (fls. 899-900), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação anulatória de consolidação da propriedade. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte estadual deu provimento à apelação e reformou a sentença, para reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do prédio objeto dos autos. II - Arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, 140, parágrafo único, 927, caput e III, 932, V, 985, I e II, do CPC e 5º da Lei n. 14.365/2022 No tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.) No caso, a Corte estadual fixou os honorários de forma equitativa, no valor de R$ 2.000,00, considerando, para tanto, que não houve condenação e que o valor atribuído à causa não tem relação com o proveito econômico obtido, nestes termos (fl. 742, destaquei): Ainda, não se desconhece a tese fixada pelo STJ ao apreciar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico são elevados. Todavia, o STJ também entende que " Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ. 3ª Turma. R Esp 1885691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, jugado em 26/10/2021). Assim, nas situações em que não há valor da condenação e o valor atribuído à causa não tem relação com o proveito econômico obtido, há que se fixar a verba honorária por apreciação equitativa. No caso vertente, o valor da causa corresponde ao valor do bem consolidado pela CEF. Todavia, a declaração de nulidade do procedimento de execução não tem o condão de desconstituir tal dívida, a qual se mantém intacta, tanto que a CEF pode promover novo procedimento de execução. Por tal razão, mantém-se a verba sucumbencial inicialmente arbitrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no entendimento do STJ anteriormente afirmado. Entretanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, pois, tendo a Corte estadual aduzido que o valor da causa não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido, é porque entendeu que, de fato, existiu proveito econômico. Por conseguinte, sobre esse proveito devem ser fixados os honorários. Assim, devem os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III - Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, observando o entendimento acima exposto, fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA